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Medidas de “Exclusão”

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, que condiciona a entrada, o trabalho e o jogo nos casinos, compete ao director da DICJ interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.º grau. A DICJ, tem lançado, a partir de 1 de Novembro de 2012, medidas de auto-exclusão voluntária que incluem os seguintes serviços de requerimento:

1) Requerimentos de “Auto-exclusão” e de “Exclusão a pedido de terceiro”
2)
Requerimento de revogação da “exclusão”

Linhas relativas:

Legislação
Informações necessárias para apresentação do pedido
Formalidades
Descarregamento de formulários
Carta de qualidade e dados estatísticos
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Marcação prévia online para pedido de “Auto-exclusão”
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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
Avenida da Praia Grande, n.º 762-804 Edifício “China Plaza”, 12.º Andar A, Macau    Tel: (853) 2856 9262    Fax: (853) 2837 0296    Email: enquiry@dicj.gov.mo