Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 10/2012, que condiciona a entrada, o trabalho e o jogo nos casinos, compete ao director da DICJ interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.º grau. A DICJ, tem lançado, a partir de 1 de Novembro de 2012, medidas de auto-exclusão voluntária que incluem os seguintes serviços de requerimento:
1)
Requerimentos de “Auto-exclusão” e de “Exclusão a pedido de terceiro”
2) Requerimento de revogação da “exclusão”
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