Requerimentos de “Auto-Exclusão" e de "Exclusão a pedido de terceiro"
Ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei
nº 10/2012, que condiciona a entrada, o trabalho e o jogo
nos casinos, o director da DICJ pode interditar a entrada em
todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo
máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que
confirmem requerimento apresentado para este efeito por
cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral em 2.º grau.
Orientações e procedimentos
1. Requerimento de “auto-exclusão”
Requisitos: nenhum. A presente medida é destinada a qualquer pessoa
2. Requerimento de exclusão a pedido de terceiro
Requisitos: o
requerente deve ser cônjuge, pai, filho ou irmão da pessoa
visada
Restrições: o
requerimento carece da confirmação da pessoa visada feita
mediante a sua assinatura
3. Prazo da exclusão
O prazo máximo da exclusão é de dois anos
4. Interdição de entrada em recintos de exploração de jogos de fortuna ou azar
O requerente poderá solicitar a interdição da entrada em
todos ou em parte dos recintos de exploração de jogos de
fortuna ou azar em Macau
5. Procedimentos
-
Preenchimento do modelo de requerimento
de “auto-exclusão” / “exclusão a pedido de terceiro”
-
Entrega do requerimento, pessoalmente,
na Avenida da Praia Grande, nº 762-804, Edifício China
Plaza, 12º andar A
-
Exibição, na altura da entrega, de
documento de identificação (original) do requerente e da
pessoa visada, para confrontação dos dados, e entrega de
uma fotografia da pessoa visada, tipo passe,
recentemente tirada
-
Se a entrega do requerimento de
“auto-exclusão” for feita
através de um dos recintos de exploração de jogos de
fortuna ou azar, a pessoa visada será solicitada para a
realização de uma nova confrontação dos seus dados de
identificação
-
A pessoa visada deverá deslocar-se à
sede da DICJ para efeitos de confirmação do pedido da
interdição.
6. Notificação sobre
o deferimento do requerimento
O requerente será notificado do deferimento, dentro
do prazo de cinco dias úteis a contar da entrada do requerimento, com indicação
das datas de início e de termo da exclusão
7. Importante
-
A participação no programa de
exclusão é de carácter voluntário
-
O período da exclusão é ininterrupto e
termina decorrido o respectivo prazo, salvo apresentação
de pedido de revogação na DICJ durante a validade da
exclusão
-
Uma vez deferido o requerimento, fica o
requerente proibido de entrar ou de permanecer em parte
ou em todos os recintos da exploração dos jogos de
fortuna ou azar da RAEM. A violação constitui pena de
desobediência
-
Os serviços de orientação prestados por
instituições de prevenção e tratamento do jogo
problemático são facultativos podendo a pessoa visada
optar por aceitar ou não tais serviços
Prorrogação do prazo de exclusão procedim
Decorrido o prazo da exclusão ou revogada a
exclusão a pedido da pessoa excluída, a prorrogação do prazo
de exclusão deverá ser solicitada por novo requerimento
apresentado ou confirmado pela própria.
Requerimento de revogação da
exclusão
A pessoa excluída poderá, durante o prazo da
exclusão, solicitar a sua revogação, a qual entrará em
vigor, contudo, apenas no trigésimo dia a contar da
apresentação do respectivo requerimento
O requerimento de revogação deverá ser
entregue, pessoalmente, na Avenida da Praia Grande, nº
762-804, Edifício China Plaza, 12º andar A
Meios de consulta
Para esclarecimentos sobre os requerimentos
em questão, favor contactar esta Direcção de Serviços
através de qualquer uma das seguintes vias:
Avenida da Praia Grande, n.º 762-804 Edifício “China Plaza”, 12.º Andar A, Macau
Tel: (853) 8397 3286
Fax: (853) 2871 2331
Correio electrónico:
exclusion@dicj.gov.mo
Locais de fornecimento de
impressos
Os modelos de requerimento poderão ser
solicitados nesta Direcção de Serviços, na Casa de Vontade
Firme do Instituto de Acção Social e nos recintos da
exploração dos jogos de fortuna ou azar, ou ainda
descarregados da página electrónica da DICJ.
Download de modelos