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Lei n.º 10/2012

Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Entrada, trabalho e prática de jogos nos casinos

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto:

1) Condicionar a entrada e a prática de jogos de fortuna ou azar nos casinos;

2) Interditar as pessoas que não tenham completado 21 anos de idade de desempenharem actividades profissionais no interior dos casinos;

3) Regular o destino dos montantes apostados e do valor dos prémios ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar ganhos por pessoas interditas da sua prática.

Artigo 2.º

Interdição de entrada nos casinos

1. A entrada nos casinos é interdita a:

1) Pessoas que não tenham completado 21 anos de idade;

2) Pessoas declaradas interditas ou inabilitadas por decisão judicial transitada em julgado;

3) Pessoas que sofram de anomalia psíquica notória;

4) Trabalhadores da Administração Pública, incluindo os trabalhadores dos institutos públicos e os agentes das Forças e Serviços de Segurança, excepto quando autorizados pelo Chefe do Executivo e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º;

5) Indivíduos notoriamente em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

6) Portadores de armas, de engenhos ou de materiais explosivos;

7) Portadores de aparelhos que se destinem principalmente ao registo de imagens ou de sons, ou que não tenham outra utilidade relevante que não seja a de efectuar esse registo, excepto se autorizados pelas respectivas concessionárias.

2. A interdição prevista no número anterior implica a proibição de praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos e abrange todos os espaços que apenas sejam acessíveis através da entrada em casino.

Artigo 3.º

Interdição de trabalho no interior dos casinos

1. É interdito o desempenho no interior dos casinos de actividades profissionais por quaisquer pessoas, por conta própria ou por conta de outrem, que não tenham completado 21 anos de idade, salvo disposição em contrário.

2. O director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, pode autorizar, caso a caso, qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, de idade inferior a 21 anos de idade, a desempenhar uma actividade profissional no interior de determinados casinos quando a sua colaboração se revelar necessária em virtude da sua especial preparação técnica.

Artigo 4.º

Interdição especial de jogo nos casinos

1. Não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos, gozando embora de livre entrada nos mesmos:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos do Governo;

3) Os membros do Conselho Executivo;

4) Os membros dos órgãos sociais das concessionárias ou das sociedades gestoras, assim como os seus convidados quando acompanhados por eles, relativamente aos casinos abrangidos pela respectiva concessão.

2. As pessoas referidas no número anterior não estão sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º

3. Os trabalhadores das concessionárias não podem praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos explorados pela respectiva entidade patronal.

Artigo 5.º

Entrada nos casinos em exercício de funções públicas

1. Podem entrar nos casinos no exercício das suas funções, estando-lhes no entanto vedada a prática, directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar nos mesmos:

1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os funcionários de justiça;

2) Os funcionários do Comissariado contra a Corrupção;

3) Os funcionários do Comissariado da Auditoria;

4) Os funcionários da DICJ;

5) Os agentes das Forças e Serviços de Segurança;

6) Os funcionários dos Serviços de Alfândega;

7) Os funcionários da Autoridade Monetária de Macau;

8) Outros funcionários autorizados, caso a caso, pelo Chefe do Executivo.

2. As pessoas referidas no número anterior não estão sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Interdição de entrada nos casinos a pedido

1. O director da DICJ pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.º grau.

2. O visado pode pedir em qualquer momento a revogação da interdição prevista no número anterior, mas a mesma só produz efeitos 30 dias após o pedido.

3. A interdição prevista no n.º 1 pode ser renovada, após a sua caducidade ou revogação, mediante novo requerimento apresentado ou confirmado pelo visado.

Artigo 7.º

Reserva do direito de admissão

As concessionárias podem impedir a entrada ou determinar a saída dos casinos das pessoas cuja admissão ou permanência considerem inconveniente, sem prejuízo do princípio da não discriminação, nomeadamente por motivos de sexo, raça, etnia, cor, ascendência, nacionalidade, local de residência, língua ou religião.

Artigo 8.º

Situações de emergência

As interdições de entrada nos casinos previstas na presente lei não se aplicam a pessoas prestadoras de serviços de socorro ou de protecção civil em situações de emergência ou de catástrofe, nomeadamente bombeiros, pessoal médico e paramédico.

Artigo 9.º

Expulsão dos casinos

1. Além das pessoas que violem as interdições previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto na lei processual penal, devem ser expulsos dos casinos aqueles que:

1) Entrarem em casinos em violação de decisão judicial ou administrativa interditando a sua entrada;

2) Recusarem identificar-se quando solicitados por uma das entidades previstas no artigo 10.º;

3) Entrarem em casinos de onde foram expulsos antes do decurso do prazo previsto no número seguinte;

4) Violarem as regras dos jogos de fortuna ou azar;

5) Causarem distúrbios;

6) Venderem ou tentarem vender ou transaccionar quaisquer bens ou serviços no interior dos casinos sem autorização da concessionária;

7) Pelo seu comportamento ou apresentação perturbarem o bom funcionamento do casino ou incomodarem os outros frequentadores.

2. A pessoa expulsa por infracção ao disposto nas alíneas 2) a 7) do número anterior fica interdita de entrar no casino respectivo até ao fim do terceiro dia útil posterior àquele em que ocorreu a expulsão, devendo ser informada desta interdição no próprio acto de expulsão.

3. Dentro do prazo de três dias úteis referido no número anterior o director da DICJ decide se é de instaurar procedimento sancionatório e, em caso afirmativo, se é de aplicar a medida preventiva prevista no artigo 16.º

4. As decisões judiciais transitadas em julgado que decretem interdições ou imponham proibições de entrada em casinos são notificadas à DICJ pela secretaria do tribunal respectivo.

Artigo 10.º

Competência para solicitar a identificação e para a expulsão

1. Para além do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, doravante designadas respectivamente por CPSP e por PJ, são autoridades competentes para solicitar a identificação dos frequentadores dos casinos e para ordenar a sua expulsão, quando em exercício de funções:

1) Os inspectores da DICJ e respectivas chefias;

2) Os directores dos casinos.

2. As entidades previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem solicitar ao CPSP e à PJ, nos termos da lei, a colaboração que se mostre necessária nos casos de oposição ou de resistência ao exercício das funções previstas nesse número.

3. Os trabalhadores das concessionárias no exercício das funções de fiscalização da entrada nos casinos podem solicitar prova da idade às pessoas que pretendam frequentar os casinos e vedar a entrada a quem a recuse.

CAPÍTULO II

Apostas e prémios

Artigo 11.º

Montantes apostados e prémios de jogo

1. Os montantes apostados e o valor dos prémios ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar ganhos pelas pessoas interditas de jogar revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Quando os prémios ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou azar consistam em bens ou serviços, a DICJ procede ao cálculo do respectivo valor para os efeitos previstos no número anterior.

3. As concessionárias prestam à DICJ a colaboração que lhes for solicitada para a boa execução do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

Disposições sancionatórias

Artigo 12.º

Crime de desobediência

É punido a título de desobediência simples, nos termos do n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal, quem não cumprir:

1) Ordem de expulsão de casino dada ou confirmada por agente do CPSP ou da PJ;

2) Decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos, devidamente notificada.

Artigo 13.º

Infracções administrativas

1. É punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas, se sanção mais grave não lhe for aplicável, quem:

1) Entre em casino ou aí pratique qualquer jogo de fortuna ou azar em violação do disposto nas alíneas 1), 5), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 4.º;

2) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado, no interior do casino, por agente do CPSP ou da PJ;

3) Entre em casino de onde foi expulso antes do decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

4) Sendo representante legal de menor ou interdito, entre num casino na companhia do seu representado;

5) Viole as regras dos jogos de fortuna ou azar;

6) Cause distúrbios no interior do casino;

7) Venda ou tente vender ou transaccionar quaisquer bens ou serviços no interior do casino sem autorização da concessionária.

2. É punida com multa de 10 000 patacas a 500 000 patacas a concessionária de jogos de fortuna ou azar que:

1) Permita, ainda que com mera negligência, que qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade inferior a 21 anos de idade exerça actividade profissional no interior dos seus casinos sem estar para tanto autorizada;

2) Permita, ainda que com mera negligência, a entrada, a permanência ou a prática de jogos de fortuna ou azar nos seus casinos de qualquer pessoa que não tenha completado 21 anos de idade, que seja interdita ou inabilitada, ou que esteja interdita de entrar no casino por decisão judicial ou administrativa devidamente notificada;

3) Permita, ainda que com mera negligência, que trabalhador seu jogue nos seus casinos;

4) Não preste à DICJ a colaboração que razoavelmente lhe for solicitada nos termos no n.º 3 do artigo 11.º

3. Acessoriamente à sanção prevista no n.º 1 deste artigo pode o infractor ser interdito de entrar num ou mais casinos por um período mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções administrativas previstas na presente lei.

Artigo 15.º

Recurso

Das decisões do director da DICJ previstas na presente lei cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.

Artigo 16.º

Interdição preventiva da entrada

1. Durante a instrução do procedimento sancionatório por uma das infracções previstas nas alíneas 3), 5), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 13.º, o director da DICJ pode interditar preventivamente o infractor de entrar nos casinos.

2. A medida referida no número anterior tem carácter urgente e mantém-se até à decisão final do procedimento.

3. Quando a decisão sancionatória compreenda a aplicação da pena acessória prevista no n.º 3 do artigo 13.º, a medida preventiva prevista no n.º 1 deste artigo mantém-se enquanto o interessado não for notificado daquela decisão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dever de fiscalização das concessionárias

As concessionárias devem adoptar as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 18.º

Subconcessionárias

O disposto na presente lei relativamente às concessionárias é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às subconcessionárias.

Artigo 19.º

Norma transitória

1. A interdição prevista no n.º 1 do artigo 3.º não é aplicável aos trabalhadores com menos de 21 anos de idade que já estejam contratados, pelas concessionárias ou por outras entidades, e em exercício de funções nos casinos da RAEM na data da entrada em vigor da presente lei.

2. As concessionárias enviam no prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta lei, à DICJ uma lista dos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados os artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 16/2001.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2012.

Aprovada em 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 20 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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