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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 42/2003

Atendendo ao exposto pela concessionária, Sociedade de Jogos de Macau, S. A., no sentido de ser introduzido um novo jogo de fortuna ou azar denominado "roda da sorte";

Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. A concessionária Sociedade de Jogos de Macau, S.A. é autorizada a explorar o jogo de fortuna ou azar denominado "roda da sorte".

2. É aprovado o regulamento oficial da "roda da sorte", em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 Abril de 2003.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO OFICIAL DA "RODA DA SORTE"

Artigo 1.º

Material e divisão da roda

1. O jogo "roda da sorte" é constituído por uma roda circular de dimensão não inferior a um metro e meio (1,5m) de diâmetro destinada a girar quando impulsionada pelo "croupier".

2. A borda da roda é dividida em 52 secções, por cavilhas, com igual espaçamento, e que são marcadas do seguinte modo:

1) 24 secções exibindo um símbolo particular ou um número;

2) 12 secções exibindo um segundo símbolo particular ou um número;

3) 8 secções exibindo um terceiro símbolo particular ou um número;

4) 4 secções exibindo um quarto símbolo particular ou um número;

5) 2 secções exibindo um quinto símbolo particular ou um número;

6) 1 secção exibindo um sexto símbolo particular ou um número;

7) 1 secção exibindo um sétimo símbolo particular ou um número.

3. Um indicador que determina a secção vencedora.

Artigo 2.º

Operação inicial

Antes do início de cada jogada, o "croupier" anuncia em voz alta, "não há mais apostas", e a partir deste momento não são aceites apostas, nem a marcação das apostas anteriormente aceites podem ser substituídas ou retiradas.

Artigo 3.º

Marcação de apostas

1. A marcação das apostas são efectuadas no tabuleiro da banca, através da colocação de fichas, nos rectângulos identificados por números ou símbolos particulares correspondentes às secções existentes na roda.

2. Os jogadores podem apostar em uma ou mais secções.

3. Os jogadores são os únicos responsáveis pela marcação das suas apostas, ainda que tenham sido assistidos pelo "croupier".

4. Para efeitos do número anterior, os jogadores devem certificar-se de que as suas instruções foram correctamente executadas pelo "croupier".

Artigo 4.º

Rotação da roda

1. A rotação da roda é gerada por um impulso manual dado pelo "croupier", e a direcção da rotação pode ser feita alternadamente.

2. Só o "croupier" pode interferir com a rotação da roda.

3. Para que uma jogada possa ser considerada válida, a roda deve dar pelo menos três voltas completas.

4. Se a rotação da roda não efectuar as três voltas completas, o "croupier" deve anunciar em voz alta "rotação inválida" e girar de novo a roda.

Artigo 5.º

Aposta vencedora

Uma vez completada a rotação nos termos definidos no artigo anterior, e imobilizada a roda, o indicador determina a secção vencedora.

Artigo 6.º

"Prémios"

As apostas vencedoras são pagas de acordo com a seguinte tabela:

1) Nas 24 secções da alínea 1) do artigo 1.º - 1 vez o seu valor;

2) Nas 12 secções da alínea 2) do artigo 1.º - 3 vezes o seu valor;

3) Nas 8 secções da alínea 3) do artigo 1.º - 5 vezes o seu valor;

4) Nas 4 secções da alínea 4) do artigo 1.º - 10 vezes o seu valor;*

5) Nas 2 secções da alínea 5) do artigo 1.º - 20 vezes o seu valor;*

6) Na secção das alíneas 6) e 7) do artigo 1.º - 45 vezes o seu valor.

* Consulte também: Rectificação

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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