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Introdução de serviços |
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Nos termos do Decreto-Lei n.º 47/98/M (que estabelece o regime de condicionamento administrativo), alterado pela Lei n.º 10/2003, a realização de actividades de venda de rifas, sorteios ou similares de natureza comercial em Macau por pessoa singular ou colectiva, com o objectivo de divulgar ou promover produtos, serviços ou actividades comerciais, deve ser notificada previamente à DICJ com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data da sua realização.
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Não se aplica às actividades de venda de rifas, sorteios ou similares de natureza não comercial, por exemplo, as que sejam realizadas por associações de caridade ou sem fins lucrativos para angariação de fundos, nos convívios particulares dos cidadãos, nos convívios organizados pela empresa para os seus trabalhadores.
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Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, a realização de actividades de sorteios sem a correspondente autorização, é punível com multa até 70 000 e 200 000 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, respectivamente. O exercício de actividades em desconformidade com os termos e condições notificados à DICJ ou por esta fixados, é punível com multa até 40 000 e 100 000 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
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