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Prestação e devolução da caução
Prestação da caução
O promotor de jogo, o colaborador, bem como a sociedade gestora, têm de prestar uma caução nos termos da Lei n.º 16/2022 (Regime da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) e dos respectivos diplomas complementares.
 
Valor da caução:
O valor da caução a prestar pelo promotor de jogo é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar no Boletim Oficial.
MOP 1 500 000 (para o promotor de jogo)
MOP 500 000 (para o colaborador)
MOP 1 500 000 (para a sociedade gestora)
 
Forma de prestação da caução
  • Depósito em dinheiro──efectuada num dos bancos agentes do Tesouro da RAEM, devendo o requerente solicitar à DICJ a emissão da guia Modelo M/11 da DSF (Pedido sobre o regime de caução (Modelo CA01), sendo entregue à DICJ o documento comprovativo do pagamento da caução;

    Obs.: Para efeitos de restituição de caução será emitido Guia a favor do requerente, não devendo cancelar a conta bancária e mantê-la aberta em nome da sociedade até o recebimento da respectiva caução.

  • Garantia bancária──documento comprovativo da prestação da caução emitido por um banco legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM;
    Caso a caução seja prestada por garantia bancária, deve constar o seguinte:
    1) A denominação, sede e número do registo comercial do banco;
    2) O valor da caução;
    3) O beneficiário da garantia seja a RAEM;
    4) A declaração de que a caução integra os custos decorrentes do processo de verificação da idoneidade, do cumprimento de obrigações legais e contratuais ou do pagamento de multas ou indemnizações resultantes do exercício da actividade indicada na licença ou autorização;
    5) A caução só é cancelada após o banco ter sido notificado, por escrito, pela DICJ;
    6) A assinatura do representante legal do banco, o carimbo e a data de emissão.

    Obs.: Todas as despesas originadas pela prestação de garantia bancária são suportadas por quem pretenda requerer a licença de promotor de jogo, a autorização de colaborador, bem como pelo promotor de jogo, colaborador e sociedade gestora.
 
Devolução da caução
1. Em caso de desistência do pedido de licença ou de autorização, ou indeferimento do pedido de licença ou de autorização, a DICJ deve, a requerimento dos interessados, proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.
2. Em caso de cancelamento da licença ou revogação da autorização, o interessado só pode apresentar o pedido após um ano decorrido sobre a data da respectiva decisão que a determina, em definitivo, devendo a DICJ proceder à dedução das importâncias, taxas e multas devidas na caução e emitir ao interessado certidão de devolução da caução prestada em numerário ou de cancelamento da garantia bancária.
 
Forma de devolução da caução
Documentos necessários a apresentar:
1. Pedido sobre o regime de caução (Modelo CA01) devidamente preenchido e assinado.
 
Disposições relativas à caução:
• Para garantia do cumprimento do pagamento dos custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira, das obrigações legais e do pagamento de multas resultantes do exercício da respectiva actividade, o requerente tem de prestar uma caução.
• Caso os custos decorrentes da verificação da idoneidade e da capacidade financeira, as obrigações legais e as multas não sejam cumpridos ou pagos dentro do prazo fixado pela DICJ, esta pode utilizar a caução prestada.
• Caso a caução seja utilizada ao abrigo do acima referido, deve repor a caução, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação emitida pela DICJ para o efeito, apresentando o respectivo comprovativo junto da mesma.
• Quando haja justificado receio da falta da adequada capacidade financeira dos promotores de jogo, colaboradores ou sociedades gestoras, o Secretário para a Economia e Finanças pode exigir àquelas entidades a prestação de caução especial adequada, a qual é devolvida quando aquelas entidades possuam adequada capacidade financeira.
• A caução só pode ser prestada através de numerário ou de garantia bancária, não podendo essa garantia bancária estar sujeita a quaisquer cláusulas acessórias.
• A substituição da garantia bancária deve ser requerida junto à DICJ.
• No caso de desistência do pedido, indeferimento do pedido ou cancelamento da licença, a DICJ pode, a pedido do requerente da licença ou promotor de jogo, efectuar a devolução da caução, depois de deduzidas as importâncias e as taxas devidas, nos termos da presente lei e dos respectivos diplomas complementares.
• A devolução da caução em dinheiro ou o cancelamento da garantia bancária só pode ser feita pela DSF e pelos respectivos bancos após a recepção do comprovativo de cancelamento da garantia emitido pela DICJ.
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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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