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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), e ouvido o parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. As concessionárias referidas na Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) são autorizadas a explorar o jogo Fortune Poker de Três Cartas (Fortune 3 Card Poker) no interior dos casinos.

2. São aprovadas as Regras de Execução do Jogo Fortune Poker de Três Cartas (Fortune 3 Card Poker), constantes do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3. O jogo referido no n.º 1 que tem vindo a ser explorado antes da entrada em vigor do presente despacho, passa a ser regulamentado pelas regras de execução referidas no número anterior a partir do dia em que o presente despacho entra em vigor.

4. São revogados os Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 78/2008 e 97/2008.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Outubro de 2025.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.

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ANEXO

 (a que se refere o n.º 2)

Regras de Execução do Jogo Fortune Poker de Três Cartas
(Fortune 3 Card Poker)

Artigo 1.º

Objectivo

As presentes regras de execução regulamentam o equipamento e material, as regras e os prémios do jogo Fortune Poker de Três Cartas (Fortune 3 Card Poker).

Artigo 2.º

Equipamento e material

1. O equipamento e material do Fortune Poker de Três Cartas inclui:

1) Um baralho de cinquenta e duas cartas;

2) Um shoe e uma carta de corte;

3) Um baralhador automático de cartas.

2. Além do equipamento e material acima referidos, as concessionárias devem instalar um expositor e sistema electrónicos para a exploração da modalidade de apostas Jackpot Progressivo (Progressive Jackpot).

Artigo 3.º

Oportunidades de apostas

1. São apostas básicas a Aposta Inicial (Ante bet) e a Aposta num Par Superior (Pair Plus bet).

2. São apostas adicionais as apostas no Bónus de Seis Cartas (Six Card Bonus) e no Jackpot Progressivo.

3. As concessionárias têm de disponibilizar aos jogadores, pelo menos, modalidade de apostas previstas no n.º 1, na exploração do jogo Fortune Poker de Três Cartas.

4. As concessionárias estão impedidas de explorar as apostas adicionais de forma independente, na inexistência das apostas básicas.

Artigo 4.º

Modalidades de apostas

1. As concessionárias podem decidir proporcionar, aos jogadores, a colocação de apostas básicas de forma independente ou por combinações, devendo dar conhecimento apropriado ao jogador antes da colocação das apostas.

2. A colocação de apostas nas modalidades de apostas adicionais por combinações é limitada aos jogadores que tenham colocado apostas nas modalidades de apostas básicas.

3. São consideradas inválidas quaisquer apostas efectuadas por pessoas que não efectuaram as apostas previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Mãos

1. O jogo é realizado na mesa com a participação da banca e do jogador.

2. Em cada mesa de jogo há seis a oito mãos, incluindo a mão da banca e as restantes destinadas aos jogadores sentados para a colocação de apostas.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as concessionárias devem delimitar, em frente de cada mão, três espaços para a colocação de apostas, sendo:

1) O espaço mais próximo da banca, destinado às apostas no Par Superior;

2) O espaço central, destinado à Aposta Inicial;

3) O espaço mais distante da banca, destinado à Aposta Dobrada.

4. A concessionária que optar pela exploração da modalidade das apostas referidas no n.º 2 do artigo 3.º deve disponibilizar um espaço para a colocação destas apostas entre a mão da banca e o espaço mencionado na alínea 1) do número anterior.

Artigo 6.º

Valor das cartas

As cartas são valoradas, por ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios:

1) Valor facial de cada carta: Ás (A), Rei (K), Dama (Q), Valete (J), 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3 e 2;

2) Sequência de 3 cartas: «A, K, Q», «K, Q, J», «Q, J, 10», «J, 10, 9», «10, 9, 8», «9, 8, 7», «8, 7, 6», «7, 6, 5», «6, 5, 4», «5, 4, 3», «4, 3, 2» e «3, 2, A»;

3) Sequência de 5 cartas: «A, K, Q, J, 10», «K, Q, J, 10, 9», «Q, J, 10, 9, 8», «J, 10, 9, 8, 7», «10, 9, 8, 7, 6», «9, 8, 7, 6, 5», «8, 7, 6, 5, 4», «7, 6, 5, 4, 3», «6, 5, 4, 3, 2» e «5, 4, 3, 2, A».

Artigo 7.º

Combinações de cartas

1. A graduação das combinações de cartas para as apostas básicas, por ordem decrescente, é a seguinte:

1) «Sequência de Naipe» (Straight Flush): três cartas do mesmo naipe, em sequência. Se a mão da banca e do jogador constituir uma Sequência de Naipe, ganha a mão com a carta de valor mais elevado. Se as cartas de valor mais elevado forem iguais, verifica-se um empate;

2) «Trio» (Three of a Kind): três cartas do mesmo valor. Se a mão da banca e do jogador constituir um Trio, ganha a mão com a carta de valor mais elevado;*

3) «Sequência» (Straight): três cartas em sequência mas de diferentes naipes. Se a mão da banca e do jogador constituir uma Sequência, ganha a mão com a carta de valor mais elevado. Se as cartas de valor mais elevado forem iguais, verifica-se um empate;*

4) «Naipe ou Cor» (Flush): três cartas do mesmo naipe. Se a mão da banca e do jogador constituir um Naipe ou Cor, ganha a mão com a carta de valor mais elevado de entre as três cartas. Se as cartas de valor mais elevado forem iguais, ganha a mão com a segunda carta de valor mais elevado e assim sucessivamente até se encontrar o vencedor da jogada. Se todas as cartas tiverem o mesmo valor, verifica-se um empate;*

5) «Par» (Pair): duas cartas do mesmo valor e uma carta de valor diferente. Se a mão da banca e do jogador constituir um Par, ganha a mão com o Par de valor mais elevado. Se os pares forem de igual valor, ganha a mão com a carta de valor diferente mais elevado. Se o valor de todas as cartas for igual, verifica-se um empate;

6) «Três cartas diferentes» (Three odd cards): três cartas diferentes, ou seja, três cartas que não formam qualquer uma das combinações acima referidas. Se a mão da banca e do jogador constituir Três cartas diferentes, ganha a mão com a carta de valor mais elevado. Se as cartas de valor mais elevado tiverem a mesma graduação, ganha a mão com a segunda carta de valor mais elevada e assim sucessivamente até se apurar o vencedor.

2. A graduação das combinações de cartas para o Bónus de Seis Cartas, por ordem decrescente, é a seguinte:

1) “Naipe Real” (Royal Flush): cinco cartas do mesmo naipe, do valor mais elevado e em sequência;

2) “Sequência de naipe” (Straight Flush): à exclusão da combinação de cartas prevista na alínea anterior, cinco cartas em sequência e do mesmo naipe;

3) “Quatro cartas iguais” (Four of a Kind): quatro cartas de igual denominação. A carta desigual não conta para nenhum efeito, seja qual for a situação;

4) “Trio-Par” (Full House): três cartas de uma denominação e duas de outra;

5) “Naipe ou Cor” (Flush): cinco cartas do mesmo naipe, sem estarem em sequência;

6) “Sequência” (Straight): cinco cartas de diferentes naipes, em sequência;

7) Três cartas iguais (Three of a Kind): três cartas de igual denominação e duas cartas que não formam um par.

3. A graduação das combinações de cartas para o Jackpot Progressivo, por ordem decrescente, é a seguinte:

1) “Naipe Real” (Royal Flush): cinco cartas do mesmo naipe, do valor mais elevado e em sequência;

2) “Sequência do naipe” (Straight Flush): à exclusão da combinação de cartas prevista na alínea anterior, cinco cartas em sequência e do mesmo naipe;

3) “Quatro cartas iguais” (Four of a Kind): quatro cartas de igual denominação. A carta desigual não conta para nenhum efeito, seja qual for a situação;

4) “Trio-Par” (Full House): três cartas de uma denominação e duas de outra;

5) “Naipe ou Cor” (Flush): cinco cartas do mesmo naipe, sem estarem em sequência.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 94/2025

Artigo 8.º

Procedimentos de jogo

São procedimentos do jogo:

1) Baralhar as cartas;

2) Colocar as apostas;

3) Distribuir as cartas;

4) Colocar apostas dobradas;

5) Determinar o resultado;

6) Pagar os prémios.

Artigo 9.º

O baralhar das cartas

1. As cartas do jogo podem ser baralhadas através das seguintes formas:

1) Manual;

2) Mecânico.

2. No caso previsto na alínea 1) do número anterior, a banca deve primeiramente embaralhar manualmente o baralho colocado sobre a mesa de jogo. Em seguida, a banca ou os jogadores devem cortar o baralho em qualquer ponto com o cartão de corte, momento em que a banca deve colocar todas as cartas situadas abaixo do cartão de corte sobre as cartas remanescentes acima do cartão de corte, colocando as cartas no shoe.

3. No caso previsto na alínea 2) do número anterior, a banca apenas utiliza o baralhador automático para baralhar as cartas, não sendo necessário o uso do cartão de corte.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às apostas

Na colocação das apostas, os jogadores devem observar as seguintes regras:

1) As apostas devem respeitar os limites mínimo e máximo afixados na mesa;

2) As apostas só podem ser efectuadas na própria mão, sendo proibido aos jogadores colocar apostas em conjunto com outras mãos;

3) Nenhuma outra aposta será aceite após a primeira carta ser distribuída em cada jogada.

Artigo 11.º

Distribuição de cartas

1. No caso previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º, a banca deve distribuir três cartas, da esquerda para a direita, aos jogadores que colocaram apostas, uma de cada vez, e a seguir distribui três cartas à mão da banca.

2. No caso previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 9.º, a banca deve distribuir três cartas de cada vez, aos jogadores que colocaram apostas, da esquerda para a direita, e de seguida a banca distribui três cartas à mão da própria banca.

3. Na existência de apostas no Jackpot Progressivo, deve a banca distribuir duas cartas comunitárias ao espaço designado na mesa de jogo.

4. No caso previsto no número anterior, se o baralhador automático utilizado pela banca apenas permitir a distribuição de três cartas de cada vez, a banca deve retirar a carta do topo das três cartas e colocá-la no suporte de descarte, sendo as duas cartas restantes consideradas cartas comunitárias.

5. Durante a distribuição das cartas, a face das mesmas deve sempre estar virada para a mesa de jogo.

Artigo 12.º

Apostas dobradas

1. Apenas os jogadores sentados podem segurar e ver as cartas.

2. Se os jogadores que efectuaram apostas iniciais pretenderem prosseguir a jogada, estes devem dobrar a aposta, em valor idêntico à aposta inicial, caso contrário, será considerada a desistência da aposta inicial já efectuada.

3. Se os jogadores não dobrarem a aposta, a banca deve recolher imediatamente as cartas distribuídas para a respectiva mão, excepto quando o jogador tenha realizada aposta num Par Superior ou numa aposta adicional.

4. O facto de desistir ou não ganhar numa jogada não afecta as apostas colocadas pelo jogador no Bónus de Seis Cartas e no Jackpot Progressivo.

Artigo 13.º

Determinação dos resultados

O resultado da jogada é determinado conforme os seguintes critérios:

1) Se o valor da mão da banca for inferior ao valor de Q, as apostas iniciais são pagas com prémios de valor idêntico e as apostas dobradas devolvidas aos jogadores;

2) Se o valor da mão da banca for igual ou superior ao valor de Q, o jogo prossegue;

3) No caso de prosseguir, se o valor da mão da banca for inferior à do jogador, vence o jogador e as apostas iniciais e apostas dobradas são pagas na proporção de 1 para 1; Porém, se o valor da mão da banca for superior à dos jogadores, a banca vence e recolhe as apostas iniciais e dobradas desses jogadores;

4) Independentemente de se prosseguir ou não o jogo, os jogadores que tenham uma mão correspondente à Sequência de Naipe, Trio ou Sequência recebem um prémio adicional calculado em função da aposta inicial e de acordo com a seguinte tabela:

(1) Sequência de Naipe: 5 para 1;

(2) Trio: 4 para 1;

(3) Sequência: 1 para 1.

5) A banca procede, de seguida, à verificação das perdas e ganhos das apostas no Par Superior, ganhando os jogadores cuja mão tenha um par ou combinação superior, independentemente da mão da banca;

6) A banca procede, de seguida, à verificação das perdas e ganhos das apostas no Bónus de Seis Cartas, ganhando os jogadores cuja mão tenha Trio ou combinação superior, independentemente da mão da banca;

7) No fim, a banca revela as duas cartas comunitárias e procede à verificação das perdas e ganhos das apostas no Jackpot Progressivo, ganhando os jogadores cuja mão tenha cartas que, em combinação com as cartas comunitárias colocadas sobre a mesa de jogo, perfaçam um Naipe ou Cor ou combinação superior.

Artigo 14.º

Bónus de Seis Cartas

A banca verifica os ganhos e as perdas das apostas no Bónus de Seis Cartas, e o jogador ganha o Bónus de Seis Cartas quando qualquer combinação de três cartas do jogador e três cartas da banca formar qualquer uma das combinações referidas no n.º 2 do artigo 7.º, sendo o prémio atribuído conforme a combinação de cinco cartas de maior valor obtida.

Artigo 15.º

Jackpot Progressivo 

1. O Jackpot Progressivo é determinado pela combinação das duas cartas comunitárias reveladas em último lugar pela banca e as três cartas dos jogadores, sendo o resultado decidido com base nas combinações de cartas descritas no n.º 3 do artigo 7.º.

2. Caso nenhum jogador aposte no Jackpot Progressivo, a banca não revela as duas cartas comunitárias colocadas sobre a mesa de jogo.

3. Quando mais de um jogador ganhar o Jackpot Progressivo, o pagamento dos prémios é processado da esquerda para a direita, começando pela mão que fica imediatamente à esquerda da banca.

4. Se um ou mais jogadores forem titulares de uma Sequência de Naipe, cada um recebe 10% do valor do Jackpot Progressivo ou o montante fixo, qual deles seja o maior.

5. Se numa jogada os jogadores forem titulares de um Naipe Real e de uma Sequência de Naipe, será pago em primeiro lugar o titular da Sequência de Naipe.

6. Depois de efectuado o pagamento dos prémios do Jackpot Progressivo, o bolo do Jackpot Progressivo é reduzido na respectiva proporção, sendo que não restando qualquer montante do bolo, o valor do Jackpot recomeça de acordo com o montante mínimo estabelecido.

Artigo 16.º

Prémios

1. As concessionárias devem pagar ao jogador que tenha colocado aposta em Par Superior e tenha em mão as seguintes combinações, o prémio respectivo de acordo com as seguintes proporções:

1) Sequência de Naipe: 40 para 1;

2) Trio: 25 para 1;

3) Sequência: 5 para 1;

4) Naipe ou Cor: 4 para 1;

5) Par: 1 para 1.

2. As concessionárias devem pagar ao jogador que tenha colocado aposta no Bónus de Seis Cartas e tenha em mão as seguintes combinações, o prémio respectivo de acordo com as seguintes proporções:

1) Naipe Real: 500 para 1;

2) Sequência de Naipe: 100 para 1;

3) Quatro cartas iguais: 50 para 1;

4) Trio-Par: 20 para 1;

5) Naipe ou Cor: 15 para 1;

6) Sequência: 10 para 1;

7) Três cartas iguais: 7 para 1.

3. Qualquer mão qualificada do Jackpot Progressivo é paga da forma seguinte:

1) Naipe Real: um montante fixo ou 100% do valor do Jackpot Progressivo, qual deles seja o maior;

2) Sequência de Naipe: um montante fixo ou 10% do valor do Jackpot Progressivo, qual deles seja o maior;

3) Quatro cartas iguais: um montante fixo;

4) Trio-Par: um montante fixo;

5) Naipe ou Cor: um montante fixo.

Artigo 17.º

Irregularidades

1. Qualquer uma das situações seguintes gera a invalidade da jogada e o jogador pode retirar as apostas por si colocadas.

1) Violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º;

2) Exposição inadvertida de uma ou mais cartas da banca no decurso da distribuição;

3) Exposição inadvertida de mais do que uma carta do jogador durante a distribuição.

2. Se durante a distribuição ocorrer uma falha de funcionamento do baralhador automático de cartas, a banca deve suspender imediatamente a jogada e voltar a baralhar as cartas; caso o baralhador automático volte a falhar, não há lugar a nova jogada até ser o mesmo substituído ou, em alternativa, utilizado um shoe para a distribuição das cartas.

3. Em caso da alínea 1) do n.º 1 e do número anterior, as apostas colocadas no Jackpot Progressivo são transferidas para a jogada imediatamente seguinte.

4. A jogada prossegue mesmo que se verifique qualquer uma das situações seguintes:

1) Exposição, inadvertida, de uma carta do jogador no decurso da distribuição;

2) Distribuição, inadvertida, de carta a uma mão que não tenha colocado qualquer tipo de aposta.

5. As cartas que forem distribuídas nas circunstâncias descritas na alínea 2) do número anterior são consideradas nulas.

Artigo 18.º

Proibições

1. É proibido ao jogador utilizar qualquer forma para proceder ao registo dos resultados dos jogos, à realização de prognósticos ou estratégias de apostas.

2. É proibido ao jogador sentado retirar-se do seu lugar na mesa do jogo durante qualquer jogada e revelar o valor das suas cartas e combinações a terceiros.

3. É proibido revelar o valor das cartas e combinações a terceiros, durante a realização de qualquer jogada, por qualquer meio, no sentido de influenciar o jogador na determinação de colocação de apostas.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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