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Portaria n.º 54/81/M

de 28 de Março

 

Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do Jogo "Doze Números" que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

Governo de Macau, aos 26 de Março de 1981.

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REGULAMENTO OFICIAL DE «DOZE NÚMEROS»

Artigo 1.º — Material — O material do jogo é constituído por:

1. Globo de vidro ligado a um aspirador de ar, com um funil de vidro colocado no topo para a deslocação de bolas. Dentro do globo existem 25 bolas, doze delas numeradas de 1 a 12, a encarnado, outras doze numeradas também de 1 a 12, a preto, e uma marcada com «moeda doirada».

2. Tabuleiro de vidro com todas as combinações do jogo.

3. Invólucro de material opaco, movediço, à volta da superfície do globo de vidro.

Art. 2.º — Procedimento inicial — Colocadas as apostas, o «croupier» indicará com um toque de campainha que o jogo vai ser aberto, não sendo permitidas novas apostas para essa jogada. As bolas são então agitadas dentro do globo por meio de compressão de ar, enquanto o «croupier» cobre o globo de vidro com o invólucro movediço. Premindo o botão ligado ao globo, o «croupier» provoca a subida de algumas bolas para o funil colocado no topo do globo. Em seguida, desaperta o invólucro do globo e desliga o botão de compressão de ar.

Art. 3.º — Número premiado — O número da primeira bola aspirada para o funil é o número premiado da jogada. O «croupier» anunciará em voz alta o número premiado e fará acender, simultaneamente, no tabuleiro de vidro as luzes indicando todas as combinações premiadas.

Art. 4.º — Pagamento dos prémios — Uma vez decidida a jogada, o «croupier» recolherá todas as apostas não premiadas e começará a pagar as premiadas.

O globo de vidro não será coberto enquanto a banca não tiver pago todas as apostas premiadas da respectiva jogada.

Art. 5.º — Apostas — Podem-se fazer apostas nas seguintes «chances»:

a) Encarnado — números encarnados;

b) Preto — números pretos;

c) Par — números pares;

d) Ímpar — números ímpares;

e) 12 números — números 1 a 6, pretos e encarnados;

f) 8 números — números 7 a 10, pretos e encarnados;

g) 4 números — números 11 e 12, pretos e encarnados;

h) 2 números — qualquer número, preto e encarnado;

i) Números singulares — qualquer número, numa das cores;

j) Moeda Doirada — moeda doirada;

k) 3 números — números: 1, 5 e 9; 2, 6 e 10; 3, 7 e 11; 4, 8 e 12; pretos ou encarnados.

Art. 6.º — Prémios — Às «chances» mencionadas no artigo anterior correspondem os seguintes prémios:

a) Uma vez o valor da aposta;

b) Uma vez o valor da aposta;

c) Uma vez o valor da aposta;

d) Uma vez o valor da aposta;

e) Uma vez o valor da aposta;

f) Duas vezes o valor da aposta;

g) Cinco vezes o valor da aposta;

h) Onze vezes o valor da aposta;

i) Vinte e três vezes o valor da aposta;

j) Vinte e três vezes o valor da aposta;

k) Sete vezes o valor da aposta.

Art. 7.º — Moeda Doirada — Sempre que saia a «Moeda Doirada», todas as apostas perdem excepto a da «Moeda Doirada».

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Inspecção dos Contratos de Jogos, aos 26 de Março de 1981. — O Delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Manuel de Azevedo Moreira Maia, tenente-coronel de artilharia, c/CCEM.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
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