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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 57/2004

Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Cussec», aprovado pelo Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 31/2003;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Cussec», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 31/2003.

3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2004.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO OFICIAL DE «CUSSEC»

Artigo 1.º

Material

O material do jogo «Cussec» (jogo de dados) inclui:

1) Três dados com as faces numeradas de uma a seis pintas, todos com o mesmo peso e perfeitamente equilibrados, sendo a soma dos valores faciais opostos igual a sete;

2) Um copo especial que se compõe de:

(1) Uma peanha de base circular, de material opaco, cor preta e com a superfície de vidro, ligada, por baixo, a uma alavanca ou a um dispositivo de accionamento electrónico, sobre o qual se fixa uma redoma de vidro transparente dentro da qual se encontram os dados;

(2) Uma outra redoma móvel do mesmo material e com a mesma cor da peanha que cobre, de forma ajustada, a redoma de vidro e se prende por dois fechos, diametralmente opostos, fixados à peanha.

3) Um ou mais tabuleiros de jogo com todas as combinações dos três dados.

Artigo 2.º

Operação inicial

1. Antes das apostas, o «croupier» cobre a redoma de vidro com a redoma móvel, prende-a com os fechos e carrega a alavanca por três vezes consecutivas ou acciona electronicamente o mecanismo de agitação dos dados, dando, de seguida, início às apostas.

2. O accionamento da alavanca ou do mecanismo electrónico pode fazer acender, automaticamente, antes do início das apostas, um quadro colocado em frente do copo especial.

3. Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o «croupier» pode ainda anunciar, em voz alta, o início das apostas.

Artigo 3.º

Do jogo

1. As apostas terminam quando o «croupier» toca a campainha e anuncia, em voz alta, a abertura da jogada.

2. O resultado da jogada é anunciado pelo «croupier», após levantamento da redoma móvel, podendo as combinações premiadas aparecer iluminadas no tabuleiro.

3. Se, após o levantamento da redoma móvel, forem encontrados dados sobrepostos ou inclinados, o «croupier» declara a jogada nula e a operação é repetida.

4. No caso previsto no número anterior os jogadores não podem retirar as apostas mas podem fazer novas apostas.

Artigo 4.º

Pagamento dos prémios

A redoma de vidro não pode ser coberta enquanto o «croupier» não pagar todos os prémios da respectiva jogada.

Artigo 5.º

Apostas

Os jogadores podem fazer as seguintes apostas:

1) «Pequeno» — pontuação total nos três dados de 4 a 10 inclusive;

2) «Grande» — pontuação total nos três dados de 11 a 17 inclusive;

3) «Simples especificado» — número facial escolhido de qualquer um dos três dados;

4) «Tripla especificado» — combinação de três dados com igual número facial escolhido;

5) «Qualquer tripla» — qualquer conjunto de três dados com igual número facial de um a seis;

6) «Total de pontos» — num dos números de 4 a 17, correspondentes à soma dos números faciais dos três dados;

7) «Par» — o total dos três dados que perfaça um número par;

8) «Ímpar» — o total dos três dados que perfaça um número ímpar;

9) «Dupla e simples» — combinação de dois dados de valor facial igual e um dado de valor facial diferente;

10) «Três dados especificado» — combinação de três dados, com número facial escolhido;

11) «Dois dados» — combinação de dois dados com qualquer número facial;

12) «Dupla especificado» — combinação de dois dados com o número facial escolhido;

13) «Quatro números» — combinação de três números faciais de entre os quatro números escolhidos.

Artigo 6.º

Prémios

Os prémios das apostas referidas no artigo anterior são os seguintes:

1) «Pequeno» — uma vez a importância da aposta;

2) «Grande» — uma vez a importância da aposta;

3) «Simples especificado» — uma vez a importância da aposta, duas vezes essa importância, se dois dados tiverem o mesmo número facial, três vezes essa importância, se os três dados tiverem o mesmo número facial;

4) «Tripla especificado» — cento e cinquenta vezes a importância da aposta;

5) «Qualquer tripla» — vinte e quatro vezes a importância da aposta;

6) «Total de pontos»:

(1) Cinquenta vezes a importância da aposta se o número for 4 ou 17;

(2) Dezoito a trinta vezes se o número for 5 ou 16;

(3) Catorze a dezoito vezes se o número for 6 ou 15;

(4) Doze vezes se o número for 7 ou 14;

(5) Oito vezes se o número for 8 ou 13;

(6) Seis vezes se o número for 9, 10, 11 ou 12.

7) «Par» — uma vez a importância da aposta;

8) «Ímpar» — uma vez a importância da aposta;

9) «Dupla e simples» — cinquenta vezes a importância da aposta;

10) «Três dados especificado» — trinta vezes a importância da aposta;

11) «Dois dados» — cinco vezes a importância da aposta;

12) «Dupla especificado» — oito vezes a importância da aposta;

13) «Quatro números» — sete vezes a importância da aposta.

Artigo 7.º

Números faciais iguais

As apostas efectuadas no «pequeno» ou no «grande» perdem quando os números faciais dos três dados forem iguais.

Artigo 8.º

Autorização

A determinação pela casa das opções previstas em alternativa nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º estão sujeitas a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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