Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º
56/2018
Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da
exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram
alterações nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do
Jogo de «Bacará»;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção
dos artigos 13.º e 17.º do mencionado Regulamento Oficial;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau e no exercício
das competências delegadas previstas no artigo 3.º do Regulamento
Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º
110/2014, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º
16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. Os artigos 13.º e 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de
«Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a
Economia e Finanças n.º 55/2004, e alterado pelos Despachos
do Secretário para a Economia e Finanças n.os 73/2005, 30/2007, 64/2007, 2/2009, 69/2009 e 83/2011,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Modalidades de apostas
1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades
de apostas:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:
(1) [...]
(2) [...]
(3) No «6 Sortudo»
Uma aposta independente que ganha quando o grupo banqueiro
(«banker») ganha a jogada com o total de 6 (seis) pontos,
após ter recebido as duas cartas iniciais ou uma carta
adicional.
(4) [Anterior subalínea (3)]
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
Artigo 17.º
Prémios
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. Os prémios das apostas vencedoras no «6 Sortudo» são
pagos na proporção de 12 para 1 para as duas primeiras
cartas e na proporção de 20 para 1 para a carta adicional.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
8. [Anterior n.º 7].
9. [Anterior n.º 8].
10. [Anterior n.º 9].
11. [Anterior n.º 10].
12. [Anterior n.º 11].
13. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 7,
8, 9, 11 e 12 deste artigo, devem ser previamente aprovados
pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
14. [Anterior n.º 13].
15. [Anterior n.º 14].
16. O despacho de autorização pode estabelecer condições
específicas de exploração e de publicitação, junto dos
jogadores, das normas e procedimentos aplicáveis às
bonificações previstas no n.º 14.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
16 de Abril de 2018.
O Secretário para a Economia e Finanças, Leong Vai Tac.