Despacho do Secretário para a Economia e Finanças
n.º 69/2009
Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias
da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que
sejam autorizadas novas modalidades e sistemas de aposta
ou bonificações de prémios para além dos previstos e
reguladas no
Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará»;
Considerando o parecer favorável da Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre
a nova redacção dos artigos 13.º e 17.º do mencionado
Regulamento Oficial;
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo
3.º da
Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e
Finanças manda:
1. São aditados os n.os 4, 5 e 6 ao artigo 13.º e os
n.os 13, 14 e 15 ao artigo 17.º do
Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado
pelos
Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os
55/2004,
73/2005,
30/2007,
64/2007 e
2/2009, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Modalidades de apostas
1. ......
2. ......
3. ......
4. A requerimento das concessionárias/subconcessionárias,
o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode
autorizar outras modalidades ou sistemas de aposta para
além dos previstos e regulados neste artigo.
5. O requerimento previsto no número anterior deve
ser instruído com uma descrição precisa das
características das novas modalidades ou sistemas de
aposta, as normas e procedimentos de execução das
apostas, valor dos prémios, cálculos sobre a vantagem do
casino, «layout» da mesa de jogo, se for o caso, e
testes aplicados.
6. O despacho de autorização pode estabelecer
condições específicas de exploração e de publicitação,
junto dos jogadores, das normas e procedimentos de
execução das novas modalidades ou sistemas de aposta.
Artigo 17.º
Prémios
1. ......
2. ......
3. ......
4. ......
5. ......
6. ......
7. ......
8. ......
9. ......
10. ......
11. ......
13. A requerimento das concessionárias/subconcessionárias,
o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode
autorizar bonificações dos prémios previstos nas alíneas
anteriores.
14. O requerimento previsto no número anterior deve
ser instruído com a descrição precisa das
características de cada bonificação, normas e
procedimentos de atribuição, cálculo e pagamento e bem
assim o «layout» específico das mesas, se for o caso.
15. O despacho de autorização pode estabelecer
condições específicas de exploração e de publicitação,
junto dos jogadores, das normas e procedimentos
aplicáveis às bonificações previstas no n.º 13.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
15 de Junho de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak
Yuen.