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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 69/2009

Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que sejam autorizadas novas modalidades e sistemas de aposta ou bonificações de prémios para além dos previstos e reguladas no Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará»;

Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a nova redacção dos artigos 13.º e 17.º do mencionado Regulamento Oficial;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. São aditados os n.os 4, 5 e 6 ao artigo 13.º e os n.os 13, 14 e 15 ao artigo 17.º do Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará», aprovado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.os 55/2004, 73/2005, 30/2007, 64/2007 e 2/2009, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Modalidades de apostas

1. ......

2. ......

3. ......

4. A requerimento das concessionárias/subconcessionárias, o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode autorizar outras modalidades ou sistemas de aposta para além dos previstos e regulados neste artigo.

5. O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com uma descrição precisa das características das novas modalidades ou sistemas de aposta, as normas e procedimentos de execução das apostas, valor dos prémios, cálculos sobre a vantagem do casino, «layout» da mesa de jogo, se for o caso, e testes aplicados.

6. O despacho de autorização pode estabelecer condições específicas de exploração e de publicitação, junto dos jogadores, das normas e procedimentos de execução das novas modalidades ou sistemas de aposta.

Artigo 17.º

Prémios

1. ......

2. ......

3. ......

4. ......

5. ......

6. ......

7. ......

8. ......

9. ......

10. ......

11. ......

13. A requerimento das concessionárias/subconcessionárias, o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode autorizar bonificações dos prémios previstos nas alíneas anteriores.

14. O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com a descrição precisa das características de cada bonificação, normas e procedimentos de atribuição, cálculo e pagamento e bem assim o «layout» específico das mesas, se for o caso.

15. O despacho de autorização pode estabelecer condições específicas de exploração e de publicitação, junto dos jogadores, das normas e procedimentos aplicáveis às bonificações previstas no n.º 13.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Junho de 2009.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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