Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º
83/2011
Atendendo à solicitação das concessionárias/subconcessionárias
da exploração dos jogos de fortuna ou azar para que o
Regulamento Oficial do Jogo de «Bacará» consagre uma
terceira fórmula alternativa de determinação do número de
cartas a inutilizar antes da distribuição;
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção
e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre a alteração do
n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Regulamento Oficial;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos
termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o
Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Oficial do Jogo
de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a
Economia e Finanças n.º 55/2004 e alterado pelos Despachos
do Secretário para a Economia e Finanças n.os
73/2005, 30/2007, 64/2007, 2/2009 e 69/2009, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Operação inicial
1. Para iniciar a partida, o «croupier» depois de
baralhar as cartas, que são cortadas por um dos jogadores ou
por ele próprio, coloca uma carta branca antes das últimas
doze cartas, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as
cartas baralhadas num distribuidor de cartas («shoe»), todas
com a face para baixo. De seguida, o «croupier» retira do
distribuidor um primeiro conjunto de cartas, a inutilizar. O
número de cartas deste conjunto resulta de uma das seguintes
fórmulas de aplicação alternativa:
1) Número igual ao dos baralhos;
2) Número igual ao valor facial da primeira carta;
3) Número, de um a oito, previamente fixado pela casa.
2. ......
3. ...... .»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
22 de Setembro de 2011.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.