Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 73/2005
Atendendo ao exposto por uma das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar no sentido de ser alterado o artigo 18.º do regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Bacará»;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento Oficial de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Comissão
1. Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), a casa cobra uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos ganhos deste grupo.
2. Em alternativa ao disposto no número anterior, a casa não cobra qualquer comissão sobre os ganhos do grupo banqueiro. Todavia, quando este grupo vença o lance com 6 (seis) pontos, o prémio a pagar é de 50% (cinquenta por cento) do valor apostado.
Artigo 19.º
Autorização
A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º e 18.º está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Novembro de 2005.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.