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Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 73/2005

Atendendo ao exposto por uma das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar no sentido de ser alterado o artigo 18.º do regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Bacará»;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento Oficial de «Bacará», aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Comissão

1. Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), a casa cobra uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos ganhos deste grupo.

2. Em alternativa ao disposto no número anterior, a casa não cobra qualquer comissão sobre os ganhos do grupo banqueiro. Todavia, quando este grupo vença o lance com 6 (seis) pontos, o prémio a pagar é de 50% (cinquenta por cento) do valor apostado.

Artigo 19.º

Autorização

A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º e 18.º está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Novembro de 2005.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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