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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004

Atendendo ao exposto pelas concessionárias e pela subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Bacará», aprovado pela Portaria n.º 169/75/M, de 4 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.º 48/86/M, de 22 de Fevereiro, e n.º 274/96/M, de 4 de Novembro, e pela Ordem Executiva n.º 70/2000;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Bacará», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 169/75/M, de 4 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 48/86/M, de 22 de Fevereiro, e n.º 274/96/M, de 4 de Novembro, e pela Ordem Executiva n.º 70/2000, convertidas por força das alíneas 4), 17), 37) e 40) do artigo 55.º da Lei n.º 16/2001, em despacho regulamentar externo.

3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2004.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO OFICIAL DE «BACARÁ»

Artigo 1.º

Material

O material de «bacará» inclui:

1) Seis a doze baralhos de 52 cartas;

2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma ou mais cartas de corte;

3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas;

4) Um baralhador de cartas;

5) Uma mesa de jogo de um ou dois tabuleiros, com sete ou mais lugares sentados.

Artigo 2.º

Operação inicial

1. Para iniciar a partida, o «croupier» depois de baralhar as cartas, que são cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio, coloca uma carta branca antes das últimas doze cartas, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as cartas baralhadas num distribuidor de cartas («shoe»), todas com a face para baixo. De seguida, o «croupier» retira do distribuidor as primeiras cartas — consoante o número de baralhos — as quais são inutilizadas, ou, em alternativa, o número de cartas a descartar para se iniciar a distribuição é determinado pelo valor facial da primeira carta.

2. A casa pode realizar jogadas de demonstração até ao limite máximo de três jogadas, no início da distribuição das cartas de cada distribuidor («shoe»).

3. Se for utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são colocadas no aparelho e depois retiradas directamente sem que haja lugar ao procedimento previsto no n.º 1.

Artigo 3.º

Final de cada partida

1. O aparecimento da carta branca indica ou final da partida ou que apenas há mais uma jogada. Tirada aquela carta e decidido o último lance, as cartas são de novo baralhadas ou substituídos os baralhos, se estes não estiverem em condições de voltar a ser usados.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a casa reserva-se o direito de substituir o distribuidor («shoe») no final de cada partida.

Artigo 4.º

Carta de face para cima

Se, no decurso de uma jogada, alguma carta sair do distribuidor («shoe») ou do baralhador-distribuidor automático de face para cima, considera-se válida a carta e a respectiva aposta, continuando a partida.

Artigo 5.º

Valor das cartas

As cartas são valoradas de acordo com os seguintes critérios:

1) As figuras, os dez e as combinações de cartas totalizando dez pontos valem zero;

2) Todas as demais cartas são contadas de acordo com os seus valores faciais, sendo a carta com o valor facial de 9, a carta de maior valor.

Artigo 6.º

Grupo de jogadores

O jogo é limitado a dois grupos:

1) O grupo banqueiro («banker»);

2) O grupo jogador («player»).

Artigo 7.º

Distribuição de cartas

1. A cada grupo são, inicialmente, distribuídas duas cartas, uma de cada vez e alternadamente, começando-se pelo grupo jogador («player»), que é sempre o primeiro a mostrar as cartas.

2. Quando seja utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são distribuídas ao grupo jogador («player») e ao grupo banqueiro («banker»), sempre de face para cima e colocadas novamente no aparelho depois de cada jogada.

Artigo 8.º

Carta a retirar

Com excepção do procedimento previsto no artigo 2.º, a casa reserva-se o direito de retirar, ou não, uma carta do distribuidor («shoe») no início de cada lance.

Artigo 9.º

Carta adicional

Apenas uma carta pode ser adicionada às duas inicialmente distribuídas a cada grupo, sendo a primeira para o grupo jogador («player») e observam-se as seguintes regras:

1) Grupo jogador («player») recebe carta adicional: Se o valor das suas cartas for inferior a 6;

2) Grupo jogador («player») não recebe carta adicional: Se o valor das suas cartas for superior a 5 ou se o grupo banqueiro («banker») tiver um natural (8 ou 9);

3) Grupo banqueiro («banker») recebe carta adicional:

(1) Se o valor das suas cartas for inferior a 3, qualquer que seja a carta recebida pelo grupo jogador («player»);

(2) Se o valor das suas cartas for 3 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 ou 10;

(3) Se o valor das suas cartas for 4 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 2, 3, 4, 5, 6, ou 7;

(4) Se o valor das suas cartas for 5 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 4, 5, 6 ou 7;

(5) Se o valor das suas cartas for 6 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 6 ou 7;

(6) Se o valor das suas cartas for inferior a 6 e o grupo jogador («player») não tiver recebido carta.

4) O grupo banqueiro («banker») não recebe carta adicional:

(1) Se o valor das suas cartas for 3 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 8;

(2) Se o valor das suas cartas for 4 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 1, 8, 9, ou 10;

(3) Se o valor das suas cartas for 5 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 1, 2, 3, 8, 9, ou 10;

(4) Se o valor das suas cartas for 6 e a carta recebida pelo grupo jogador («player») for 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 ou 10, ou este não tiver recebido carta;

(5) Se o valor das suas cartas for 7, 8 ou 9;

(6) Se o grupo jogador («player») tiver um natural (8 ou 9).

Artigo 10.º

Erro na distribuição

Quando, durante qualquer uma das distribuições, inicial ou adicional, se verifique um erro, este deve ser imediatamente corrigido. O lance, porém, é considerado nulo se for de todo impossível corrigir o erro.

Artigo 11.º

Grupo vencedor

O grupo que, no final do lance, tiver a pontuação mais elevada é o vencedor.

Artigo 12.º

Empate

Se no final do lance, os dois grupos tiverem a mesma pontuação, há empate. Neste caso, disputa-se uma nova jogada para se apurar o vencedor, e as apostas iniciais, podem ser:

1) Retiradas; ou

2) Mantidas; ou

3) Alteradas nas seguintes modalidades alternativas:

(1) Alterar com ou sem diminuição das apostas iniciais;

(2) Alterar as apostas do grupo jogador («player») para no grupo banqueiro («banker»), ou vice-versa.

Artigo 13.º

Modalidades de apostas

Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

1) Aposta no grupo jogador («player»);

2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);

3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);

4) Adicionalmente, os jogadores podem apostar no par de banca («banker») e/ou par de jogador («player»). Constituem par de banca «banker» ou par de jogador («player») se as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J), e uma Dama (Q)).

Artigo 14.º

Paradas desiguais

Se não for igual o montante das apostas dos dois grupos, a casa cobre a diferença, ressalvados os limites máximos estabelecidos para as apostas.

Artigo 15.º

Marcação de apostas

Os jogadores de pé não podem colocar as suas apostas no espaço reservado, no tabuleiro de jogo, aos jogadores sentados.

Artigo 16.º

Manuseio das cartas

1. A casa reserva-se o direito de permitir ou não o manuseio das cartas pelo jogador.

2. Caso o permita, em cada grupo, o jogador com a aposta mais elevada, desde que ocupe o respectivo lugar à mesa, tem direito a manusear as cartas, para as ver, sem, contudo, as retirar da mesa. Para ver a carta adicional, o jogador não pode juntá-la às cartas inicialmente distribuídas.

Artigo 17.º

Prémios

1. Nas apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), os prémios são pagos na proporção de 1 para 1.

2. No empate («draw» ou «tie»), os prémios são pagos na proporção de 8 para 1.

3. Nas apostas no par de banca («banker») e no par de jogador («player»), os prémios são pagos na proporção de 11 para 1.

Artigo 18.º

Comissão

Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), a casa cobra uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos ganhos deste grupo.

Artigo 19.º

Autorização

A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 12.º, está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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