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Regulamento Administrativo n.º 19/2021

Organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e dependência

1. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pela colaboração na definição da política do sector do jogo, pela execução da respectiva política, bem como pela regulação, fiscalização e coordenação da exploração e das actividades de jogo.

2. A DICJ fica na dependência hierárquica do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DICJ:

1) Colaborar na definição e coordenação da política do sector do jogo, procedendo à sua execução;

2) Assegurar que as actividades das concessionárias que exploram actividades de jogo, doravante designadas por concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, doravante designados por promotores de jogo, e de outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo, bem como as relações entre estes e o público, estejam em conformidade com os interesses gerais e a legislação da RAEM;

3) Colaborar na elaboração e aperfeiçoamento dos actos normativos no âmbito das atribuições da DICJ, bem como emitir instruções destinadas às concessionárias, suas sociedades gestoras, promotores de jogo e outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo;

4) Fiscalizar as actividades das concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo, nomeadamente no âmbito do cumprimento das obrigações legais e das obrigações previstas nos contratos de concessão, bem como das instruções da DICJ;

5) Fiscalizar a idoneidade e a capacidade financeira das concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo;

6) Fiscalizar os diversos tipos de actividades de jogo;

7) Fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada com o jogo;

8) Fiscalizar as receitas do jogo, nomeadamente as receitas brutas do jogo e outras receitas previstas na legislação ou nos contratos de concessão;

9) Proceder aos trabalhos de investigação relacionados com o jogo;

10) Emitir licença para o exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino;

11) Regular a actividade de fornecimento e inspecção às máquinas de jogo e respectivos equipamentos e sistemas;

12) Aprovar os equipamentos, sistemas e utensilagem afectos pelas concessionárias à exploração das respectivas concessões;

13) Impulsionar a colaboração das concessionárias, das suas sociedades gestoras e dos promotores de jogo nas políticas do Governo da RAEM e no cumprimento das responsabilidades sociais;

14) Promover, coordenar e executar as actividades de promoção do jogo responsável;

15) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DICJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DICJ dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Inspecção de Jogos;

2) O Departamento de Investigação;

3) O Departamento Jurídico e de Licenciamento;

4) O Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade;

5) O Departamento de Instalações e Informática;

6) O Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação;

7) A Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir e coordenar a actividade global e assegurar a necessária supervisão das diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar os planos e relatórios de actividades, assim como as propostas orçamentais, e submetê-los à apreciação e autorização superior;

3) Aprovar e emitir as normas e instruções de trabalho a observar pelo serviço;

4) Representar a DICJ junto de quaisquer entidades;

5) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;

6) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

Departamento de Inspecção de Jogos

1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos:

1) Planear e propor as estratégias e medidas favoráveis à fiscalização das actividades de jogo, bem como elaborar os respectivos planos de trabalho;

2) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com os casinos e demais locais e recintos autorizados para a exploração de jogo;

3) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com as actividades de jogo, bem como os trabalhos de prevenção e investigação das actividades ilícitas de jogo;

4) Emitir parecer sobre os pedidos relacionados com a exploração de actividades de jogo, bem como emitir parecer, nos termos legais, sobre os pedidos de venda de rifas e de realização de sorteios ou actividades similares;

5) Emitir parecer sobre as diversas modalidades de jogo e as suas regras ou regulamentos;

6) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com os equipamentos, sistemas e utensilagem de jogo, bem como estudar e tratar dos assuntos respeitantes às especificações técnicas dos mesmos;

7) Tratar dos procedimentos sancionatórios administrativos no âmbito das suas competências;

8) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Inspecção de Jogos compreende:

1) A 1.ª Divisão de Inspecção;

2) A 2.ª Divisão de Inspecção;

3) A Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo.

Artigo 7.º

1.ª Divisão de Inspecção

Compete à 1.ª Divisão de Inspecção:

1) Fiscalizar o funcionamento dos casinos, bem como o cumprimento da legislação e dos contratos de concessão relacionados com a entrada, trabalho e jogo nos casinos;

2) Prevenir e investigar as actividades ilícitas de jogo nos casinos;

3) Fiscalizar a actividade desenvolvida pelos promotores de jogo nos casinos;

4) Fiscalizar as diversas modalidades de jogo nos casinos;

5) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação de propostas em relação aos pedidos de realização de actividades promocionais e competições relacionadas com o jogo nos casinos, bem como fiscalizar essas actividades;

6) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções administrativas verificadas no âmbito das suas competências, ou elaborar e deduzir a eventual acusação.

Artigo 8.º

2.ª Divisão de Inspecção

Compete à 2.ª Divisão de Inspecção:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação e dos contratos de concessão relacionados com as actividades de jogo fora dos casinos;

2) Prevenir e investigar as actividades ilícitas de jogo fora dos casinos;

3) Fiscalizar as operações de apuramento das receitas provenientes das actividades de jogo fora dos casinos;

4) Apresentar propostas sobre as regras e regulamentos das actividades de jogo fora dos casinos;

5) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação de propostas em relação às actividades de jogo realizadas fora dos casinos e aos pedidos apresentados pelas concessionárias;

6) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação de propostas em relação aos pedidos de venda de rifas e de realização de sorteios ou actividades similares;

7) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções administrativas verificadas no âmbito das suas competências, ou elaborar e deduzir a eventual acusação.

Artigo 9.º

Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo

Compete à Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo:

1) Propor as especificações técnicas dos equipamentos, sistemas e utensilagem de jogo;

2) Proceder à análise e à apresentação de propostas em relação aos pedidos de aprovação de equipamentos, sistemas e utensilagem de jogo, bem como relativamente aos pedidos que afectem o funcionamento dos mesmos;

3) Fiscalizar o funcionamento de equipamentos, sistemas e utensilagem de jogo;

4) Fiscalizar o funcionamento da actividade de fornecimento e inspecção às máquinas de jogo, bem como proceder à análise e à apresentação de propostas em relação aos respectivos pedidos;

5) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções administrativas verificadas no âmbito das suas competências, ou elaborar e deduzir a eventual acusação.

Artigo 10.º

Departamento de Investigação

1. Compete ao Departamento de Investigação:

1) Proceder a investigações específicas relativas às matérias que afectem o cumprimento, pelas concessionárias, suas sociedades gestoras, promotores de jogo e outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo, das obrigações legais e das obrigações previstas nos contratos de concessão;

2) Investigar e fiscalizar a idoneidade das concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo;

3) Investigar e fiscalizar a capacidade financeira e a situação das actividades exploradas pelas concessionárias, suas sociedades gestoras, promotores de jogo e outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo;

4) Executar os demais trabalhos de investigação relacionados com o jogo;

5) Coordenar a monitorização do funcionamento dos casinos e demais locais e recintos autorizados para a exploração de jogo, bem como coordenar, tratar e prestar assistência relativamente aos incidentes súbitos ocorridos nesses locais;

6) Coordenar a monitorização das operações de apuramento e de conferência das receitas do jogo ou de receitas relacionadas com o jogo;

7) Apoiar as diversas subunidades orgânicas, caso seja necessário;

8) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Investigação compreende a Divisão de Operações.

Artigo 11.º

Divisão de Operações

Compete à Divisão de Operações:

1) Monitorizar o funcionamento dos casinos e demais locais e recintos autorizados para a exploração de jogo, nomeadamente, registar as operações de reforço e de reciclagem de fichas nos casinos;

2) Tratar e prestar assistência relativamente aos incidentes súbitos ocorridos nos recintos autorizados para a exploração de jogo;

3) Monitorizar as receitas brutas do jogo dos casinos, bem como as operações de apuramento e de conferência das receitas do jogo ou de outras receitas previstas na legislação relacionada com o jogo ou nos contratos de concessão;

4) Prestar apoio operacional às diversas subunidades orgânicas.

Artigo 12.º

Departamento Jurídico e de Licenciamento

1. Ao Departamento Jurídico e de Licenciamento compete:

1) Coordenar e proceder aos trabalhos jurídicos relacionados com as atribuições da DICJ, realizar os respectivos estudos, bem como prestar apoio jurídico às diversas subunidades orgânicas;

2) Coordenar e tratar dos pedidos de exercício de actividades relacionadas com o jogo cuja autorização caiba, nos termos legais, à DICJ, nomeadamente, emitir parecer sobre os assuntos respeitantes a licenças ou autorizações;

3) Assegurar os trabalhos de interpretação e tradução da DICJ;

4) Colaborar no tratamento dos procedimentos sancionatórios administrativos, no âmbito das atribuições da DICJ, bem como apresentar medidas de optimização dos mesmos;

5) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento Jurídico e de Licenciamento compreende:

1) A Divisão Jurídica;

2) A Divisão de Licenciamento.

Artigo 13.º

Divisão Jurídica

Compete à Divisão Jurídica:

1) Executar os trabalhos de apoio jurídico às diversas subunidades orgânicas;

2) Estudar os assuntos jurídicos relacionados com o jogo, nomeadamente no âmbito da regulação e da fiscalização;

3) Elaborar actos normativos no âmbito das atribuições da DICJ, assim como contratos ou outros instrumentos legais;

4) Prestar apoio no tratamento de processos de impugnação administrativa e processos judiciais respeitantes à DICJ, bem como propor medidas que devam ser adoptadas em relação a tais processos;

5) Emitir parecer jurídico sobre os procedimentos sancionatórios administrativos em que presta apoio.

Artigo 14.º

Divisão de Licenciamento

Compete à Divisão de Licenciamento:

1) Instruir processos sobre as licenças para o exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino e a respectiva renovação;

2) Instruir processos sobre os pedidos de autorização do exercício da actividade de fornecimento e inspecção às máquinas de jogo e respectivos equipamentos e sistemas;

3) Instruir processos sobre as licenças ou autorizações, assim como a respectiva renovação, relativamente às actividades cuja supervisão caiba, nos termos legais, à DICJ.

Artigo 15.º

Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade

1. Ao Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade compete:

1) Planear e propor estratégias e medidas políticas favoráveis aos trabalhos de auditoria do sector do jogo;

2) Coordenar, definir e executar os trabalhos de auditoria financeira, fiscal e de conformidade relacionados com a exploração de actividades de jogo;

3) Avaliar a capacidade financeira e a situação financeira das concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo, bem como verificar as suas retribuições;

4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade compreende:

1) A Divisão de Auditoria de Finanças;

2) A Divisão de Auditoria de Conformidade.

Artigo 16.º

Divisão de Auditoria de Finanças

Compete à Divisão de Auditoria de Finanças:

1) Apurar e auditar as receitas brutas do jogo, assim como as receitas do jogo e outras receitas previstas na legislação ou nos contratos de concessão, bem como apurar os impostos devidos;

2) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou a escrita das concessionárias e das suas sociedades gestoras, incluindo o sistema de transacções, registos, livros, contas e demais documentos relevantes;

3) Fiscalizar e manter actualizado o inventário de todos os bens e direitos afectos às concessões e pertencentes ou reversíveis para a RAEM, bem como proceder às respectivas vistorias;

4) Auditar os dados de configuração e os registos do funcionamento dos equipamentos e sistemas de jogo.

Artigo 17.º

Divisão de Auditoria de Conformidade

Compete à Divisão de Auditoria de Conformidade:

1) Fiscalizar o cumprimento, pelas concessionárias, suas sociedades gestoras e promotores de jogo, das obrigações legais e obrigações previstas nos contratos de concessão, bem como das instruções da DICJ, em matéria financeira e fiscal;

2) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou a escrita dos promotores de jogo, incluindo o sistema de transacções, registos, livros, contas e demais documentos relevantes, nomeadamente os relatórios financeiros dos promotores de jogo e o pagamento de comissões;

3) Auditar o sistema de controlo interno das concessionárias, das suas sociedades gestoras e dos promotores de jogo, relacionado com as actividades de jogo;

4) Auditar e verificar o cumprimento, pelas concessionárias, suas sociedades gestoras e promotores de jogo, das medidas e políticas internas de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;

5) Executar e coordenar a cooperação internacional e inter-regional relativa à prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.

Artigo 18.º

Departamento de Instalações e Informática

1. Ao Departamento de Instalações e Informática compete:

1) Estudar e propor as estratégias de desenvolvimento da tecnologia de informação no âmbito das atribuições da DICJ e executar as estratégias de segurança informática;

2) Estudar, coordenar, avaliar e executar os planos referentes aos sistemas informáticos e de telecomunicações que sejam necessários à prossecução das atribuições da DICJ;

3) Coordenar e executar os trabalhos de supervisão e gestão informática e das redes, no âmbito das atribuições da DICJ, bem como propor a sua optimização;

4) Estudar, propor e promover a optimização do processamento de documentos e dos procedimentos administrativos, bem como emitir parecer sobre a optimização do funcionamento organizacional;

5) Estudar, propor e promover a optimização dos modelos de avaliação de desempenho, bem como criar e aperfeiçoar os respectivos sistemas, e acompanhar e avaliar a sua implementação;

6) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Instalações e Informática compreende:

1) A Divisão de Redes e Instalações;

2) A Divisão de Informática.

Artigo 19.º

Divisão de Redes e Instalações

Compete à Divisão de Redes e Instalações:

1) Apresentar propostas em relação aos sistemas e medidas das concessionárias e das suas sociedades gestoras no âmbito da cibersegurança;

2) Criar, gerir e manter as instalações informáticas de que necessitam o centro de dados, as redes informáticas, as bases de dados e os sistemas de aplicação da DICJ;

3) Definir e executar os planos de segurança informática, bem como implementar o plano de contingência operacional e as medidas de gestão de risco do sistema informático;

4) Definir os planos de desenvolvimento da tecnologia de informação e as instruções técnicas para o uso corrente de computadores, bem como prestar apoio técnico;

5) Supervisionar os sistemas e medidas das concessionárias e das suas sociedades gestoras no âmbito da cibersegurança;

6) Prestar apoio na aquisição de materiais, equipamentos, software e serviços informáticos;

7) Estudar, a nível de informática e de telecomunicações, as tecnologias especializadas na prevenção e combate às actividades ilícitas dentro e fora dos casinos e às actividades ilícitas de jogo, bem como apresentar propostas para a concepção, instalação e manutenção dos respectivos sistemas e equipamentos.

Artigo 20.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

1) Estudar e planear o trabalho da electronização da DICJ, bem como executar os respectivos planos de trabalho;

2) Coordenar, concertar e executar os planos de trabalho definidos pela DICJ para as diversas subunidades orgânicas relativamente à área informática;

3) Analisar, conceber e desenvolver sistemas informáticos;

4) Gerir e manter os sistemas informáticos da DICJ, bem como rever e avaliar, de modo contínuo, o funcionamento e a eficácia dos respectivos sistemas;

5) Conceber e gerir os ficheiros necessários ao funcionamento dos sistemas informáticos, articulando-os com as necessidades de compatibilização decorridas da partilha de informações electrónicas;

6) Promover, em colaboração com outros serviços públicos, a partilha das informações electrónicas do Governo da RAEM, articulando-a com os trabalhos de implementação da governação electrónica.

Artigo 21.º

Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação

1. Compete ao Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação:

1) Estudar, planear e propor as estratégias e medidas políticas favoráveis ao sector do jogo, bem como definir e executar o planeamento geral dos trabalhos;

2) Recolher e estudar as informações relacionadas com o sector do jogo, bem como realizar estudos especializados sobre o mesmo sector;

3) Acompanhar os trabalhos de divulgação ao exterior e o atendimento ao público da DICJ, prestando apoio aos órgãos de comunicação social na realização de entrevistas;

4) Coordenar as acções de formação destinadas ao pessoal da DICJ e as actividades de intercâmbio com o exterior;

5) Promover a execução, por parte das concessionárias e suas sociedades gestoras, dos seus planos e políticas do jogo responsável, bem como coordenar a cooperação entre estas e os serviços públicos, instituições educativas e associações de serviços sociais na promoção do jogo responsável;

6) Tratar dos pedidos de interdição de entrada nos casinos e de revogação desta medida;

7) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.

2. O Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação compreende:

1) A Divisão de Estudos e de Análise de Informação;

2) A Divisão de Ligação e de Formação.

Artigo 22.º

Divisão de Estudos e de Análise de Informação

Compete à Divisão de Estudos e de Análise de Informação:

1) Recolher, estudar e elaborar as informações e dados relativos ao sector do jogo, gerir as bases de dados, incluindo as informações sobre os indivíduos interditos de entrar nos casinos e as informações sobre a situação profissional dos trabalhadores do sector do jogo, bem como manter actualizadas as bases de dados;

2) Estudar, recolher e tratar as informações favoráveis à fiscalização do jogo, provenientes de seminários, conferências ou actividades académicos ou sobre a economia no âmbito do sector do jogo, realizados na RAEM ou no exterior, bem como disponibilizar informações destinadas à pesquisa;

3) Estudar os diversos tipos de actividades e modalidades de jogo;

4) Estudar o impacto da exploração e desenvolvimento do sector do jogo noutros países ou regiões em relação ao sector do jogo da RAEM;

5) Prestar apoio técnico às diversas subunidades orgânicas na análise de informações e dados;

6) Estudar, definir e aplicar métodos de elaboração e análise de informações.

Artigo 23.º

Divisão de Ligação e de Formação

Compete à Divisão de Ligação e de Formação:

1) Coordenar e executar os trabalhos de atendimento;

2) Receber queixas, pedidos de consulta e sugestões do público, bem como proceder, caso seja necessário, ao respectivo encaminhamento e acompanhamento dos resultados;

3) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social na informação sobre as acções e actividades da DICJ, bem como recolher e organizar as informações noticiosas relativas ao âmbito das atribuições da DICJ;

4) Coordenar e concertar a divulgação de informações da DICJ ao exterior;

5) Promover e executar acções de divulgação no âmbito das atribuições da DICJ;

6) Realizar cursos de formação de pessoal e actividades relevantes;

7) Preparar, realizar ou co-organizar com outras entidades públicas ou privadas seminários, conferências ou actividades relacionados com o sector do jogo;

8) Acompanhar os pedidos de interdição de entrada nos casinos e de revogação desta medida, bem como prestar serviços de encaminhamento para o aconselhamento tendo em vista a abstenção do vício do jogo a indivíduos interditos de entrar nos casinos;

9) Optimizar, em colaboração com outros serviços públicos, a aplicação dos recursos de formação.

Artigo 24.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete:

1) Assegurar os trabalhos relativos à administração do pessoal, organizando os processos de recrutamento e promoção;

2) Assegurar os serviços de expediente geral, receber os pedidos no âmbito das atribuições da DICJ e remetê-los às subunidades orgânicas competentes para tratamento;

3) Criar o arquivo geral e manter o seu funcionamento;

4) Assegurar a administração do património, zelando pela conservação, segurança e manutenção das instalações e dos equipamentos e sistemas de segurança;

5) Elaborar o inventário da DICJ;

6) Assegurar as acções de aprovisionamento e economato, incluindo a aquisição de bens e serviços;

7) Elaborar, executar e controlar o orçamento de funcionamento da DICJ;

8) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à DICJ;

9) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DICJ é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da DICJ aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Tratamento de dados pessoais

Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DICJ pode adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais necessários à prossecução das atribuições decorrentes do presente regulamento administrativo e da demais legislação.

Artigo 28.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro da DICJ transita para os correspondentes lugares do quadro constante no anexo I ao presente regulamento administrativo, na mesma forma de provimento, carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal de direcção e chefia da DICJ transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, nos termos do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do seu prazo.

3. O pessoal da DICJ a prestar serviço em regime de contrato administrativo de provimento transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

6. O pessoal a prestar serviço na DICJ, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

Artigo 29.º

Validade dos concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 30.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento da DICJ e por quaisquer outras dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 31.º

Revogação

São revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 34/2003 (Organização e Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos);

2) A Ordem Executiva n.º 41/2010.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Maio de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o artigo 25.º)

Quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Número de lugares

Direcção e chefia

Director

1

Subdirector

2

Chefe de departamento

6

Chefe de divisão

13

Técnico superior

6

Técnico superior

41

Interpretação e tradução

Intérprete-tradutor

5

Técnico

5

Técnico

40

Inspecção

Inspector

324

Técnico de apoio

4

Adjunto-técnico

25

3

Assistente técnico administrativo

2

Total

459

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)

Transição do pessoal de direcção e chefia

Cargo actual

Cargo para que transitam

Director

Director

Subdirector

Subdirector

Chefe do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar

Chefe do Departamento de Inspecção de Jogos

Chefe do Departamento de Auditoria

Chefe do Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade

Chefe do Departamento de Estudos e Investigação

Chefe do Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

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A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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