Regulamento Administrativo n.º 19/2021
Organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo,
decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para
valer como regulamento administrativo independente, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e dependência
1. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante
designada por DICJ, é o serviço público da Região
Administrativa Especial de Macau, doravante designada por
RAEM, responsável pela colaboração na definição da política
do sector do jogo, pela execução da respectiva política, bem
como pela regulação, fiscalização e coordenação da
exploração e das actividades de jogo.
2. A DICJ fica na dependência hierárquica do Secretário para
a Economia e Finanças.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DICJ:
1) Colaborar na definição e coordenação da política do
sector do jogo, procedendo à sua execução;
2) Assegurar que as actividades das concessionárias que
exploram actividades de jogo, doravante designadas por
concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos
promotores de jogo de fortuna ou azar em casino, doravante
designados por promotores de jogo, e de outros indivíduos ou
entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo, bem
como as relações entre estes e o público, estejam em
conformidade com os interesses gerais e a legislação da RAEM;
3) Colaborar na elaboração e aperfeiçoamento dos actos
normativos no âmbito das atribuições da DICJ, bem como
emitir instruções destinadas às concessionárias, suas
sociedades gestoras, promotores de jogo e outros indivíduos
ou entidades sujeitos à legislação relacionada com o jogo;
4) Fiscalizar as actividades das concessionárias, das suas
sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de outros
indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada
com o jogo, nomeadamente no âmbito do cumprimento das
obrigações legais e das obrigações previstas nos contratos
de concessão, bem como das instruções da DICJ;
5) Fiscalizar a idoneidade e a capacidade financeira das
concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos
promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades
sujeitos à legislação relacionada com o jogo;
6) Fiscalizar os diversos tipos de actividades de jogo;
7) Fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada com o
jogo;
8) Fiscalizar as receitas do jogo, nomeadamente as receitas
brutas do jogo e outras receitas previstas na legislação ou
nos contratos de concessão;
9) Proceder aos trabalhos de investigação relacionados com o
jogo;
10) Emitir licença para o exercício da actividade de
promoção de jogos de fortuna ou azar em casino;
11) Regular a actividade de fornecimento e inspecção às
máquinas de jogo e respectivos equipamentos e sistemas;
12) Aprovar os equipamentos, sistemas e utensilagem afectos
pelas concessionárias à exploração das respectivas
concessões;
13) Impulsionar a colaboração das concessionárias, das suas
sociedades gestoras e dos promotores de jogo nas políticas
do Governo da RAEM e no cumprimento das responsabilidades
sociais;
14) Promover, coordenar e executar as actividades de
promoção do jogo responsável;
15) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam
legalmente cometidas.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DICJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois
subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DICJ dispõe
das seguintes subunidades orgânicas:
1) O Departamento de Inspecção de Jogos;
2) O Departamento de Investigação;
3) O Departamento Jurídico e de Licenciamento;
4) O Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade;
5) O Departamento de Instalações e Informática;
6) O Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação;
7) A Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director:
1) Dirigir e coordenar a actividade global e assegurar a
necessária supervisão das diversas subunidades orgânicas;
2) Elaborar os planos e relatórios de actividades, assim
como as propostas orçamentais, e submetê-los à apreciação e
autorização superior;
3) Aprovar e emitir as normas e instruções de trabalho a
observar pelo serviço;
4) Representar a DICJ junto de quaisquer entidades;
5) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal
às diversas subunidades orgânicas;
6) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou
subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.
Artigo 5.º
Competências dos subdirectores
1. Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou
subdelegadas pelo director;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o
efeito for designado e, na falta de designação, pelo
subdirector mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 6.º
Departamento de Inspecção de Jogos
1. Compete ao Departamento de Inspecção de Jogos:
1) Planear e propor as estratégias e medidas favoráveis à
fiscalização das actividades de jogo, bem como elaborar os
respectivos planos de trabalho;
2) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com
os casinos e demais locais e recintos autorizados para a
exploração de jogo;
3) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com
as actividades de jogo, bem como os trabalhos de prevenção e
investigação das actividades ilícitas de jogo;
4) Emitir parecer sobre os pedidos relacionados com a
exploração de actividades de jogo, bem como emitir parecer,
nos termos legais, sobre os pedidos de venda de rifas e de
realização de sorteios ou actividades similares;
5) Emitir parecer sobre as diversas modalidades de jogo e as
suas regras ou regulamentos;
6) Coordenar os trabalhos de fiscalização relacionados com
os equipamentos, sistemas e utensilagem de jogo, bem como
estudar e tratar dos assuntos respeitantes às especificações
técnicas dos mesmos;
7) Tratar dos procedimentos sancionatórios administrativos
no âmbito das suas competências;
8) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento de Inspecção de Jogos compreende:
1) A 1.ª Divisão de Inspecção;
2) A 2.ª Divisão de Inspecção;
3) A Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo.
Artigo 7.º
1.ª Divisão de Inspecção
Compete à 1.ª Divisão de Inspecção:
1) Fiscalizar o funcionamento dos casinos, bem como o
cumprimento da legislação e dos contratos de concessão
relacionados com a entrada, trabalho e jogo nos casinos;
2) Prevenir e investigar as actividades ilícitas de jogo nos
casinos;
3) Fiscalizar a actividade desenvolvida pelos promotores de
jogo nos casinos;
4) Fiscalizar as diversas modalidades de jogo nos casinos;
5) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação
de propostas em relação aos pedidos de realização de
actividades promocionais e competições relacionadas com o
jogo nos casinos, bem como fiscalizar essas actividades;
6) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor
medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções
administrativas verificadas no âmbito das suas competências,
ou elaborar e deduzir a eventual acusação.
Artigo 8.º
2.ª Divisão de Inspecção
Compete à 2.ª Divisão de Inspecção:
1) Fiscalizar o cumprimento da legislação e dos contratos de
concessão relacionados com as actividades de jogo fora dos
casinos;
2) Prevenir e investigar as actividades ilícitas de jogo
fora dos casinos;
3) Fiscalizar as operações de apuramento das receitas
provenientes das actividades de jogo fora dos casinos;
4) Apresentar propostas sobre as regras e regulamentos das
actividades de jogo fora dos casinos;
5) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação
de propostas em relação às actividades de jogo realizadas
fora dos casinos e aos pedidos apresentados pelas
concessionárias;
6) Proceder, nos termos legais, à análise e à apresentação
de propostas em relação aos pedidos de venda de rifas e de
realização de sorteios ou actividades similares;
7) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor
medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções
administrativas verificadas no âmbito das suas competências,
ou elaborar e deduzir a eventual acusação.
Artigo 9.º
Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo
Compete à Divisão de Inspecção de Equipamentos de Jogo:
1) Propor as especificações técnicas dos equipamentos,
sistemas e utensilagem de jogo;
2) Proceder à análise e à apresentação de propostas em
relação aos pedidos de aprovação de equipamentos, sistemas e
utensilagem de jogo, bem como relativamente aos pedidos que
afectem o funcionamento dos mesmos;
3) Fiscalizar o funcionamento de equipamentos, sistemas e
utensilagem de jogo;
4) Fiscalizar o funcionamento da actividade de fornecimento
e inspecção às máquinas de jogo, bem como proceder à análise
e à apresentação de propostas em relação aos respectivos
pedidos;
5) Levantar autos de notícia, elaborar relatórios e propor
medidas e sanções aplicáveis relativamente às infracções
administrativas verificadas no âmbito das suas competências,
ou elaborar e deduzir a eventual acusação.
Artigo 10.º
Departamento de Investigação
1. Compete ao Departamento de Investigação:
1) Proceder a investigações específicas relativas às
matérias que afectem o cumprimento, pelas concessionárias,
suas sociedades gestoras, promotores de jogo e outros
indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada
com o jogo, das obrigações legais e das obrigações previstas
nos contratos de concessão;
2) Investigar e fiscalizar a idoneidade das concessionárias,
das suas sociedades gestoras, dos promotores de jogo e de
outros indivíduos ou entidades sujeitos à legislação
relacionada com o jogo;
3) Investigar e fiscalizar a capacidade financeira e a
situação das actividades exploradas pelas concessionárias,
suas sociedades gestoras, promotores de jogo e outros
indivíduos ou entidades sujeitos à legislação relacionada
com o jogo;
4) Executar os demais trabalhos de investigação relacionados
com o jogo;
5) Coordenar a monitorização do funcionamento dos casinos e
demais locais e recintos autorizados para a exploração de
jogo, bem como coordenar, tratar e prestar assistência
relativamente aos incidentes súbitos ocorridos nesses locais;
6) Coordenar a monitorização das operações de apuramento e
de conferência das receitas do jogo ou de receitas
relacionadas com o jogo;
7) Apoiar as diversas subunidades orgânicas, caso seja
necessário;
8) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento de Investigação compreende a Divisão de
Operações.
Artigo 11.º
Divisão de Operações
Compete à Divisão de Operações:
1) Monitorizar o funcionamento dos casinos e demais locais e
recintos autorizados para a exploração de jogo, nomeadamente,
registar as operações de reforço e de reciclagem de fichas
nos casinos;
2) Tratar e prestar assistência relativamente aos incidentes
súbitos ocorridos nos recintos autorizados para a exploração
de jogo;
3) Monitorizar as receitas brutas do jogo dos casinos, bem
como as operações de apuramento e de conferência das
receitas do jogo ou de outras receitas previstas na
legislação relacionada com o jogo ou nos contratos de
concessão;
4) Prestar apoio operacional às diversas subunidades
orgânicas.
Artigo 12.º
Departamento Jurídico e de Licenciamento
1. Ao Departamento Jurídico e de Licenciamento compete:
1) Coordenar e proceder aos trabalhos jurídicos relacionados
com as atribuições da DICJ, realizar os respectivos estudos,
bem como prestar apoio jurídico às diversas subunidades
orgânicas;
2) Coordenar e tratar dos pedidos de exercício de
actividades relacionadas com o jogo cuja autorização caiba,
nos termos legais, à DICJ, nomeadamente, emitir parecer
sobre os assuntos respeitantes a licenças ou autorizações;
3) Assegurar os trabalhos de interpretação e tradução da
DICJ;
4) Colaborar no tratamento dos procedimentos sancionatórios
administrativos, no âmbito das atribuições da DICJ, bem como
apresentar medidas de optimização dos mesmos;
5) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento Jurídico e de Licenciamento compreende:
1) A Divisão Jurídica;
2) A Divisão de Licenciamento.
Artigo 13.º
Divisão Jurídica
Compete à Divisão Jurídica:
1) Executar os trabalhos de apoio jurídico às diversas
subunidades orgânicas;
2) Estudar os assuntos jurídicos relacionados com o jogo,
nomeadamente no âmbito da regulação e da fiscalização;
3) Elaborar actos normativos no âmbito das atribuições da
DICJ, assim como contratos ou outros instrumentos legais;
4) Prestar apoio no tratamento de processos de impugnação
administrativa e processos judiciais respeitantes à DICJ,
bem como propor medidas que devam ser adoptadas em relação a
tais processos;
5) Emitir parecer jurídico sobre os procedimentos
sancionatórios administrativos em que presta apoio.
Artigo 14.º
Divisão de Licenciamento
Compete à Divisão de Licenciamento:
1) Instruir processos sobre as licenças para o exercício da
actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino
e a respectiva renovação;
2) Instruir processos sobre os pedidos de autorização do
exercício da actividade de fornecimento e inspecção às
máquinas de jogo e respectivos equipamentos e sistemas;
3) Instruir processos sobre as licenças ou autorizações,
assim como a respectiva renovação, relativamente às
actividades cuja supervisão caiba, nos termos legais, à DICJ.
Artigo 15.º
Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade
1. Ao Departamento de Auditoria de Finanças e de
Conformidade compete:
1) Planear e propor estratégias e medidas políticas
favoráveis aos trabalhos de auditoria do sector do jogo;
2) Coordenar, definir e executar os trabalhos de auditoria
financeira, fiscal e de conformidade relacionados com a
exploração de actividades de jogo;
3) Avaliar a capacidade financeira e a situação financeira
das concessionárias, das suas sociedades gestoras, dos
promotores de jogo e de outros indivíduos ou entidades
sujeitos à legislação relacionada com o jogo, bem como
verificar as suas retribuições;
4) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade
compreende:
1) A Divisão de Auditoria de Finanças;
2) A Divisão de Auditoria de Conformidade.
Artigo 16.º
Divisão de Auditoria de Finanças
Compete à Divisão de Auditoria de Finanças:
1) Apurar e auditar as receitas brutas do jogo, assim como
as receitas do jogo e outras receitas previstas na
legislação ou nos contratos de concessão, bem como apurar os
impostos devidos;
2) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou a escrita das
concessionárias e das suas sociedades gestoras, incluindo o
sistema de transacções, registos, livros, contas e demais
documentos relevantes;
3) Fiscalizar e manter actualizado o inventário de todos os
bens e direitos afectos às concessões e pertencentes ou
reversíveis para a RAEM, bem como proceder às respectivas
vistorias;
4) Auditar os dados de configuração e os registos do
funcionamento dos equipamentos e sistemas de jogo.
Artigo 17.º
Divisão de Auditoria de Conformidade
Compete à Divisão de Auditoria de Conformidade:
1) Fiscalizar o cumprimento, pelas concessionárias, suas
sociedades gestoras e promotores de jogo, das obrigações
legais e obrigações previstas nos contratos de concessão,
bem como das instruções da DICJ, em matéria financeira e
fiscal;
2) Fiscalizar e auditar a contabilidade ou a escrita dos
promotores de jogo, incluindo o sistema de transacções,
registos, livros, contas e demais documentos relevantes,
nomeadamente os relatórios financeiros dos promotores de
jogo e o pagamento de comissões;
3) Auditar o sistema de controlo interno das concessionárias,
das suas sociedades gestoras e dos promotores de jogo,
relacionado com as actividades de jogo;
4) Auditar e verificar o cumprimento, pelas concessionárias,
suas sociedades gestoras e promotores de jogo, das medidas e
políticas internas de prevenção e repressão dos crimes de
branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
5) Executar e coordenar a cooperação internacional e
inter-regional relativa à prevenção e repressão dos crimes
de branqueamento de capitais e de financiamento ao
terrorismo.
Artigo 18.º
Departamento de Instalações e Informática
1. Ao Departamento de Instalações e Informática compete:
1) Estudar e propor as estratégias de desenvolvimento da
tecnologia de informação no âmbito das atribuições da DICJ e
executar as estratégias de segurança informática;
2) Estudar, coordenar, avaliar e executar os planos
referentes aos sistemas informáticos e de telecomunicações
que sejam necessários à prossecução das atribuições da DICJ;
3) Coordenar e executar os trabalhos de supervisão e gestão
informática e das redes, no âmbito das atribuições da DICJ,
bem como propor a sua optimização;
4) Estudar, propor e promover a optimização do processamento
de documentos e dos procedimentos administrativos, bem como
emitir parecer sobre a optimização do funcionamento
organizacional;
5) Estudar, propor e promover a optimização dos modelos de
avaliação de desempenho, bem como criar e aperfeiçoar os
respectivos sistemas, e acompanhar e avaliar a sua
implementação;
6) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento de Instalações e Informática compreende:
1) A Divisão de Redes e Instalações;
2) A Divisão de Informática.
Artigo 19.º
Divisão de Redes e Instalações
Compete à Divisão de Redes e Instalações:
1) Apresentar propostas em relação aos sistemas e medidas
das concessionárias e das suas sociedades gestoras no âmbito
da cibersegurança;
2) Criar, gerir e manter as instalações informáticas de que
necessitam o centro de dados, as redes informáticas, as
bases de dados e os sistemas de aplicação da DICJ;
3) Definir e executar os planos de segurança informática,
bem como implementar o plano de contingência operacional e
as medidas de gestão de risco do sistema informático;
4) Definir os planos de desenvolvimento da tecnologia de
informação e as instruções técnicas para o uso corrente de
computadores, bem como prestar apoio técnico;
5) Supervisionar os sistemas e medidas das concessionárias e
das suas sociedades gestoras no âmbito da cibersegurança;
6) Prestar apoio na aquisição de materiais, equipamentos,
software e serviços informáticos;
7) Estudar, a nível de informática e de telecomunicações, as
tecnologias especializadas na prevenção e combate às
actividades ilícitas dentro e fora dos casinos e às
actividades ilícitas de jogo, bem como apresentar propostas
para a concepção, instalação e manutenção dos respectivos
sistemas e equipamentos.
Artigo 20.º
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:
1) Estudar e planear o trabalho da electronização da DICJ,
bem como executar os respectivos planos de trabalho;
2) Coordenar, concertar e executar os planos de trabalho
definidos pela DICJ para as diversas subunidades orgânicas
relativamente à área informática;
3) Analisar, conceber e desenvolver sistemas informáticos;
4) Gerir e manter os sistemas informáticos da DICJ, bem como
rever e avaliar, de modo contínuo, o funcionamento e a
eficácia dos respectivos sistemas;
5) Conceber e gerir os ficheiros necessários ao
funcionamento dos sistemas informáticos, articulando-os com
as necessidades de compatibilização decorridas da partilha
de informações electrónicas;
6) Promover, em colaboração com outros serviços públicos, a
partilha das informações electrónicas do Governo da RAEM,
articulando-a com os trabalhos de implementação da
governação electrónica.
Artigo 21.º
Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação
1. Compete ao Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação:
1) Estudar, planear e propor as estratégias e medidas
políticas favoráveis ao sector do jogo, bem como definir e
executar o planeamento geral dos trabalhos;
2) Recolher e estudar as informações relacionadas com o
sector do jogo, bem como realizar estudos especializados
sobre o mesmo sector;
3) Acompanhar os trabalhos de divulgação ao exterior e o
atendimento ao público da DICJ, prestando apoio aos órgãos
de comunicação social na realização de entrevistas;
4) Coordenar as acções de formação destinadas ao pessoal da
DICJ e as actividades de intercâmbio com o exterior;
5) Promover a execução, por parte das concessionárias e suas
sociedades gestoras, dos seus planos e políticas do jogo
responsável, bem como coordenar a cooperação entre estas e
os serviços públicos, instituições educativas e associações
de serviços sociais na promoção do jogo responsável;
6) Tratar dos pedidos de interdição de entrada nos casinos e
de revogação desta medida;
7) Executar os demais trabalhos que lhe sejam superiormente
determinados.
2. O Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação
compreende:
1) A Divisão de Estudos e de Análise de Informação;
2) A Divisão de Ligação e de Formação.
Artigo 22.º
Divisão de Estudos e de Análise de Informação
Compete à Divisão de Estudos e de Análise de Informação:
1) Recolher, estudar e elaborar as informações e dados
relativos ao sector do jogo, gerir as bases de dados,
incluindo as informações sobre os indivíduos interditos de
entrar nos casinos e as informações sobre a situação
profissional dos trabalhadores do sector do jogo, bem como
manter actualizadas as bases de dados;
2) Estudar, recolher e tratar as informações favoráveis à
fiscalização do jogo, provenientes de seminários,
conferências ou actividades académicos ou sobre a economia
no âmbito do sector do jogo, realizados na RAEM ou no
exterior, bem como disponibilizar informações destinadas à
pesquisa;
3) Estudar os diversos tipos de actividades e modalidades de
jogo;
4) Estudar o impacto da exploração e desenvolvimento do
sector do jogo noutros países ou regiões em relação ao
sector do jogo da RAEM;
5) Prestar apoio técnico às diversas subunidades orgânicas
na análise de informações e dados;
6) Estudar, definir e aplicar métodos de elaboração e
análise de informações.
Artigo 23.º
Divisão de Ligação e de Formação
Compete à Divisão de Ligação e de Formação:
1) Coordenar e executar os trabalhos de atendimento;
2) Receber queixas, pedidos de consulta e sugestões do
público, bem como proceder, caso seja necessário, ao
respectivo encaminhamento e acompanhamento dos resultados;
3) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social na
informação sobre as acções e actividades da DICJ, bem como
recolher e organizar as informações noticiosas relativas ao
âmbito das atribuições da DICJ;
4) Coordenar e concertar a divulgação de informações da DICJ
ao exterior;
5) Promover e executar acções de divulgação no âmbito das
atribuições da DICJ;
6) Realizar cursos de formação de pessoal e actividades
relevantes;
7) Preparar, realizar ou co-organizar com outras entidades
públicas ou privadas seminários, conferências ou actividades
relacionados com o sector do jogo;
8) Acompanhar os pedidos de interdição de entrada nos
casinos e de revogação desta medida, bem como prestar
serviços de encaminhamento para o aconselhamento tendo em
vista a abstenção do vício do jogo a indivíduos interditos
de entrar nos casinos;
9) Optimizar, em colaboração com outros serviços públicos, a
aplicação dos recursos de formação.
Artigo 24.º
Divisão Administrativa e Financeira
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
1) Assegurar os trabalhos relativos à administração do
pessoal, organizando os processos de recrutamento e promoção;
2) Assegurar os serviços de expediente geral, receber os
pedidos no âmbito das atribuições da DICJ e remetê-los às
subunidades orgânicas competentes para tratamento;
3) Criar o arquivo geral e manter o seu funcionamento;
4) Assegurar a administração do património, zelando pela
conservação, segurança e manutenção das instalações e dos
equipamentos e sistemas de segurança;
5) Elaborar o inventário da DICJ;
6) Assegurar as acções de aprovisionamento e economato,
incluindo a aquisição de bens e serviços;
7) Elaborar, executar e controlar o orçamento de
funcionamento da DICJ;
8) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à DICJ;
9) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante
designada por DSF, as receitas, emolumentos e outras taxas
arrecadados.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 25.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DICJ é o constante do anexo I ao
presente regulamento administrativo, do qual faz parte
integrante.
Artigo 26.º
Regime de pessoal
Ao pessoal da DICJ aplica-se o regime geral da função
pública e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Tratamento de dados pessoais
Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º
8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DICJ pode
adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados,
para obter e tratar os dados pessoais necessários à
prossecução das atribuições decorrentes do presente
regulamento administrativo e da demais legislação.
Artigo 28.º
Transição de pessoal
1. O pessoal do quadro da DICJ transita para os
correspondentes lugares do quadro constante no anexo I ao
presente regulamento administrativo, na mesma forma de
provimento, carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal de direcção e chefia da DICJ transita para os
correspondentes cargos previstos na nova estrutura, nos
termos do anexo II ao presente regulamento administrativo,
do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas
comissões de serviço até ao termo do seu prazo.
3. O pessoal da DICJ a prestar serviço em regime de contrato
administrativo de provimento transita para a nova estrutura,
mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores
operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do
Secretário para a Economia e Finanças, independentemente de
quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial
da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal
que transita nos termos dos números anteriores conta, para
todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira,
categoria e escalão resultante da transição.
6. O pessoal a prestar serviço na DICJ, em regime de
destacamento ou de requisição, mantém a sua situação
jurídico-funcional, contando-se o tempo de serviço prestado
para efeitos de carreira no lugar de origem.
Artigo 29.º
Validade dos concursos
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em
vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os
já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 30.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente
regulamento administrativo são suportados por conta das
disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do
orçamento da DICJ e por quaisquer outras dotações que a DSF
mobilize para o efeito.
Artigo 31.º
Revogação
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 34/2003 (Organização e
Funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos);
2) A Ordem Executiva n.º 41/2010.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Maio de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
———
ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
Quadro de pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
Grupo de pessoal |
Nível |
Cargos e carreiras |
Número de lugares |
Direcção e chefia |
‒ |
Director |
1 |
Subdirector |
2 |
Chefe de departamento |
6 |
Chefe de divisão |
13 |
Técnico superior |
6 |
Técnico superior |
41 |
Interpretação e tradução |
‒ |
Intérprete-tradutor |
5 |
Técnico |
5 |
Técnico |
40 |
Inspecção |
‒ |
Inspector |
324 |
Técnico de apoio |
4 |
Adjunto-técnico |
25 |
3 |
Assistente técnico administrativo |
2 |
Total |
459 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
Transição do pessoal de direcção e chefia
Cargo actual |
Cargo para que transitam |
Director |
Director |
Subdirector |
Subdirector |
Chefe do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar |
Chefe do Departamento de Inspecção de Jogos |
Chefe do Departamento de Auditoria |
Chefe do Departamento de Auditoria de Finanças e de Conformidade |
Chefe do Departamento de Estudos e Investigação |
Chefe do Departamento de Estudos de Jogos e de Ligação |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |