Voltar

Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2000

Atendendo ao exposto pela concessionária, Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., para a abertura e a organização da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 6 da cláusula quarta do contrato de concessão da exploração de corridas de cavalos lavrado em 9 de Outubro de 1987, o Chefe do Executivo manda:

1. O exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos por parte da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. é autorizado com carácter experimental e temporário, pelo período de 180 dias a contar da data de publicação do presente despacho, prorrogável mediante autorização da entidade concedente.

2. Para a determinação dos efeitos do presente despacho e do contrato de concessão, os corretores de apostas são agentes da concessionária para promoção e captação de apostas nas corridas de cavalos.

3. Os corretores de apostas exercem a sua actividade nos termos deste despacho e em conformidade com as normas legais e regulamentares sobre as corridas de cavalos e apostas mútuas, designadamente o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M e o Regime de Ilícitos Penais Relacionados com Corridas de Animais, aprovado pela Lei n.º 9/96/M.

4. A actividade dos corretores de apostas está sujeita à fiscalização da entidade concedente nos mesmos termos em que o está a actividade da concessionária.

5. Perante a entidade concedente, é sempre a concessionária a responsável pela actividade desenvolvida pelos corretores de apostas.

6. Os corretores de apostas devem ser dotados de reconhecida idoneidade e capacidade financeira.

7. Para a determinação dos efeitos do disposto no n.º 6, os corretores de apostas, no acto de requerer a respectiva licença, deverão, junto da concessionária, entregar o certificado de registo criminal e documento comprovativo da capacidade financeira, através de garantia bancária.

8. A concessionária deve submeter à aprovação da entidade concedente a lista e a identificação dos corretores que pretenda designar para cada temporada de corridas, juntando os documentos referidos no n.º 7.

9. Os corretores de apostas podem dispor, para o exercício da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até um máximo de trinta por cada corretor em cada temporada, cuja identificação será submetida à entidade concedente através da concessionária, para aprovação.

10. Em cada sessão de corridas, os corretores de apostas devem entregar lista dos seus colaboradores nessa sessão, até ao início da primeira corrida, à concessionária e ao representante da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos em funções no hipódromo.

11. A colocação das apostas pelos corretores de apostas nas corridas de cavalos e seus colaboradores deve ser feita dentro do recinto do hipódromo de Taipa na sala dos corretores de apostas exclusivamente destinada a esse fim pela concessionária.

12. A sala dos corretores de apostas é uma zona reservada, sendo o seu acesso apenas facultado aos corretores, seus colaboradores e convidados, pessoal da concessionária, pessoal da fiscalização da entidade concedente e demais autoridades públicas, no exercício de funções.

13. Todos os corretores de apostas e seus colaboradores deverão usar um cartão de identificação pessoal, com fotografia, emitido pela concessionária, cujo modelo deverá ser aprovado pela DICJ.

14. A concessionária disporá de pessoal superior para acompanhar a actuação dos corretores de apostas, que terá como função especial velar pela conformidade legal e regulamentar das operações.

15. O pessoal da concessionária referido no n.º 14 pode interromper ou impedir qualquer transacção que se configure como susceptível de causar efeitos adversos nos interesses dos apostadores em geral ou da concessionária.

16. A sala dos corretores de apostas disporá de terminais de apostas ligados ao sistema informático central para uso exclusivo dos corretores e seus colaboradores.

17. A colocação das apostas pelos corretores, seus colaboradores e convidados obedecerá, em tudo, ao disposto no Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos e Apostas Mútuas, designadamente, no que respeita a tipos de apostas, modelo e validade dos bilhetes, pagamento de dividendos ou reembolsos, reclamações e apostas por telefone, que só poderão ser feitas através da rede interna de comunicações do hipódromo e serão gravadas através do sistema de gravação de voz do centro de apostas por telefone do hipódromo.

18. É da responsabilidade da concessionária toda a actividade dos corretores de apostas, por forma a ser registado imediatamente no sistema informático central do hipódromo e mostrado simultaneamente no Totalizador o produto integral das apostas.

19. A falta de cumprimento, pelos corretores, das regras estabelecidas para o exercício da sua actividade implica a respectiva suspensão ou exclusão, por iniciativa da concessionária ou por parte da entidade concedente, sem prejuízo do apuramento das responsabilidades que ao caso caibam.

20. O incumprimento do presente regulamento por parte da concessionária implica a revogação da autorização para a actividade dos corretores de apostas, sem prejuízo da sujeição da concessionária às sanções previstas na lei e no contrato de concessão.

28 de Dezembro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

   Voltar
Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
Avenida da Praia Grande, n.º 762-804 Edifício “China Plaza”, 12.º Andar A, Macau    Tel: (853) 2856 9262    Fax: (853) 2837 0296    Email: enquiry@dicj.gov.mo