Ordem Executiva n.º 67/2018
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda
publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Lotarias Desportivas —
Apostas no Futebol, em anexo à presente ordem executiva
e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
São revogadas as
Portarias n.º 138/98/M, de 5 de Junho, e
n.º 432/99/M, de 22 de Novembro, a
Ordem Executiva n.º 21/2000 e o
Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2005.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
20 de Abril de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
ANEXO
Regulamento das Lotarias Desportivas — Apostas no
Futebol
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define o regime jurídico de
colocação e aceitação de apostas nas Lotarias
Desportivas — Apostas no Futebol, na Região
Administrativa Especial de Macau, doravante designada
por RAEM.
2. Para efeitos do presente regulamento apenas são
tomadas em consideração as Lotarias Desportivas —
Apostas no Futebol baseadas nos resultados e nos dados
dos jogos de futebol organizados por ligas de clubes,
associações ou federações, sejam estas de natureza
nacional, regional ou internacional, bem como de
quaisquer outras entidades equiparadas, autorizados pela
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante
designada por DICJ.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por:
1) «Apostas normais», as apostas aceites antes do
início de cada jogo e nos intervalos regulamentares;
2) «Apostas em directo», as apostas aceites durante o
decurso do jogo;
3) «Apostas acumuladas», as apostas aceites em cúmulo
em relação aos resultados finais de uma série de jogos
em conjugação com determinados dados anunciados pela
entidade organizadora;
4) «Duração do jogo», período de tempo regulamentar
em que decorre o jogo de futebol, composto por duas
partes de 45 minutos cada, acrescido do prolongamento e
dos pontapés da marca de grande penalidade;
5) «Primeira parte», os primeiros 45 minutos de jogo,
decorridos a partir do início do jogo até ao fim da
primeira parte;
6) «Segunda parte», os segundos 45 minutos de jogo,
decorridos a partir do início da segunda parte até ao
fim desta;
7) «Jogo completo», composto pela primeira parte e
segunda parte, num total de 90 minutos, ou seja, o tempo
regulamentar;
8) «Prolongamento», período de tempo suplementar de
30 minutos após o tempo regulamentar, dividido em duas
partes de 15 minutos cada;
9) «Desempate por pontapés da marca de grande
penalidade», período de tempo suplementar após o
prolongamento, para a determinação do vencedor por
marcação de pontapés da marca de grande penalidade;
10) «Cedência de golos», para efeitos de aceitação de
apostas, uma equipa cede golos à outra equipa nos jogos
de futebol previamente indicados, sendo a cedência
previamente estabelecida pela concessionária, começando
em zero golo e sendo calculada com base em unidades de
meio golo;
11) «Diferença dos resultados», corresponde à
diferença dos golos obtidos entre duas equipas
adversárias num jogo determinado;
12) «Entidade organizadora», liga de clubes,
associação ou federação, sejam estas de natureza
nacional, regional ou internacional, bem como de
quaisquer outras entidades equiparadas, responsáveis
pela organização e direcção dos jogos;
13) «Equipas», equipas participantes nos jogos;
14) «Montante da aposta», o montante da aposta
colocada pelo apostador;
15) «Probabilidades» (odds), valores
previamente fixados pela concessionária de acordo com as
respectivas oportunidades de apostas e através dos quais
se calculam os prémios a pagar, que podem variar ao
longo do tempo, tornando-se fixos a partir do momento da
aceitação da aposta pela concessionária;
16) «Prémio», produto do montante da aposta,
multiplicado pela probabilidade fixa no momento da
aceitação da aposta;
17) «Resultado confirmado», resultado final
confirmado e publicado pela concessionária no fim do
jogo, de acordo com o resultado e dados disponibilizados
pela entidade organizadora.
2. Para efeitos da definição prevista na alínea 11)
do número anterior:
1) Caso seja aplicado o regime de cedência de golos,
os resultados obtidos por cada equipa são sujeitos a
reajustamentos de acordo com o regime previamente
definido pela concessionária;
2) A diferença de resultados pode ser obtida num jogo
completo, na primeira ou na segunda metade do jogo, no
prolongamento ou nos pontapés da marca de grande
penalidade.
3. Para efeitos da definição prevista na alínea 16)
do n.º 1:
1) Não é considerado como prémio a restituição pela
concessionária do montante da aposta, em virtude da
ocorrência de situações de caso fortuito ou de força
maior ou nos casos de nulidade do jogo, por
impossibilidade objectiva das operações de liquidação da
aposta por parte da concessionária;
2) Quando no regime de cedência de golos, a diferença
dos resultados calculada com base no resultado
confirmado e o valor padrão preestabelecido for zero, ou
no regime da aposta superior e inferior, o resultado
confirmado for igual ao valor padrão preestabelecido, a
concessionária deve restituir o respectivo montante das
apostas aos apostadores, sendo esse montante considerado
como prémio.
Artigo 3.º
Oportunidades de apostas
1. Os apostadores podem seleccionar as seguintes
oportunidades de apostas:
1) Na aposta normal:
(1) Vencedor/empate/vencedor (win/draw/win);
(2) Golos de vantagem (asian handicap);
(3) Superior/inferior (over/under);
(4) Resultado certo/combinação de resultados certos (correct
scores/correct scores special);
(5) Resultado da 1.ª parte/jogo completo (half/full
time);
(6) Total de golos marcados (total goals);
(7) Número par/ímpar (odd/even);
(8) Mais golos na primeira parte/segunda parte (more
goals in first/second half);
(9) Número de golos marcados por equipa (goals
scored by team);
(10) Primeira equipa a marcar golo (first team to
score);
(11) Primeiro marcador (first goalscorer);
(12) Número de golos de vantagem a partir do canto (corners
handicap);
(13) Superior/inferior do número de canto (corners
over/under).
2) Na aposta em directo:
(1) Golos de vantagem (asian handicap);
(2) Superior/inferior (over/under);
(3) Próximo golo (next goal);
(4) Número de golos de vantagem a partir do canto (corners
handicap);
(5) Superior/inferior do número de canto (corners
over/under).
3) Na aposta acumulada:
(1) Equipa vencedora (winner);
(2) Equipa apurada (qualifying team);
(3) Primeiro e segundo classificados na fase de
grupos (group forecast);
(4) Bota de ouro (golden boot award);
(5) Equipa vencedora na fase de grupos (group
winner);
(6) Equipas finalistas (two finalists).
2. Quaisquer outras oportunidades de apostas são
aprovadas por despacho regulamentar externo do
Secretário para a Economia e Finanças, mediante proposta
e parecer favorável da DICJ.
3. As regras de execução das oportunidades de apostas
são aprovadas por despacho do director da DICJ.
Artigo 4.º
Período de aceitação de apostas
1. As apostas normais são aceites nos seguintes
termos:
1) Primeira parte: a partir do momento da aceitação
de apostas pela concessionária até ao início da primeira
parte do jogo;
2) Segunda parte: a partir do fim da primeira parte
do jogo até ao início da segunda parte;
3) Jogo completo: a partir do momento da aceitação de
apostas pela concessionária até ao início da primeira
parte do jogo e a partir do fim da primeira parte até ao
início da segunda parte;
4) Prolongamento: a partir do fim da segunda parte do
jogo até ao início do prolongamento do jogo;
5) Desempate por pontapés da marca de grande
penalidade: a partir do fim do prolongamento do jogo até
ao primeiro pontapé de saída de bola da marca de grande
penalidade.
2. As apostas em directo são aceites nos seguinte
termos:
1) Primeira parte: a partir do início da primeira
parte do jogo até cinco minutos antes do fim desta
parte;
2) Segunda parte: a partir do início da segunda parte
do jogo até cinco minutos antes do fim desta parte;
3) Jogo completo: a partir do início da primeira
parte do jogo até cinco minutos antes do fim da segunda
parte;
4) Prolongamento: a partir do início do prolongamento
do jogo até cinco minutos antes do fim do mesmo.
3. As apostas acumuladas são aceites a partir do
momento da aceitação de apostas pela concessionária até
ao momento do resultado final do último jogo que serve
de base da aposta.
Artigo 5.º
Modalidades de apostas
1. Nas oportunidades de aposta previstas no presente
regulamento, os apostadores podem seleccionar as
seguintes modalidades de apostas:
1) Apostas simples: os apostadores seleccionam apenas
uma oportunidade de aposta para a colocação das suas
apostas;
2) Apostas múltiplas: os apostadores seleccionam duas
ou mais oportunidades de aposta para a colocação das
suas apostas, podendo para o efeito seleccionar uma
combinação de oportunidades de aposta.
2. As regras de execução da modalidade de apostas
múltiplas são aprovadas por despacho do director da DICJ.
Artigo 6.º
Meios de colocação das apostas
1. Os apostadores podem colocar as suas apostas
através dos seguintes meios:
1) Através dos centros de apostas da concessionária;
2) Através do sistema telefónico da concessionária;
3) Através da internet, no website oficial
da concessionária.
2. A exploração das apostas através dos meios a que
se refere o número anterior é autorizada por despacho
regulamentar externo do Secretário para a Economia e
Finanças.
3. A abertura de centros de apostas carece de prévia
autorização do Secretário para a Economia e Finanças.
Artigo 7.º
Aposta mínima e unidade das apostas
1. Nas apostas em numerário a aposta mínima é de 50
patacas ou doláres de Hong Kong.
2. Nas apostas aceites via telefónica a aposta mínima
é de 100 patacas ou dólares de Hong Kong.
3. Nas apostas aceites via internet a aposta
mínima é de 10 patacas ou dólares de Hong Kong.
4. A unidade de aposta é de 10 patacas ou dólares de
Hong Kong.
5. A concessionária é autorizada a aceitar apostas em
patacas ou dólares de Hong Kong, sendo o pagamento de
prémios e o reembolso do montante da aposta efectuados,
respectivamente, na moeda das apostas aceites.
6. A alteração do montante da aposta mínima ou do
valor da unidade de aposta, bem como a admissibilidade
de apostas noutras moedas são autorizadas por despacho
regulamentar externo do Secretário para a Economia e
Finanças.
Artigo 8.º
Prémios
1. São fixados os seguintes limites máximos de
pagamento de prémios:
1) Por cada conta individual de apostas, o montante
diário de 5 000 000 de patacas ou dólares de Hong Kong;
2) Por cada unidade de aposta aceite, o montante de
500 000 patacas ou dólares de Hong Kong.
2. Para efeitos do número anterior, o período diário,
começa às 8h 0min 0s de cada dia e termina às 7h 59min
59s do dia seguinte, com referência à hora local da
RAEM.
3. Qualquer alteração do período diário deve ser
aprovado por despacho regulamentar externo do Secretário
para a Economia e Finanças.
4. A concessionária não deve aceitar apostas cujo
prémio ultrapasse os limites máximos previstos no n.º 1.
5. Caso o valor do prémio calculado com base no
montante da aposta seja superior ao limite máximo, o
pagamento do respectivo prémio é reduzido até esse
limite.
Artigo 9.º
Publicidade do resultado confirmado
1. A concessionária deve publicitar o resultado
confirmado dos jogos objecto de apostas, no prazo de 24
horas após o final dos mesmos, e permitir o acesso
público à consulta do mesmo através de meios idóneos
durante o período de reclamação dos prémios.
2. As alterações ao resultado dos jogos que sejam
efectuadas pela entidade organizadora posteriormente à
publicação do resultado confirmado não afectam a
validade das apostas nem o pagamento pontual dos
respectivos prémios.
3. Caso o jogo seja interrompido por caso fortuito ou
de força maior, a concessionária deve estabelecer o
resultado confirmado para efeitos do cálculo das apostas
com base no resultado e nos dados verificados até ao
momento da interrupção do jogo, devendo as apostas que
não possam ser calculadas desse modo ser processadas nos
termos do artigo 11.º do presente regulamento.
4. Caso a impossibilidade da publicitação prevista no
n.º 1, dentro do prazo de 24 horas após o final dos
jogos, seja imputável à entidade organizadora, os
respectivos jogos são considerados nulos.
Artigo 10.º
Requisitos de validade das apostas
1. Só os maiores de 18 anos de idade podem colocar
apostas, reclamar os respectivos prémios e solicitar a
restituição do montante da aposta.
2. As apostas são consideradas válidas após o seu
registo e uma vez confirmadas pelo sistema de apostas da
concessionária.
3. Os registos electrónicos e de gravação de voz do
sistema de apostas da concessionária constituem meios de
prova idóneos de aceitação das apostas e das respectivas
operações financeiras.
Artigo 11.º
Jogos nulos
1. Os jogos de futebol são considerados nulos nas
seguintes situações:
1) Cancelamento do jogo antes da hora marcada para o
seu início ou o seu adiamento por um período superior a
24 horas;
2) Interrupção do jogo por um período superior a 24
horas em relação à hora do seu início;
3) Quando se verifique a situação prevista no n.º 4
do artigo 9.º
2. Em caso de nulidade dos jogos e sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 9.º, as apostas simples
colocadas no jogo são consideradas nulas, devendo o
montante da aposta ser reembolsado ao respectivo
apostador na sua totalidade; as apostas múltiplas
colocadas no jogo são consideradas válidas, sendo
atribuída a esse jogo nulo a probabilidade “um”.
3. A concessionária deve comunicar à DICJ a nulidade
dos jogos objecto de apostas no prazo de 24 horas a
contar da verificação da mesma.
Artigo 12.º
Tratamento de reclamações
1. As reclamações referentes à colocação de apostas e
respectivos pagamentos de prémios devem ser apresentadas
junto da DICJ ou da concessionária.
2. O direito de reclamação caduca no prazo de 60 dias
contados da data em que ocorreu o facto impugnado.
3. A concessionária deve publicitar, através de meio
idóneo, a forma e o local de apresentação das
reclamações, bem como tomar as medidas necessárias a
assegurar o tratamento adequado das mesmas.
Artigo 13.º
Obrigações da concessionária
São obrigações da concessionária, designadamente:
1) Divulgar com precisão as regras de execução das
oportunidades de apostas, as regras de execução da
modalidade de apostas múltiplas, informações sobre as
equipas participantes, oportunidades de apostas,
probabilidades, resultados confirmados, bem como a data
e hora de início dos jogos, com referência à data e hora
locais da RAEM;
2) Disponibilizar ao público, os meios adequados à
colocação de apostas por parte dos jogadores de acordo
com as regras do presente regulamento e das respectivas
regras de execução;
3) Garantir o normal funcionamento dos equipamentos
de colocação de apostas, mantendo-os actualizados de
acordo com os padrões internacionais do sector;
4) Garantir a integridade, actualidade e veracidade
dos registos electrónicos e de gravação de voz dos
sistemas de apostas e fornecer, atempadamente e sempre
que solicitado pela entidade concedente, quaisquer
informações respeitantes à exploração das lotarias de
apostas no futebol, bem como quaisquer informações
financeiras relativas à mesma;
5) Comunicar imediatamente à DICJ qualquer anomalia
relevante quanto à exploração da lotaria de apostas no
futebol;
6) Cumprir com as disposições do presente regulamento
e respectivas regras de execução.
Artigo 14.º
Suspensão da aceitação de apostas
Sempre que se mostre necessário, atendendo ao
cumprimento das regras de execução das apostas mútuas no
futebol e às demais regras da concessão, o director da
DICJ pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a
suspensão da exploração de todas ou algumas das
oportunidades de apostas, pelo prazo que considere
necessário à reposição da legalidade.
Artigo 15.º
Caso fortuito ou de força maior
A concessionária deve comunicar imediatamente à DICJ
a ocorrência de qualquer caso fortuito ou de força maior
que cause uma interrupção do período regulamentar do
jogo superior a 24 horas em relação à hora do seu início
ou que determine o seu cancelamento.
Artigo 16.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e
com as necessárias adaptações, o disposto na
Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto (Exploração das
lotarias instantâneas), o respectivo contrato de
concessão e demais legislação e regulamentação em vigor.