Ordem Executiva n.º 9/2009
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Autorização
A «Melco Crown Jogos (Macau), S. A.», em chinês “新濠博亞博彩(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, vinte e cinco balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «City of Dreams».
Artigo 2.º
Âmbito de exploração de actividades
A «Melco Crown Jogos (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
Artigo 3.º
Condições específicas de exploração das actividades
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.