REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 17/2018
Alteração à Lei n.º 10/2012 — Condicionamento da entrada,
do trabalho e do jogo nos casinos
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1)
do
artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial
de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 10/2012
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 9.º a 14.º e 16.º da
Lei n.º 10/2012 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) Regular o destino de prémios, benefícios ou receitas
resultantes dos jogos de fortuna ou azar praticados por
pessoas interditas de jogar.
Artigo 2.º
Interdição de entrada nos casinos
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) Trabalhadores das concessionárias que prestem trabalho
nas mesas de jogo, máquinas de jogo, caixas da tesouraria,
áreas das relações públicas, restauração, limpeza, segurança
e fiscalização nos casinos, bem como trabalhadores dos
promotores de jogo que prestem trabalho nos casinos, excepto
quando em exercício de funções, nos primeiros três dias do
Ano Novo Lunar e nas situações em que exista causa legítima,
previstas no n.º 3;
8) Pessoas interditas de entrar nos casinos por decisão
judicial transitada em julgado ou decisão administrativa
definitiva que o decrete.
2. [...].
3. Consideram-se causas legítimas as seguintes situações:
1) A entrada para finalidades de formação, devendo o
trabalhador possuir um documento emitido pelo organismo que
ministre o curso ou formação, em que conste o nome do curso
ou da formação, a necessidade de entrar nos casinos e o
período em causa;
2) A entrada no casino em casos excepcionais, quando
autorizada pela concessionária que o explore, e comunicada
pela mesma aos inspectores da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos destacados no casino;
3) Causas justificativas autorizadas pelo director da
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, inerentes à
investigação académica ou a actividades associativas.
4. O tribunal notifica à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos das decisões judiciais transitadas em
julgado que decretem interdições, inabilitações ou imponham
proibições de entrada em casino.
Artigo 4.º
Interdição especial de jogo nos casinos
1. [...].
2. [...].
3. Os trabalhadores das concessionárias não podem
praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer
jogos de fortuna ou azar nos casinos explorados pela
respectiva entidade patronal.
4. Os trabalhadores que, com causa legítima referida no
n.º 3 do artigo 2.º, entrem nos casinos não podem praticar,
directamente ou por interposta pessoa, jogos de fortuna ou
azar.
Artigo 5.º
Entrada nos casinos em exercício de funções públicas
1. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) Os agentes dos Serviços de Saúde que exercem as
funções de fiscalização sanitária;
9) Os agentes do Instituto para os Assuntos Cívicos e
Municipais que exercem as funções de fiscalização da
segurança alimentar;
10) Os funcionários da Direcção dos Serviços para os
Assuntos Laborais;
11) [Anterior alínea 8)].
2. [...].
3. Não estão sujeitas à limitação prevista na alínea 6)
do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas referidas no n.º 1 que, no
exercício das suas funções e nos termos da lei, tenham
direito ao uso e posse de arma.
Artigo 6.º
Interdição de entrada nos casinos a pedido
1. [...].
2. [...].
3. A decisão revogatória da interdição efectuada de
acordo com o disposto no número anterior deve ser notificada
pela DICJ a quem tenha requerido a interdição, caso não
tenha sido o visado a requerê-la.
4. [Anterior n.º 3].
Artigo 9.º
Expulsão dos casinos
1. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal,
devem ser expulsos do casino aqueles que:
1) Entrarem, aí praticarem jogo ou desempenharem trabalho
em violação das interdições previstas nos artigos 2.º, 3.º e
4.º;
2) Recusarem identificar-se quando tal lhes for
solicitado por qualquer das entidades previstas no artigo
seguinte;
3) Continuarem a violar o disposto no n.º 1 do artigo
8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º
1 do artigo seguinte;
4) Recusarem cumprir a ordem emanada do pessoal referido
no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo
8.º-A;
5) [Anterior alínea 3)];
6) [Anterior alínea 4)];
7) [Anterior alínea 5)];
8) [Anterior alínea 6)];
9) [Anterior alínea 7)].
2. Sem prejuízo de decisão judicial ou administrativa que
decrete a interdição de entrada, a pessoa expulsa fica
interdita de entrar no casino em causa até ao fim do quinto
dia útil posterior àquele em que ocorreu a expulsão, devendo
ser informada desta interdição no próprio acto de expulsão.
3. No prazo de cinco dias úteis referido no número
anterior, a DICJ decide se é de instaurar procedimento
sancionatório e, em caso afirmativo, se é de adoptar a
medida preventiva prevista no artigo 16.º
Artigo 10.º
Competência para solicitar a identificação e para a
expulsão
1. [...].
2. As entidades referidas na alínea 2) do número anterior
podem solicitar ao CPSP e à PJ, nos termos da lei, a
colaboração que se mostre necessária em caso de oposição ou
de resistência ao exercício das suas funções.
3. [...].
Artigo 11.º
Reversão de prémios e receitas
1. Revertem para a Região Administrativa Especial de
Macau, doravante designada por RAEM, os seguintes valores:
1) Prémios e outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar ganhos por pessoas interditas de jogar, depois de
deduzidas as respectivas perdas;
2) Receitas das concessionárias resultantes dos jogos por
pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as
respectivas perdas.
2. [...].
3. [...].
Artigo 12.º
Crime de desobediência
É punido por crime de desobediência simples, nos termos
do n.º 1 do artigo 312.º do
Código
Penal, quem não cumprir:
1) Ordem de expulsão emanada de ou confirmada por
inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da
PJ;
2) Decisão judicial ou administrativa interditando a
entrada nos casinos;
3) O disposto no artigo 11.º-A.
Artigo 13.º
Infracções administrativas
1. [...]:
1) Entre ou pratique jogo no casino em violação do
disposto nas alíneas 1), 5) a 7) do n.º 1 do artigo 2.º ou
aí preste trabalho em violação do artigo 3.º;
2) Pratique jogo no casino em violação do disposto nos n.os
1, 3 e 4 do artigo 4.º;
3) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado,
no interior do casino, por inspector da DICJ, respectiva
chefia, agente do CPSP ou da PJ;
4) Continue a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A,
após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do
artigo 10.º;
5) Recuse cumprir a ordem emanada do pessoal referido no
n.º 1 do artigo 10.º, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;
6) [Anterior alínea 5)];
7) Cause distúrbio no interior do casino;
8) Venda ou tente vender ou transaccionar quaisquer bens
ou serviços no interior do casino sem autorização da
concessionária;
9) Perturbe o bom funcionamento do casino ou incomode os
outros frequentadores pelo seu comportamento ou
apresentação;
10) Entre em casino de onde foi expulso antes do decurso
do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
11) Sendo representante legal de menor, inabilitado ou
interdito, entre em casino na companhia do seu representado.
2. [...]:
1) [...];
2) [...];
3) Permita, ainda que com mera negligência, que o
trabalhador pratique jogo no casino por ela explorado;
4) Não preste à DICJ a colaboração que razoavelmente lhe
for solicitada nos termos no n.º 3 do artigo 11.º;
5) Recuse ou obstrua o exercício da actividade de
fiscalização pela DICJ.
3. Pela prática de qualquer das infracções referidas no
n.º 1, pode, para além da multa, ser ainda aplicada a sanção
acessória de interdição de entrada num ou mais casinos por
um período mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, salvo no
caso das pessoas que, nos termos da lei, estão interditas de
entrar nos casinos.
Artigo 14.º
Competência
1. A DICJ é responsável pela fiscalização do cumprimento
da presente lei, competindo-lhe instaurar os processos de
infracções administrativas nela previstas.
2. [Anterior texto do artigo].
Artigo 16.º
Interdição preventiva da entrada
1. Durante a instrução do procedimento sancionatório por
qualquer das infracções previstas nas alíneas 4) a 10) do
n.º 1 do artigo 13.º, o director da DICJ pode adoptar
medidas preventivas que interditem o infractor de entrar nos
casinos.
2. As medidas referidas no número anterior têm carácter
urgente e mantêm-se até à notificação da decisão final do
procedimento sancionatório ao infractor.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 10/2012
São aditados à
Lei n.º 10/2012 os artigos 8.º-A, 11.º-A, 13.º-A,
13.º-B, 13.º-C, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 18.º-A com a
seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Proibição de registo de imagens ou de sons ou uso de
equipamentos de comunicação
1. É proibido o registo de imagens ou de sons em qualquer
local no interior dos casinos, bem como o uso de telemóveis
ou outros equipamentos de comunicação nas mesas de jogo e
numa área limitada de três metros à volta das mesmas,
excepto quando autorizado pelo director da DICJ.
2. Quando existam indícios de alguém, sem autorização,
ter efectuado o registo de imagens ou de sons no interior
dos casinos, pode ser-lhe, pelo pessoal previsto no n.º 1 do
artigo 10.º, solicitada a exibição do respectivo aparelho e
registos, bem como ordenada a destruição dos mesmos
registos.
Artigo 11.º-A
Apreensão cautelar
1. Verificada a presença no casino de pessoa interdita de
entrar ou de jogar e quando haja indícios da prática do
jogo, o inspector da DICJ pode proceder à apreensão cautelar
das fichas ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar de que seja detentor.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o
inspector que procedeu à apreensão lavra um auto de
apreensão, o qual deve ser assinado pelo próprio inspector,
pelo responsável do casino e pela pessoa interdita.
3. As fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar apreendidos são confiados à guarda do casino em causa e
provisoriamente depositados na respectiva tesouraria
principal.
4. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial ou
ter-se tornado inimpugnável a decisão sancionatória
administrativa, as fichas ou outros benefícios dos jogos de
fortuna ou azar apreendidos são restituídos a quem de
direito, salvo se tiverem sido declarados revertidos para a
RAEM.
Artigo 13.º-A
Notificação e pagamento da multa
1. As notificações efectuadas para o endereço indicado
pelo próprio notificando no âmbito do procedimento
sancionatório por carta registada sem aviso de recepção,
presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do
registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o
referido terceiro dia não seja dia útil.
2. Caso o notificando resida ou se encontre no exterior
da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas
iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos
no artigo 75.º do
Código do
Procedimento Administrativo.
3. A presunção prevista no n.º 1 só pode ser ilidida pelo
notificado quando a recepção da notificação ocorra em data
posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços
postais.
4. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados a
partir da data de recepção da notificação da decisão
sancionatória que determine a aplicação da multa.
Artigo 13.º-B
Tramitação especial
1. Caso o inspector da DICJ presencie a infracção
referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º ou haja
indícios bastantes da sua prática, deve ser imediatamente
instruído o respectivo procedimento sancionatório, bem como
deduzida e notificada a acusação ao infractor.
2. O infractor pode apresentar a sua defesa ou efectuar o
pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias a contar
da data de recepção da notificação da acusação.
3. No caso de pagamento voluntário referido no número
anterior, o infractor efectua apenas o pagamento da multa
pelo seu limite mínimo.
4. Decorrido o prazo previsto no n.º 2 e não tendo sido
efectuado o pagamento voluntário, o instrutor realiza as
devidas diligências com vista ao apuramento da existência da
infracção e elabora a respectiva proposta, a qual é
submetida ao director da DICJ para efeitos de decisão sobre
a sanção.
5. O disposto no presente artigo não se aplica em caso de
reincidência.
Artigo 13.º-C
Reincidência
1. Considera-se reincidência a prática de infracção
administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após
a decisão administrativa sancionatória se ter tornado
inimpugnável.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa
aplicável é elevado de um quarto, mantendo-se o limite
máximo inalterado.
Artigo 16.º-A
Poderes de autoridade pública
O pessoal da DICJ, quando devidamente identificado e no
exercício das respectivas funções de fiscalização, goza de
poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP e à
PJ a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos
casos de oposição ou de resistência ao exercício das suas
funções.
Artigo 16.º-B
Intervenção do Instituto de Acção Social
Quando haja fundados indícios de que o infractor da
presente lei esteja afectado pelo distúrbio do vício do
jogo, mediante o seu consentimento, a DICJ pode enviar os
seus dados pessoais ao Instituto de Acção Social e solicitar
a sua intervenção.
Artigo 16.º-C
Tratamento de dados pessoais
Para os efeitos da presente lei, a DICJ pode, nos termos
da
Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais),
apresentar, confirmar e permitir a utilização de dados
pessoais dos indivíduos interditos de entrar nos casinos por
decisão judicial ou administrativa através de qualquer
forma, incluindo a interconexão de dados com outras
entidades públicas ou com as concessionárias.
Artigo 18.º-A
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na
presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o
Código
Penal, o
Código do
Procedimento Administrativo e o
Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral
das infracções administrativas e respectivo procedimento).»
Artigo 3.º
Aditamento de Capítulo à Lei n.º 10/2012
É aditado à
Lei n.º 10/2012 o Capítulo I-A com a epígrafe «Actos
proibidos e expulsão», constituído pelos artigos 8.º-A, 9.º
e 10.º
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo, a
Lei n.º 10/2012, integrando todas as alterações
aprovadas pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
2. As alterações introduzidas pela presente lei ao
disposto na alínea 7) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º, e
no n.º 4 do artigo 4.º da
Lei n.º 10/2012 produzem efeitos um ano após a data da
publicação da presente lei.
Aprovada em 18 de Dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 19 de Dezembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 10/2012
Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos
casinos
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1)
do
artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial
de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Entrada, trabalho e prática de jogos nos casinos
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto:
1) Condicionar a entrada e a prática de jogos de fortuna
ou azar nos casinos;
2) Interditar as pessoas que não tenham completado 21
anos de idade de desempenharem actividades profissionais no
interior dos casinos;
3) Regular o destino de prémios, benefícios ou receitas
resultantes dos jogos de fortuna ou azar praticados por
pessoas interditas de jogar.
Artigo 2.º
Interdição de entrada nos casinos
1. A entrada nos casinos é interdita a:
1) Pessoas que não tenham completado 21 anos de idade;
2) Pessoas declaradas interditas ou inabilitadas por
decisão judicial transitada em julgado;
3) Pessoas que sofram de anomalia psíquica notória;
4) Trabalhadores da Administração Pública, incluindo os
trabalhadores dos institutos públicos e os agentes das
Forças e Serviços de Segurança, excepto quando autorizados
pelo Chefe do Executivo e sem prejuízo do disposto no artigo
5.º;
5) Indivíduos notoriamente em estado de embriaguez ou sob
o efeito de drogas;
6) Portadores de armas, de engenhos ou de materiais
explosivos;
7) Trabalhadores das concessionárias que prestem trabalho
nas mesas de jogo, máquinas de jogo, caixas da tesouraria,
áreas das relações públicas, restauração, limpeza, segurança
e fiscalização nos casinos, bem como trabalhadores dos
promotores de jogo que prestem trabalho nos casinos, excepto
quando em exercício de funções, nos primeiros três dias do
Ano Novo Lunar e nas situações em que exista causa legítima,
previstas no n.º 3;
8) Pessoas interditas de entrar nos casinos por decisão
judicial transitada em julgado ou decisão administrativa
definitiva que o decrete.
2. A interdição prevista no número anterior implica a
proibição de praticar, directamente ou por interposta
pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos e
abrange todos os espaços que apenas sejam acessíveis através
da entrada em casino.
3. Consideram-se causas legítimas as seguintes situações:
1) A entrada para finalidades de formação, devendo o
trabalhador possuir um documento emitido pelo organismo que
ministre o curso ou formação, em que conste o nome do curso
ou da formação, a necessidade de entrar nos casinos e o
período em causa;
2) A entrada no casino em casos excepcionais, quando
autorizada pela concessionária que o explore, e comunicada
pela mesma aos inspectores da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos destacados no casino;
3) Causas justificativas autorizadas pelo director da
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, inerentes à
investigação académica ou a actividades associativas.
4. O tribunal notifica à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos das decisões judiciais transitadas em
julgado que decretem interdições, inabilitações ou imponham
proibições de entrada em casino.
Artigo 3.º
Interdição de trabalho no interior dos casinos
1. É interdito o desempenho no interior dos casinos de
actividades profissionais por quaisquer pessoas, por conta
própria ou por conta de outrem, que não tenham completado 21
anos de idade, salvo disposição em contrário.
2. O director da Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos, adiante designada por DICJ, pode autorizar, caso a
caso, qualquer pessoa, por conta própria ou por conta de
outrem, de idade inferior a 21 anos de idade, a desempenhar
uma actividade profissional no interior de determinados
casinos quando a sua colaboração se revelar necessária em
virtude da sua especial preparação técnica.
Artigo 4.º
Interdição especial de jogo nos casinos
1. Não podem praticar, directamente ou por interposta
pessoa, quaisquer jogos de fortuna ou azar nos casinos,
gozando embora de livre entrada nos mesmos:
1) O Chefe do Executivo;
2) Os titulares dos principais cargos do Governo;
3) Os membros do Conselho Executivo;
4) Os membros dos órgãos sociais das concessionárias ou
das sociedades gestoras, assim como os seus convidados
quando acompanhados por eles, relativamente aos casinos
abrangidos pela respectiva concessão.
2. As pessoas referidas no número anterior não estão
sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1
do artigo 2.º
3. Os trabalhadores das concessionárias não podem
praticar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer
jogos de fortuna ou azar nos casinos explorados pela
respectiva entidade patronal.
4. Os trabalhadores que, com causa legítima referida no
n.º 3 do artigo 2.º, entrem nos casinos não podem praticar,
directamente ou por interposta pessoa, jogos de fortuna ou
azar.
Artigo 5.º
Entrada nos casinos em exercício de funções públicas
1. Podem entrar nos casinos no exercício das suas
funções, estando-lhes no entanto vedada a prática,
directamente ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de
fortuna ou azar nos mesmos:
1) Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os
funcionários de justiça;
2) Os funcionários do Comissariado contra a Corrupção;
3) Os funcionários do Comissariado da Auditoria;
4) Os funcionários da DICJ;
5) Os agentes das Forças e Serviços de Segurança;
6) Os funcionários dos Serviços de Alfândega;
7) Os funcionários da Autoridade Monetária de Macau;
8) Os agentes dos Serviços de Saúde que exercem as
funções de fiscalização sanitária;
9) Os agentes do Instituto para os Assuntos Cívicos e
Municipais que exercem as funções de fiscalização da
segurança alimentar;
10) Os funcionários da Direcção dos Serviços para os
Assuntos Laborais;
11) Outros funcionários autorizados, caso a caso, pelo
Chefe do Executivo.
2. As pessoas referidas no número anterior não estão
sujeitas ao limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1
do artigo 2.º
3. Não estão sujeitas à limitação prevista na alínea 6)
do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas referidas no n.º 1 que, no
exercício das suas funções e nos termos da lei, tenham
direito ao uso e posse de arma.
Artigo 6.º
Interdição de entrada nos casinos a pedido
1. O director da DICJ pode interditar a entrada em todos
os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de
dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem
requerimento apresentado para este efeito por cônjuge,
ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.º
grau.
2. O visado pode pedir em qualquer momento a revogação da
interdição prevista no número anterior, mas a mesma só
produz efeitos 30 dias após o pedido.
3. A decisão revogatória da interdição efectuada de
acordo com o disposto no número anterior deve ser notificada
pela DICJ a quem tenha requerido a interdição, caso não
tenha sido o visado a requerê-la.
4. A interdição prevista no n.º 1 pode ser renovada, após
a sua caducidade ou revogação, mediante novo requerimento
apresentado ou confirmado pelo visado.
Artigo 7.º
Reserva do direito de admissão
As concessionárias podem impedir a entrada ou determinar
a saída dos casinos das pessoas cuja admissão ou permanência
considerem inconveniente, sem prejuízo do princípio da não
discriminação, nomeadamente por motivos de sexo, raça,
etnia, cor, ascendência, nacionalidade, local de residência,
língua ou religião.
Artigo 8.º
Situações de emergência
As interdições de entrada nos casinos previstas na
presente lei não se aplicam a pessoas prestadoras de
serviços de socorro ou de protecção civil em situações de
emergência ou de catástrofe, nomeadamente bombeiros, pessoal
médico e paramédico.
CAPÍTULO I-A
Actos proibidos e expulsão
Artigo 8.º-A
Proibição de registo de imagens ou de sons ou uso de
equipamentos de comunicação
1. É proibido o registo de imagens ou de sons em qualquer
local no interior dos casinos, bem como o uso de telemóveis
ou outros equipamentos de comunicação nas mesas de jogo e
numa área limitada de três metros à volta das mesmas,
excepto quando autorizado pelo director da DICJ.
2. Quando existam indícios de alguém, sem autorização,
ter efectuado o registo de imagens ou de sons no interior
dos casinos, pode ser-lhe, pelo pessoal previsto no n.º 1 do
artigo 10.º, solicitada a exibição do respectivo aparelho e
registos, bem como ordenada a destruição dos mesmos
registos.
Artigo 9.º
Expulsão dos casinos
1. Sem prejuízo do disposto na lei processual penal,
devem ser expulsos do casino aqueles que:
1) Entrarem, aí praticarem jogo ou desempenharem trabalho
em violação das interdições previstas nos artigos 2.º, 3.º e
4.º;
2) Recusarem identificar-se quando tal lhes for
solicitado por qualquer das entidades previstas no artigo
seguinte;
3) Continuarem a violar o disposto no n.º 1 do artigo
8.º-A, após a advertência emanada do pessoal referido no n.º
1 do artigo seguinte;
4) Recusarem cumprir a ordem emanada do pessoal referido
no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo
8.º-A;
5) Entrarem em casinos de onde foram expulsos antes do
decurso do prazo previsto no número seguinte;
6) Violarem as regras dos jogos de fortuna ou azar;
7) Causarem distúrbios;
8) Venderem ou tentarem vender ou transaccionar quaisquer
bens ou serviços no interior dos casinos sem autorização da
concessionária;
9) Pelo seu comportamento ou apresentação perturbarem o
bom funcionamento do casino ou incomodarem os outros
frequentadores.
2. Sem prejuízo de decisão judicial ou administrativa que
decrete a interdição de entrada, a pessoa expulsa fica
interdita de entrar no casino em causa até ao fim do quinto
dia útil posterior àquele em que ocorreu a expulsão, devendo
ser informada desta interdição no próprio acto de expulsão.
3. No prazo de cinco dias úteis referido no número
anterior, a DICJ decide se é de instaurar procedimento
sancionatório e, em caso afirmativo, se é de adoptar a
medida preventiva prevista no artigo 16.º
Artigo 10.º
Competência para solicitar a identificação e para a
expulsão
1. Para além do Corpo de Polícia de Segurança Pública e
da Polícia Judiciária, doravante designadas respectivamente
por CPSP e por PJ, são autoridades competentes para
solicitar a identificação dos frequentadores dos casinos e
para ordenar a sua expulsão, quando em exercício de funções:
1) Os inspectores da DICJ e respectivas chefias;
2) Os directores dos casinos.
2. As entidades referidas na alínea 2) do número anterior
podem solicitar ao CPSP e à PJ, nos termos da lei, a
colaboração que se mostre necessária em caso de oposição ou
de resistência ao exercício das suas funções.
3. Os trabalhadores das concessionárias no exercício das
funções de fiscalização da entrada nos casinos podem
solicitar prova da idade às pessoas que pretendam frequentar
os casinos e vedar a entrada a quem a recuse.
CAPÍTULO II
Apostas e prémios
Artigo 11.º
Reversão de prémios e receitas
1. Revertem para a Região Administrativa Especial de
Macau, doravante designada por RAEM, os seguintes valores:
1) Prémios e outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar ganhos por pessoas interditas de jogar, depois de
deduzidas as respectivas perdas;
2) Receitas das concessionárias resultantes dos jogos por
pessoas interditas de jogar, depois de deduzidas as
respectivas perdas.
2. Quando os prémios ou outros benefícios dos jogos de
fortuna ou azar consistam em bens ou serviços, a DICJ
procede ao cálculo do respectivo valor para os efeitos
previstos no número anterior.
3. As concessionárias prestam à DICJ a colaboração que
lhes for solicitada para a boa execução do disposto no
presente artigo.
Artigo 11.º-A
Apreensão cautelar
1. Verificada a presença no casino de pessoa interdita de
entrar ou de jogar e quando haja indícios da prática do
jogo, o inspector da DICJ pode proceder à apreensão cautelar
das fichas ou de outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar de que seja detentor.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o
inspector que procedeu à apreensão lavra um auto de
apreensão, o qual deve ser assinado pelo próprio inspector,
pelo responsável do casino e pela pessoa interdita.
3. As fichas ou outros benefícios dos jogos de fortuna ou
azar apreendidos são confiados à guarda do casino em causa e
provisoriamente depositados na respectiva tesouraria
principal.
4. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial ou
ter-se tornado inimpugnável a decisão sancionatória
administrativa, as fichas ou outros benefícios dos jogos de
fortuna ou azar apreendidos são restituídos a quem de
direito, salvo se tiverem sido declarados revertidos para a
RAEM.
CAPÍTULO III
Disposições sancionatórias
Artigo 12.º
Crime de desobediência
É punido por crime de desobediência simples, nos termos
do n.º 1 do artigo 312.º do
Código
Penal, quem não cumprir:
1) Ordem de expulsão emanada de ou confirmada por
inspector da DICJ, respectiva chefia, agente do CPSP ou da
PJ;
2) Decisão judicial ou administrativa interditando a
entrada nos casinos;
3) O disposto no artigo 11.º-A.
Artigo 13.º
Infracções administrativas
1. É punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas, se
sanção mais grave não lhe for aplicável, quem:
1) Entre ou pratique jogo no casino em violação do
disposto nas alíneas 1), 5) a 7) do n.º 1 do artigo 2.º ou
aí preste trabalho em violação do artigo 3.º;
2) Pratique jogo no casino em violação do disposto nos n.os
1, 3 e 4 do artigo 4.º;
3) Recuse identificar-se quando tal lhe for solicitado,
no interior do casino, por inspector da DICJ, respectiva
chefia, agente do CPSP ou da PJ;
4) Continue a violar o disposto no n.º 1 do artigo 8.º-A,
após a advertência emanada do pessoal referido no n.º 1 do
artigo 10.º;
5) Recuse cumprir a ordem emanada do pessoal referido no
n.º 1 do artigo 10.º, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º-A;
6) Viole as regras dos jogos de fortuna ou azar;
7) Cause distúrbio no interior do casino;
8) Venda ou tente vender ou transaccionar quaisquer bens
ou serviços no interior do casino sem autorização da
concessionária;
9) Perturbe o bom funcionamento do casino ou incomode os
outros frequentadores pelo seu comportamento ou
apresentação;
10) Entre em casino de onde foi expulso antes do decurso
do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
11) Sendo representante legal de menor, inabilitado ou
interdito, entre em casino na companhia do seu representado.
2. É punida com multa de 10 000 patacas a 500 000 patacas
a concessionária de jogos de fortuna ou azar que:
1) Permita, ainda que com mera negligência, que qualquer
pessoa, por conta própria ou por conta de outrem, com idade
inferior a 21 anos de idade exerça actividade profissional
no interior dos seus casinos sem estar para tanto
autorizada;
2) Permita, ainda que com mera negligência, a entrada, a
permanência ou a prática de jogos de fortuna ou azar nos
seus casinos de qualquer pessoa que não tenha completado 21
anos de idade, que seja interdita ou inabilitada, ou que
esteja interdita de entrar no casino por decisão judicial ou
administrativa devidamente notificada;
3) Permita, ainda que com mera negligência, que o
trabalhador pratique jogo no casino por ela explorado;
4) Não preste à DICJ a colaboração que razoavelmente lhe
for solicitada nos termos no n.º 3 do artigo 11.º;
5) Recuse ou obstrua o exercício da actividade de
fiscalização pela DICJ.
3. Pela prática de qualquer das infracções referidas no
n.º 1, pode, para além da multa, ser ainda aplicada a sanção
acessória de interdição de entrada num ou mais casinos por
um período mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, salvo no
caso das pessoas que, nos termos da lei, estão interditas de
entrar nos casinos.
Artigo 13.º-A
Notificação e pagamento da multa
1. As notificações efectuadas para o endereço indicado
pelo próprio notificando no âmbito do procedimento
sancionatório por carta registada sem aviso de recepção,
presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do
registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o
referido terceiro dia não seja dia útil.
2. Caso o notificando resida ou se encontre no exterior
da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas
iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos
no artigo 75.º do
Código do
Procedimento Administrativo.
3. A presunção prevista no n.º 1 só pode ser ilidida pelo
notificado quando a recepção da notificação ocorra em data
posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços
postais.
4. A multa deve ser paga no prazo de 15 dias contados a
partir da data de recepção da notificação da decisão
sancionatória que determine a aplicação da multa.
Artigo 13.º-B
Tramitação especial
1. Caso o inspector da DICJ presencie a infracção
referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 2.º ou haja
indícios bastantes da sua prática, deve ser imediatamente
instruído o respectivo procedimento sancionatório, bem como
deduzida e notificada a acusação ao infractor.
2. O infractor pode apresentar a sua defesa ou efectuar o
pagamento voluntário da multa no prazo de 15 dias a contar
da data de recepção da notificação da acusação.
3. No caso de pagamento voluntário referido no número
anterior, o infractor efectua apenas o pagamento da multa
pelo seu limite mínimo.
4. Decorrido o prazo previsto no n.º 2 e não tendo sido
efectuado o pagamento voluntário, o instrutor realiza as
devidas diligências com vista ao apuramento da existência da
infracção e elabora a respectiva proposta, a qual é
submetida ao director da DICJ para efeitos de decisão sobre
a sanção.
5. O disposto no presente artigo não se aplica em caso de
reincidência.
Artigo 13.º-C
Reincidência
1. Considera-se reincidência a prática de infracção
administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após
a decisão administrativa sancionatória se ter tornado
inimpugnável.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa
aplicável é elevado de um quarto, mantendo-se o limite
máximo inalterado.
Artigo 14.º
Competência
1. A DICJ é responsável pela fiscalização do cumprimento
da presente lei, competindo-lhe instaurar os processos de
infracções administrativas nela previstas.
2. Compete ao director da DICJ a aplicação das sanções
administrativas previstas na presente lei.
Artigo 15.º
Recurso
Das decisões do director da DICJ previstas na presente
lei cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal
Administrativo.
Artigo 16.º
Interdição preventiva da entrada
1. Durante a instrução do procedimento sancionatório por
qualquer das infracções previstas nas alíneas 4) a 10) do
n.º 1 do artigo 13.º, o director da DICJ pode adoptar
medidas preventivas que interditem o infractor de entrar nos
casinos.
2. As medidas referidas no número anterior têm carácter
urgente e mantêm-se até à notificação da decisão final do
procedimento sancionatório ao infractor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º-A
Poderes de autoridade pública
O pessoal da DICJ, quando devidamente identificado e no
exercício das respectivas funções de fiscalização, goza de
poderes de autoridade pública, podendo solicitar ao CPSP e à
PJ a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos
casos de oposição ou de resistência ao exercício das suas
funções.
Artigo 16.º-B
Intervenção do Instituto de Acção Social
Quando haja fundados indícios de que o infractor da
presente lei esteja afectado pelo distúrbio do vício do
jogo, mediante o seu consentimento, a DICJ pode enviar os
seus dados pessoais ao Instituto de Acção Social e solicitar
a sua intervenção.
Artigo 16.º-C
Tratamento de dados pessoais
Para os efeitos da presente lei, a DICJ pode, nos termos
da
Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais),
apresentar, confirmar e permitir a utilização de dados dos
indivíduos interditos de entrar nos casinos por decisão
judicial ou administrativa através de qualquer forma,
incluindo a interconexão de dados com outras entidades
públicas ou com as concessionárias.
Artigo 17.º
Dever de fiscalização das concessionárias
As concessionárias devem adoptar as medidas adequadas a
assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 18.º
Subconcessionárias
O disposto na presente lei relativamente às
concessionárias é igualmente aplicável, com as devidas
adaptações, às subconcessionárias.
Artigo 18.º-A
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na
presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o
Código
Penal, o
Código do
Procedimento Administrativo e o
Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral
das infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 19.º
Norma transitória
1. A interdição prevista no n.º 1 do artigo 3.º não é
aplicável aos trabalhadores com menos de 21 anos de idade
que já estejam contratados, pelas concessionárias ou por
outras entidades, e em exercício de funções nos casinos da
RAEM na data da entrada em vigor da presente lei.
2. As concessionárias enviam no prazo de 30 dias,
contados a partir da data de entrada em vigor desta lei, à
DICJ uma lista dos trabalhadores que satisfaçam os
requisitos previstos no número anterior.
Artigo 20.º
Revogação
São revogados os artigos 24.º, 25.º e 26.º da
Lei n.º 16/2001.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de
2012.
Aprovada em 6 de Agosto de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 20 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.