REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 3/2017
Alteração às Leis n.º 2/2006 — Prevenção e repressão do
crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 — Prevenção
e repressão dos crimes de terrorismo
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo
71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 2/2006
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei
n.º 2/2006, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Branqueamento de capitais
1. Para efeitos da presente lei, consideram-se vantagens os
bens provenientes, directa ou indirectamente, da prática,
incluindo sob qualquer forma de comparticipação, de facto
ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo
superior a 3 anos ou, independentemente da moldura penal
aplicável, de qualquer dos seguintes factos ilícitos típicos:
1) Os previstos no n.º 2 do artigo 337.º, no artigo 338.º e
nos n.os 1
e 2 do artigo 339.º do Código
Penal;
2) O previsto no artigo 8.º da Lei
n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade
Organizada);
3) O previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Lei eleitoral para
a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau, aprovada pela Lei
n.º 3/2001 e
alterada pela Lei
n.º 11/2008, pela Lei
n.º 12/2012 e
pela Lei
n.º 9/2016, e o previsto no n.º 2 do artigo 136.º da Lei
n.º 3/2004 (Lei
eleitoral para o Chefe do Executivo), alterada pela Lei
n.º 12/2008 e
pela Lei
n.º 11/2012;
4) Os previstos no n.º 2 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo
49.º da Lei
n.º 12/2000 (Lei
do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei
n.º 9/2008;
5) Os previstos nos artigos 3.º e 4.º da Lei
n.º 19/2009 (Prevenção
e Repressão da Corrupção no Sector Privado);
6) O previsto no artigo 21.º da Lei
n.º 7/2003 (Lei
do Comércio Externo), alterada pela Lei
n.º 3/2016;
7) O previsto no artigo 4.º da Lei
n.º 10/2014 (Regime
de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio
externo);
8) Os previstos nos artigos 212.º, 213.º, 214.º-B e 214.º-C
do Regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado
pelo Decreto-Lei
n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado pela Lei
n.º 5/2012;
9) Os previstos nos artigos 289.º a 293.º do Regime jurídico
da propriedade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.
2. Quem converter ou transferir vantagens obtidas por si ou
por terceiro, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas
operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou
de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes
deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma
reacção penal, é punido com pena de prisão até 8 anos.
3. […].
4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2
e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde
provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região
Administrativa Especial de Macau, doravante designada por
RAEM, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou
a identidade dos seus autores.
5. A intenção requerida como elemento constitutivo dos
crimes previstos nos n.os 2
e 3 pode ser provada através de circunstâncias factuais
objectivas.
6. Para a demonstração e prova da origem ilícita das
vantagens obtidas não é necessária a prévia condenação do
autor dos crimes que lhes deram origem.
7. [Anterior n.º 5].
8. [Anterior n.º 6].
9. [Anterior n.º 7].
Artigo 4.º
Agravação
A pena de prisão prevista no artigo anterior é de 3 a 12
anos, com os limites referidos nos n.os 8
e 9 desse artigo, se:
1) […];
2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for
qualquer dos factos previstos nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º
da Lei
n.º 3/2006 (Prevenção
e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a
9.º, 11.º e 16.º da Lei
n.º 17/2009 (Proibição
da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) ou nos
artigos 153.º-A e 262.º do Código
Penal;
3) […].
Artigo 6.º
Âmbito subjectivo
[…]:
1) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização
da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições
de crédito, sociedades financeiras, instituições offshore
financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de
entrega rápida de valores em numerário;
2) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização
da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos,
nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou
azar, lotarias ou apostas mútuas e promotores de jogos de
fortuna ou azar em casino;
3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário,
nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de
penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas ou de
veículos luxuosos de transporte e leiloeiras;
4) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária
ou de compra de imóveis para revenda;
5) […]:
(1) […];
(2) […];
(3) […];
(4) […];
(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou
de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de
entidades comerciais;
6) […].
Artigo 7.º
Deveres
1. […]:
1) Dever de adoptar medidas de diligência, incluindo o dever
de identificação e de verificação da identidade, em relação
aos contratantes, clientes e frequentadores;
2) Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de
operações suspeitas de branqueamento de capitais;
3) Dever de recusar a realização de operações, quando não
seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos
deveres previstos nas alíneas anteriores;
4) Dever de conservar, por um período de tempo razoável, os
documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos
nas alíneas 1) e 2);
5) Dever de participar as operações ou tentativas de
concretização de operações, que indiciem a prática do crime
de branqueamento de capitais, independentemente do seu
valor;
6) Dever de colaborar com todas as autoridades com
competência na prevenção e repressão do crime de
branqueamento de capitais.
2. […].
3. A prestação de informações de boa fé pelas entidades
referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários
e colaboradores, em cumprimento dos deveres previstos nas
alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer
segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade
de qualquer natureza.
4. Não podem ser revelados pelas entidades referidas no
artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários ou
colaboradores, a contratantes, clientes, frequentadores ou a
terceiros, factos conhecidos por força do exercício de
função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se
referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.
5. Nos casos em que as entidades referidas no artigo 6.º
suspeitem que as operações envolvem a prática dos crimes de
branqueamento de capitais e tenham uma expectativa razoável
que o cumprimento das medidas de diligência possa alertar os
contratantes, clientes ou frequentadores, podem cessar a
aplicação dessas medidas de diligência e, alternativamente,
devem participar a realização duma operação suspeita.
6. [Anterior n.º 5].
Artigo 8.º
Regulamentação
1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres
previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de
fiscalização do respectivo cumprimento, constam de
regulamento administrativo.
2. […].
3. […].
Artigo 9.º
Norma revogatória
[…]:
1) […];
2) O Decreto-Lei
n.º 24/98/M, de 1 de Junho.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 2/2006
São aditados à Lei
n.º 2/2006 os
artigos 5.º-A, 5.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E,
com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Controlo de contas bancárias
1. O controlo de contas bancárias obriga a respectiva
instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos
sobre essas contas à autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.
2. Quando tal seja necessário para prevenir a prática do
crime de branqueamento de capitais é autorizado ou ordenado
por despacho do juiz o controlo das contas bancárias em
causa, podendo o mesmo despacho incluir a obrigação de
suspensão de movimentos nele especificados.
3. O despacho referido no número anterior identifica as
contas bancárias abrangidas pela medida, o período da sua
duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia
criminal responsável pelo controlo.
Artigo 5.º-B
Obrigação de sigilo
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior bem
como os seus directores, funcionários e colaboradores ficam
vinculados pelo segredo de justiça quanto aos actos
previstos naquele artigo de que tomem conhecimento, não
podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas
são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações
ou documentos.
2. A prestação de informações, de boa fé, à autoridade
judiciária ou órgão de polícia criminal não constitui
violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as
preste, responsabilidade de qualquer natureza.
Artigo 7.º-A
Crime de falsidade de informações
Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de
crédito, seu empregado ou a elas prestando serviço, prestar
informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no
âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II-A,
ou ainda que, sem justa causa, se recusar a prestar
informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua
apreensão é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou
multa não inferior a 60 dias.
Artigo 7.º-B
Infracções administrativas
1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa
de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas
mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000
000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor
seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos
deveres previstos nos artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º
2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a
prática da infracção for superior a metade do limite máximo
fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse
benefício.
Artigo 7.º-C
Procedimento
1. São competentes para a instauração e instrução do
procedimento por infracção administrativa as autoridades
especificadas no regulamento administrativo a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º, no respectivo âmbito de fiscalização.
2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final,
mediante proposta da autoridade instrutora.
3. A competência prevista no número anterior é indelegável.
4. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não
dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda
for possível.
5. Ao processamento das infracções administrativas previstas
na presente lei é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei
n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das
infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 7.º-D
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente
constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais respondem pela prática das infracções
administrativas previstas na presente lei quando cometidas
pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no
interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída
quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções
expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não
exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente
constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento
das multas, indemnizações, custas judiciais e outras
prestações em que forem condenados os agentes das
infracções, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º-E
Responsabilidade pelo pagamento das multas
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a
responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o
infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da
multa respondem, solidariamente com aquela, os
administradores ou quem por qualquer outra forma a
represente, quando sejam julgados responsáveis pela
infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde
por ela o património comum dessa associação ou comissão e,
na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos
associados ou membros em regime de solidariedade.»
Artigo 3.º
Aditamento e renumeração da Lei n.º 2/2006
1. É aditado à Lei
n.º 2/2006 o
capítulo II-A com a epígrafe «Medidas processuais especiais»
e integrado pelos artigos 5.º-A, e 5.º-B.
2. É aditado à Lei
n.º 2/2006 o
capítulo III-A, com a epígrafe «Regime sancionatório» e
integrado pelos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E.
3. O capítulo IV, da Lei
n.º 2/2006 passa
a designar-se «Disposições finais».
4. Os artigos 11.º e 12.º da Lei
n.º 2/2006 são
renumerados como artigos 10.º e 11.º
Artigo 4.º
Alteração à versão em língua portuguesa na Lei n.º 2/2006
A versão em língua portuguesa do artigo 2.º da Lei
n.º 2/2006, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código
Penal.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2006
Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Lei
n.º 3/2006, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Terrorismo
1. […].
2. […].
3. Quem praticar actos preparatórios dos crimes de
terrorismo previstos nos números anteriores é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
4. […].
5. […].
Artigo 7.º
Financiamento ao terrorismo
1. Quem disponibilizar ou recolher fundos, recursos
económicos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou
direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com
intenção de financiar, no todo ou em parte, a prática de
terrorismo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força das disposições
anteriores.
2. O ilícito previsto no número anterior é cometido sempre
que o financiamento se destine:
1) À prática de actos terroristas específicos;
2) Às organizações terroristas ou a terroristas
individualmente considerados, tendo em vista quaisquer
finalidades relacionadas com a prática de terrorismo, ainda
que o financiamento não se encontre associado à prática de
quaisquer actos terroristas específicos.
Artigo 11.º
Remissão
1. No âmbito da investigação e julgamento dos crimes
previstos na presente lei são aplicáveis as medidas
processuais especiais previstas no capítulo II-A da Lei
n.º 2/2006 (Prevenção
e repressão do crime de branqueamento de capitais).
2. Para efeitos da prevenção e repressão do financiamento ao
terrorismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
normas dos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D,
7.º-E e 8.º da Lei
n.º 2/2006.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 3/2006
É aditado à Lei
n.º 3/2006 o
artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Outros meios para a prática do terrorismo
1. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um
território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de
residência, com vista ao treino, apoio logístico ou
instrução de outrem, para a prática dos factos previstos no
n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º, com a intenção neles
referida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um
território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de
residência, com vista à adesão a uma organização terrorista
ou à prática dos factos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do
artigo 6.º, com a intenção neles referida, é punido com pena
de prisão de 1 a 8 anos.
3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou
tentativa de viagem previstas nos números anteriores é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o artigo 10.º da Lei
n.º 2/2006.
Artigo 8.º
Republicação
São republicadas, como anexos I e II da presente lei, da
qual fazem parte integrante, a Lei
n.º 2/2006 e
a Lei
n.º 3/2006, respectivamente, sendo-lhes inseridas as
alterações e renumerações introduzidas pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 11 de Maio de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 16 de Maio de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.