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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2017

Alteração às Leis n.º 2/2006 — Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 — Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 2/2006

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2006, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Branqueamento de capitais

1. Para efeitos da presente lei, consideram-se vantagens os bens provenientes, directa ou indirectamente, da prática, incluindo sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou, independentemente da moldura penal aplicável, de qualquer dos seguintes factos ilícitos típicos:

1) Os previstos no n.º 2 do artigo 337.º, no artigo 338.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 339.º do Código Penal;

2) O previsto no artigo 8.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada);

3) O previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001 e alterada pela Lei n.º 11/2008, pela Lei n.º 12/2012 e pela Lei n.º 9/2016, e o previsto no n.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo), alterada pela Lei n.º 12/2008 e pela Lei n.º 11/2012;

4) Os previstos no n.º 2 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008;

5) Os previstos nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 19/2009 (Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado);

6) O previsto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016;

7) O previsto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2014 (Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo);

8) Os previstos nos artigos 212.º, 213.º, 214.º-B e 214.º-C do Regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado pela Lei n.º 5/2012;

9) Os previstos nos artigos 289.º a 293.º do Regime jurídico da propriedade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.

2. Quem converter ou transferir vantagens obtidas por si ou por terceiro, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão até 8 anos.

3. […].

4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.

5. A intenção requerida como elemento constitutivo dos crimes previstos nos n.os 2 e 3 pode ser provada através de circunstâncias factuais objectivas.

6. Para a demonstração e prova da origem ilícita das vantagens obtidas não é necessária a prévia condenação do autor dos crimes que lhes deram origem.

7. [Anterior n.º 5].

8. [Anterior n.º 6].

9. [Anterior n.º 7].

Artigo 4.º

Agravação

A pena de prisão prevista no artigo anterior é de 3 a 12 anos, com os limites referidos nos n.os 8 e 9 desse artigo, se:

1) […];

2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for qualquer dos factos previstos nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) ou nos artigos 153.º-A e 262.º do Código Penal;

3) […].

Artigo 6.º

Âmbito subjectivo

[…]:

1) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições offshore financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

2) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias ou apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;

3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas ou de veículos luxuosos de transporte e leiloeiras;

4) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

5) […]:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) […];

(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais;

6) […].

Artigo 7.º

Deveres

1. […]:

1) Dever de adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores;

2) Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais;

3) Dever de recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas anteriores;

4) Dever de conservar, por um período de tempo razoável, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);

5) Dever de participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais, independentemente do seu valor;

6) Dever de colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

2. […].

3. A prestação de informações de boa fé pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários e colaboradores, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

4. Não podem ser revelados pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários ou colaboradores, a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros, factos conhecidos por força do exercício de função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.

5. Nos casos em que as entidades referidas no artigo 6.º suspeitem que as operações envolvem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e tenham uma expectativa razoável que o cumprimento das medidas de diligência possa alertar os contratantes, clientes ou frequentadores, podem cessar a aplicação dessas medidas de diligência e, alternativamente, devem participar a realização duma operação suspeita.

6. [Anterior n.º 5].

Artigo 8.º

Regulamentação

1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de fiscalização do respectivo cumprimento, constam de regulamento administrativo.

2. […].

3. […].

Artigo 9.º

Norma revogatória

[…]:

1) […];

2) O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2006

São aditados à Lei n.º 2/2006 os artigos 5.º-A, 5.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Controlo de contas bancárias

1. O controlo de contas bancárias obriga a respectiva instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre essas contas à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.

2. Quando tal seja necessário para prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais é autorizado ou ordenado por despacho do juiz o controlo das contas bancárias em causa, podendo o mesmo despacho incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados.

3. O despacho referido no número anterior identifica as contas bancárias abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

Artigo 5.º-B

Obrigação de sigilo

1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior bem como os seus directores, funcionários e colaboradores ficam vinculados pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos naquele artigo de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

2. A prestação de informações, de boa fé, à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

Artigo 7.º-A

Crime de falsidade de informações

Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito, seu empregado ou a elas prestando serviço, prestar informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II-A, ou ainda que, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.

Artigo 7.º-B

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos deveres previstos nos artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º

2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse benefício.

Artigo 7.º-C

Procedimento

1. São competentes para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa as autoridades especificadas no regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final, mediante proposta da autoridade instrutora.

3. A competência prevista no número anterior é indelegável.

4. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

5. Ao processamento das infracções administrativas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 7.º-D

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º-E

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.»

Artigo 3.º

Aditamento e renumeração da Lei n.º 2/2006

1. É aditado à Lei n.º 2/2006 o capítulo II-A com a epígrafe «Medidas processuais especiais» e integrado pelos artigos 5.º-A, e 5.º-B.

2. É aditado à Lei n.º 2/2006 o capítulo III-A, com a epígrafe «Regime sancionatório» e integrado pelos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 7.º-E.

3. O capítulo IV, da Lei n.º 2/2006 passa a designar-se «Disposições finais».

4. Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 2/2006 são renumerados como artigos 10.º e 11.º

Artigo 4.º

Alteração à versão em língua portuguesa na Lei n.º 2/2006

A versão em língua portuguesa do artigo 2.º da Lei n.º 2/2006, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/2006

Os artigos 6.º, 7.º e 11.º da Lei n.º 3/2006, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Terrorismo

1. […].

2. […].

3. Quem praticar actos preparatórios dos crimes de terrorismo previstos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4. […].

5. […].

Artigo 7.º

Financiamento ao terrorismo

1. Quem disponibilizar ou recolher fundos, recursos económicos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com intenção de financiar, no todo ou em parte, a prática de terrorismo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força das disposições anteriores.

2. O ilícito previsto no número anterior é cometido sempre que o financiamento se destine:

1) À prática de actos terroristas específicos;

2) Às organizações terroristas ou a terroristas individualmente considerados, tendo em vista quaisquer finalidades relacionadas com a prática de terrorismo, ainda que o financiamento não se encontre associado à prática de quaisquer actos terroristas específicos.

Artigo 11.º

Remissão

1. No âmbito da investigação e julgamento dos crimes previstos na presente lei são aplicáveis as medidas processuais especiais previstas no capítulo II-A da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais).

2. Para efeitos da prevenção e repressão do financiamento ao terrorismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E e 8.º da Lei n.º 2/2006

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 3/2006

É aditado à Lei n.º 3/2006 o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Outros meios para a prática do terrorismo

1. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de residência, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem, para a prática dos factos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º, com a intenção neles referida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de residência, com vista à adesão a uma organização terrorista ou à prática dos factos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º, com a intenção neles referida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 2/2006.

Artigo 8.º

Republicação

São republicadas, como anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante, a Lei n.º 2/2006 e a Lei n.º 3/2006, respectivamente, sendo-lhes inseridas as alterações e renumerações introduzidas pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 16 de Maio de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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