REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 3/2017
Alteração às Leis n.º 2/2006 — Prevenção e repressão do
crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 — Prevenção
e repressão dos crimes de terrorismo
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
REPUBLICAÇÃO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 3/2006
Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo
71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem como objecto a prevenção e repressão dos
crimes de terrorismo.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código
Penal.
Artigo 3.º
Factos praticados fora da RAEM
Salvo disposição em contrário constante de convenção
internacional aplicável na Região Administrativa Especial de
Macau, abreviadamente designada por RAEM, ou de acordo no
domínio da cooperação judiciária, a presente lei é ainda
aplicável a factos cometidos fora da RAEM:
1) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 4.º e
6.º, n.º 1, ou nos artigos 7.º e 8.º contra a RAEM;
2) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 5.º,
6.º, n.º 2, 7.º e 8.º:
(1) Contra a República Popular da China, desde que o agente
seja residente da RAEM ou seja encontrado na RAEM;
(2) Contra um Estado estrangeiro ou uma organização pública
internacional, desde que o agente seja encontrado na RAEM e
não possa ser entregue a outro território ou Estado.
CAPÍTULO II
Disposições penais
Artigo 4.º
Organizações terroristas
1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista
todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando
concertadamente, visem impedir, alterar ou subverter, pela
violência, o funcionamento do sistema político, económico ou
social estabelecido na RAEM, forçar a autoridade pública a
praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que
se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de
pessoas ou a população em geral, mediante a prática de:
1) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade
das pessoas;
2) Crime contra a segurança dos transportes e das
comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas,
telefónicas, de rádio ou de televisão;
3) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de
incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas
ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou
avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de
alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de
doença, praga, planta ou animal nocivos;
4) Acto que destrua ou que impossibilite o funcionamento ou
desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente,
total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação,
instalações de serviços públicos ou destinadas ao
abastecimento e satisfação de necessidades vitais da
população;
5) Investigação ou desenvolvimento de armas nucleares,
biológicas ou químicas; ou
6) Crime que implique o emprego de energia nuclear, armas de
fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos
explosivos, meios incendiários de qualquer natureza,
encomendas ou cartas contendo engenhos ou substâncias
especialmente perigosos;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são
cometidos, estes factos sejam susceptíveis de afectar
gravemente a RAEM ou a população que se visa intimidar.
2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação
terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através
do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido
com pena de prisão de 10 a 20 anos.
3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação
terrorista é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
4. Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou
as pessoas referidas nos n.os 2
e 3 possuir qualquer dos meios indicados na alínea 6) do n.º
1, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
5. Quem praticar actos preparatórios da constituição de
grupo, organização ou associação terrorista é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
6. As penas referidas nos números anteriores podem ser
especialmente atenuadas ou o facto deixar de ser punível se
o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a
continuação do grupo, organização ou associação terrorista,
ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta
poder evitar a prática de crimes.
Artigo 5.º
Outras organizações terroristas
1. Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1
do artigo 4.º são equiparados os agrupamentos de duas ou
mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante
a prática dos factos aí descritos, ofender a integridade ou
a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter,
pela violência, o funcionamento das instituições de um
Estado, de uma Região ou de uma organização pública
internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar
um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se
pratique ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de
pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua
natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, esses
factos sejam susceptíveis de afectar gravemente esse Estado,
Região ou organização, ou a população que se visa intimidar.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2
a 6 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Terrorismo
1. Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,
com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de
3 a 12 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado,
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se
for igual ou superior àquela.
2. Na mesma pena incorre quem praticar os factos previstos
no n.º 1 do artigo 4.º, com a intenção referida no n.º 1 do
artigo 5.º
3. Quem praticar actos preparatórios dos crimes de
terrorismo previstos nos números anteriores é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
4. Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade,
afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela
provocado ou impedir que o resultado que a lei quer evitar
se verifique, pode a pena ser especialmente atenuada ou o
facto deixar de ser punível.
5. Se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas
decisivas para a identificação ou a captura de outros
responsáveis, pode a pena ser especialmente atenuada.
Artigo 6.º-A
Outros meios para a prática do terrorismo
1. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um
território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de
residência, com vista ao treino, apoio logístico ou
instrução de outrem, para a prática dos factos previstos no
n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º, com a intenção neles
referida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um
território diferente do seu Estado de nacionalidade ou de
residência, com vista à adesão a uma organização terrorista
ou à prática dos factos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do
artigo 6.º, com a intenção neles referida, é punido com pena
de prisão de 1 a 8 anos.
3. Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou
tentativa de viagem previstas nos números anteriores é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 7.º
Financiamento ao terrorismo
1. Quem disponibilizar ou recolher fundos, recursos
económicos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou
direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com
intenção de financiar, no todo ou em parte, a prática de
terrorismo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força das disposições
anteriores.
2. O ilícito previsto no número anterior é cometido sempre
que o financiamento se destine:
1) À prática de actos terroristas específicos;
2) Às organizações terroristas ou a terroristas
individualmente considerados, tendo em vista quaisquer
finalidades relacionadas com a prática de terrorismo, ainda
que o financiamento não se encontre associado à prática de
quaisquer actos terroristas específicos.
Artigo 8.º
Incitamento ao terrorismo
Quem, pública e directamente, incitar à prática de
terrorismo ou à constituição de grupo, organização ou
associação terrorista, é punido com pena de prisão de 1 a 8
anos.
Artigo 9.º
Penas acessórias
1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 4.º
a 8.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na
idoneidade cívica do agente, pode ser:
1) Suspenso de direitos políticos por um período de 2 a 10
anos;
2) Proibido do exercício de funções públicas por um período
de 10 a 20 anos;
3) Expulso ou proibido de entrar na RAEM por um período de 5
a 10 anos, quando não residente;
4) Sujeito a injunção judiciária.
2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
3. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do
n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado de liberdade
por força de medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
Artigo 10.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 4.º a
8.º quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo:
1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o
cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de
uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo
que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número
anterior não exclui a responsabilidade individual dos
respectivos agentes.
3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às
entidades aí referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no
máximo de 1 000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $
100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica, responde por ela o património comum
e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o
património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os
fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a
intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas,
praticar os crimes aí previstos ou quando a prática
reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão
a ser utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse
efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a
respectiva administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as
seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um
período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados
por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a
1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da
condenada, num jornal de língua chinesa e num jornal de
língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através
de edital, redigido nas referidas línguas, por período não
inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por
forma bem visível ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da
aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das
penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para
todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da
responsabilidade do empregador.
CAPÍTULO III
Disposições preventivas
Artigo 11.º
Remissão
1. No âmbito da investigação e julgamento dos crimes
previstos na presente lei são aplicáveis as medidas
processuais especiais previstas no capítulo II-A da Lei
n.º 2/2006 (Prevenção
e repressão do crime de branqueamento de capitais).
2. Para efeitos da prevenção e repressão do financiamento ao
terrorismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
normas dos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D,
7.º-E e 8.º da Lei
n.º 2/2006.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Natureza urgente
Os procedimentos inerentes à execução da presente lei,
designadamente os que tenham por objecto fundos destinados à
prática de terrorismo, devem sempre assumir natureza urgente.
Artigo 13.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 63/99/M, de 25 de Outubro e pela Lei
n.º 9/1999, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(………)
1. ......
2. ......
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código
Penal e nos
artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei
n.º 3/2006;
b) ......
c) ......»
Artigo 14.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 5.º do Código
Penal aprovado
pelo Decreto-Lei
n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pela Lei
n.º 6/2001, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(………)
1. ......
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 252.º
a 261.º e 297.º a 305.º;
b) ......
c) ......
(1) ......
(2) ......
(3) ......
d) ......
2. ......»
Artigo 15.º
Revogação
São revogados os artigos 289.º e 290.º do Código
Penal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 30 de Março de 2006.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 1 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.