REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 3/2017
Alteração às Leis n.º 2/2006 — Prevenção e repressão do
crime de branqueamento de capitais e n.º 3/2006 — Prevenção
e repressão dos crimes de terrorismo
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
REPUBLICAÇÃO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 2/2006
Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo
71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de
Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e
reprimir o crime de branqueamento de capitais.
Artigo 2.º
Direito subsidiário
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código
Penal.
CAPÍTULO II
Disposições penais
Artigo 3.º
Branqueamento de capitais
1. Para efeitos da presente lei, consideram-se vantagens os
bens provenientes, directa ou indirectamente, da prática,
incluindo sob qualquer forma de comparticipação, de facto
ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo
superior a 3 anos ou, independentemente da moldura penal
aplicável, de qualquer dos seguintes factos ilícitos
típicos:
1) Os previstos no n.º 2 do artigo 337.º, no artigo 338.º e
nos n.os 1
e 2 do artigo 339.º do Código
Penal;
2) O previsto no artigo 8.º da Lei
n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade
Organizada);
3) O previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Lei eleitoral para
a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial
de Macau, aprovada pela Lei
n.º 3/2001 e
alterada pela Lei
n.º 11/2008, pela Lei
n.º 12/2012 e
pela Lei
n.º 9/2016, e o previsto no n.º 2 do artigo 136.º da Lei
n.º 3/2004 (Lei
eleitoral para o Chefe do Executivo), alterada pela Lei
n.º 12/2008 e
pela Lei
n.º 11/2012;
4) Os previstos no n.º 2 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo
49.º da Lei
n.º 12/2000 (Lei
do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei
n.º 9/2008;
5) Os previstos nos artigos 3.º e 4.º da Lei
n.º 19/2009 (Prevenção
e Repressão da Corrupção no Sector Privado);
6) O previsto no artigo 21.º da Lei
n.º 7/2003 (Lei
do Comércio Externo), alterada pela Lei
n.º 3/2016;
7) O previsto no artigo 4.º da Lei
n.º 10/2014 (Regime
de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio
externo);
8) Os previstos nos artigos 212.º, 213.º, 214.º-B e 214.º-C
do Regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado
pelo Decreto-Lei
n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado pela Lei
n.º 5/2012;
9) Os previstos nos artigos 289.º a 293.º do Regime jurídico
da propriedade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.
2. Quem converter ou transferir vantagens obtidas por si ou
por terceiro, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas
operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou
de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes
deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma
reacção penal, é punido com pena de prisão até 8 anos.
3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as
verdadeiras natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou titularidade de vantagens.
4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2
e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde
provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região
Administrativa Especial de Macau, doravante designada por
RAEM, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou
a identidade dos seus autores.
5. A intenção requerida como elemento constitutivo dos
crimes previstos nos n.os 2
e 3 pode ser provada através de circunstâncias factuais
objectivas.
6. Para a demonstração e prova da origem ilícita das
vantagens obtidas não é necessária a prévia condenação do
autor dos crimes que lhes deram origem.
7. O facto não é punível quando o procedimento criminal
relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as
vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido
tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem
provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos
artigos 166.º e 167.º do Código
Penal.
8. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não
pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o
facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.
9. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de
as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos
de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo
limite máximo seja mais elevado.
Artigo 4.º
Agravação
A pena de prisão prevista no artigo anterior é de 3 a 12
anos, com os limites referidos nos n.os 8
e 9 desse artigo, se:
1) O crime de branqueamento de capitais for praticado por
associação criminosa ou sociedade secreta, por quem dela
faça parte ou a apoie;
2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for
qualquer dos factos previstos nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º
da Lei
n.º 3/2006 (Prevenção
e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a
9.º, 11.º e 16.º da Lei
n.º 17/2009 (Proibição
da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) ou nos
artigos 153.º-A e 262.º do Código
Penal;
3) O agente praticar o crime de branqueamento de capitais de
modo habitual.
Artigo 5.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais,
quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:
1) pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o
cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de
uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo
que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número
anterior não exclui a responsabilidade individual dos
respectivos agentes.
3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades
aí referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no
máximo de 1000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $
100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica, responde por ela o património comum
e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o
património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os
fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a
intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela,
praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada
de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada,
exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos
seus membros, quer por quem exerça a respectiva
administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as
seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um
período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados
por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a
1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do
condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de
língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através
de edital, redigido nas referidas línguas, por período não
inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por
forma bem visível ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da
aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das
penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para
todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da
responsabilidade do empregador.
CAPÍTULO II-A
Medidas processuais especiais
Artigo 5.º-A
Controlo de contas bancárias
1. O controlo de contas bancárias obriga a respectiva
instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos
sobre essas contas à autoridade judiciária ou órgão de
polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.
2. Quando tal seja necessário para prevenir a prática do
crime de branqueamento de capitais é autorizado ou ordenado
por despacho do juiz o controlo das contas bancárias em
causa, podendo o mesmo despacho incluir a obrigação de
suspensão de movimentos nele especificados.
3. O despacho referido no número anterior identifica as
contas bancárias abrangidas pela medida, o período da sua
duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia
criminal responsável pelo controlo.
Artigo 5.º-B
Obrigação de sigilo
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior bem
como os seus directores, funcionários e colaboradores ficam
vinculados pelo segredo de justiça quanto aos actos
previstos naquele artigo de que tomem conhecimento, não
podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas
são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações
ou documentos.
2. A prestação de informações, de boa fé, à autoridade
judiciária ou órgão de polícia criminal não constitui
violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as
preste, responsabilidade de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Disposições preventivas
Artigo 6.º
Âmbito subjectivo
Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no
artigo 7.º as seguintes entidades:
1) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização
da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições
de crédito, sociedades financeiras, instituições offshore
financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de
entrega rápida de valores em numerário;
2) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização
da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos,
nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou
azar, lotarias ou apostas mútuas e promotores de jogos de
fortuna ou azar em casino;
3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário,
nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de
penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas ou de
veículos luxuosos de transporte e leiloeiras;
4) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária
ou de compra de imóveis para revenda;
5) Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos
registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais,
quando intervenham ou assistam, a título profissional, em
operações de:
(1) Compra e venda de bens imóveis;
(2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos
pertencentes a clientes;
(3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores
mobiliários;
(4) Organização de contribuições destinadas à criação,
exploração ou gestão de sociedades;
(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou
de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de
entidades comerciais;
6) Prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem
operações para um cliente, no âmbito das seguintes
actividades:
(1) Actuação como agente na constituição de pessoas
colectivas;
(2) Actuação como administrador ou secretário de uma
sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras
pessoas colectivas;
(3) Fornecimento de sede social, endereço comercial,
instalações ou endereço administrativo ou postal a uma
sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades
sem personalidade jurídica;
(4) Actuação como administrador de um «trust»;
(5) Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;
(6) Realização das diligências necessárias para que um
terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou
(5).
Artigo 7.º
Deveres
1. As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas
aos seguintes deveres:
1) Dever de adoptar medidas de diligência, incluindo o dever
de identificação e de verificação da identidade, em relação
aos contratantes, clientes e frequentadores;
2) Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de
operações suspeitas de branqueamento de capitais;
3) Dever de recusar a realização de operações, quando não
seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos
deveres previstos nas alíneas anteriores;
4) Dever de conservar, por um período de tempo razoável, os
documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos
nas alíneas 1) e 2);
5) Dever de participar as operações ou tentativas de
concretização de operações, que indiciem a prática do crime
de branqueamento de capitais, independentemente do seu
valor;
6) Dever de colaborar com todas as autoridades com
competência na prevenção e repressão do crime de
branqueamento de capitais.
2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6)
do número anterior não implica, para os advogados e
solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea
5) do artigo 6.º, a prestação de informações obtidas no
contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no
domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de
defesa ou representação do cliente num processo judicial ou
a respeito de um processo judicial, incluindo o
aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um
processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante
ou depois do processo.
3. A prestação de informações de boa fé pelas entidades
referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários
e colaboradores, em cumprimento dos deveres previstos nas
alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer
segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade
de qualquer natureza.
4. Não podem ser revelados pelas entidades referidas no
artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários ou
colaboradores, a contratantes, clientes, frequentadores ou a
terceiros, factos conhecidos por força do exercício de
função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se
referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.
5. Nos casos em que as entidades referidas no artigo 6.º
suspeitem que as operações envolvem a prática dos crimes de
branqueamento de capitais e tenham uma expectativa razoável
que o cumprimento das medidas de diligência possa alertar os
contratantes, clientes ou frequentadores, podem cessar a
aplicação dessas medidas de diligência e, alternativamente,
devem participar a realização duma operação suspeita.
6. As informações prestadas em cumprimento dos deveres
previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de
processo penal ou de prevenção e repressão do crime de
branqueamento de capitais.
CAPÍTULO III-A
Regime sancionatório
Artigo 7.º-A
Crime de falsidade de informações
Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de
crédito, seu empregado ou a elas prestando serviço, prestar
informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no
âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II-A,
ou ainda que, sem justa causa, se recusar a prestar
informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua
apreensão é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou
multa não inferior a 60 dias.
Artigo 7.º-B
Infracções administrativas
1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa
de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas
mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000
000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor
seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos
deveres previstos nos artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º
2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a
prática da infracção for superior a metade do limite máximo
fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse
benefício.
Artigo 7.º-C
Procedimento
1. São competentes para a instauração e instrução do
procedimento por infracção administrativa as autoridades
especificadas no regulamento administrativo a que se refere
o n.º 1 do artigo 8.º, no respectivo âmbito de fiscalização.
2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final,
mediante proposta da autoridade instrutora.
3. A competência prevista no número anterior é indelegável.
4. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não
dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda
for possível.
5. Ao processamento das infracções administrativas previstas
na presente lei é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei
n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das
infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 7.º-D
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente
constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais respondem pela prática das infracções
administrativas previstas na presente lei quando cometidas
pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no
interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída
quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções
expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não
exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente
constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as
comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento
das multas, indemnizações, custas judiciais e outras
prestações em que forem condenados os agentes das
infracções, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º-E
Responsabilidade pelo pagamento das multas
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a
responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o
infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da
multa respondem, solidariamente com aquela, os
administradores ou quem por qualquer outra forma a
represente, quando sejam julgados responsáveis pela
infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde
por ela o património comum dessa associação ou comissão e,
na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos
associados ou membros em regime de solidariedade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Regulamentação
1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres
previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de
fiscalização do respectivo cumprimento, constam de
regulamento administrativo.
2. As competências para centralizar, analisar e facultar as
informações resultantes do cumprimento dos deveres previstos
no n.º 1 do artigo 7.º são atribuídas a uma entidade a criar
ou a qualquer outra já existente.
3. A entidade referida no número anterior pode, para o
desempenho das funções que lhe estejam atribuídas:
1) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou
privadas;
2) Facultar informações a entidades exteriores à RAEM, em
cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer
instrumento de direito internacional.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
1) Os artigos 10.º, 14.º e 18.º, n.os 3,
4 e 5 da Lei
n.º 6/97/M, de 30 de Julho;
2) O Decreto-Lei
n.º 24/98/M, de 1 de Junho.
Artigo 10.º
Alterações à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
1. A alínea u) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei
n.º 6/97/M, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção:
«u) Branqueamento de capitais».
2. As remissões efectuadas para o artigo 10.º da Lei
n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o
artigo 3.º da presente lei, quando se verifiquem as
circunstâncias agravantes previstas no artigo 4.º
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 23 de Março de 2006.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 25 de Março de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.