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Lei n.º 16/2001

Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos da lei

1. A presente lei define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino tem como objectivos, em especial, assegurar:

1) A exploração e operação adequadas dos jogos de fortuna ou azar em casino;

2) Que aqueles que estão envolvidos na fiscalização, gestão e operação dos jogos de fortuna ou azar em casino são pessoas idóneas para o exercício dessas funções e para a assunção dessas responsabilidades;

3) Que a exploração e a operação dos jogos de fortuna ou azar em casino são realizadas de forma justa, honesta e livre de influência criminosa;

4) Que o interesse da Região Administrativa Especial de Macau na percepção de impostos resultantes do funcionamento dos casinos é devidamente protegido; e

5) O fomento do turismo, a estabilidade social e o desenvolvimento económico na Região Administrativa Especial de Macau.

3. Lei especial criminaliza o jogo ilícito.

Artigo 2.º

Definições

1. Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

1) Apostas mútuas - um sistema de apostas numa corrida de animais em velocidade ou num evento desportivo no qual os vencedores dividem entre si o total do montante apostado, depois de deduzidas as comissões, taxas e impostos na proporção do montante individualmente apostado;

2) Casinos - os locais e recintos autorizados e classificados como tal pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Jogos de fortuna ou azar - aqueles em que o resultado é contingente por depender exclusiva ou principalmente da sorte do jogador;

4) Jogos interactivos - os jogos de fortuna ou azar nos quais:

a) Um prémio em dinheiro ou em outro valor é oferecido ou pode ser ganho nos termos das respectivas regras;

b) Um jogador entra ou participa no jogo através de meios de telecomunicação, nomeadamente através de telefones, telefaxes, acesso via "internet", redes de dados, transmissão de sinais de vídeo ou de dados digitais, e para tal faz, ou concorda em fazer, pagamentos em dinheiro ou em qualquer outro valor; e

c) O jogo é igualmente oferecido ou aprovado como jogo de fortuna ou azar ou como jogo de máquina eléctrico ou mecânico, nos casinos de Macau;

5) Operações oferecidas ao público - aquelas em que a esperança do ganho reside exclusivamente na sorte, tais como lotarias, rifas, tômbolas e sorteios;

6) Promotores de jogo - os agentes de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino, que exercem a sua actividade através da atribuição de facilidades a jogadores, nomeadamente no que respeita a transportes, alojamento, alimentação e entretenimento, recebendo uma comissão ou outra remuneração paga por uma concessionária.

2. O uso do termo "casino" fica reservado unicamente às concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 3.º

Jogos de fortuna ou azar

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, por entidade distinta da Região Administrativa Especial de Macau, é sempre condicionada a prévia concessão.

2. Os jogos de fortuna ou azar, bem como os jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, só podem ser explorados em casinos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

3. Nos casinos é autorizada a exploração dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:

1) Bacará;
2) Bacará "chemin de fer";
3) "Black Jack" ou "Vinte e um";
4) "Boule";
5) "Craps";
6) "Cussec";
7) "Doze números";
8) "Fantan";
9) Jogo Chinês de Dados;
10) Jogo de Dados Peixe-Camarão-Caranguejo;
11) Jogo de 13 Cartas;
12) "Mahjong";
13) "Mahjong-Bacará";
14) "Mahjong-Pai Kao";
15) "Pachinko";
16) "P'ai Kao";
17) "P'ai Kao de 2 Pedras";
18) "Poker de 3 Cartas";
19) "Poker de 5 cartas";
20) Roleta;
21) "Sap-I-Chi" ou Jogo de 12 Cartas;
22) "Super Pan 9";
23) "Taiwan- P'ai Kao"; e
24) "3-Card Bacará Game".

4. Quaisquer outros tipos de jogos de fortuna ou azar são autorizados por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças, a requerimento de uma ou mais concessionárias e após parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

5. As regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar são aprovadas por despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças, mediante proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

6. Nos casinos não podem ser exploradas as apostas mútuas, nem as operações oferecidas ao público.

7. A título excepcional, pode o Secretário para a Economia e Finanças, por despacho regulamentar externo, autorizar as concessionárias a explorar as operações oferecidas ao público, podendo, em tal caso, haver lugar a uma revisão do contrato de concessão, assim como à celebração entre as partes de adendas ao contrato.

8. Nos casinos podem ainda operar-se jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo "slot machines", nos termos da lei.

Artigo 4.º

Jogos interactivos

1. As concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino não podem explorar nenhum jogo interactivo.

2. As concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar interactivos são autónomas em relação às concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Artigo 5.º

Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é confinada aos locais e recintos autorizados pelo Governo.

2. As características, localização e normas de funcionamento dos recintos referidos no número anterior são definidas em Regulamento Administrativo ou nos contratos de concessão.

3. O Chefe do Executivo pode autorizar, por tempo determinado, a exploração e prática de:

1) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navio ou aeronave matriculado em Macau, quando fora da Região Administrativa Especial de Macau e operando em percursos de interesse turístico;

2) Jogos de máquina, pagando directamente em fichas ou moedas, na área desalfandegada das partidas internacionais do Aeroporto Internacional de Macau.

4. A exploração a que se refere a alínea 1) do número anterior apenas pode ser concedida aos empresários comerciais proprietários ou afretadores de navio ou aeronave matriculado na Região ou a concessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino, com autorização daqueles.

5. A exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos dos n.os 3 e 4 obedecem às regras e condições específicas a determinar pelo Chefe do Executivo, mediante Regulamento Administrativo, as quais seguem, com as adaptações estritamente necessárias, o preceituado na presente lei e demais legislação aplicável quanto à exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino.

6. Não se aplica à exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 o disposto nos artigos 7.º a 13.º, 16.º a 20.º, 22.º, alíneas 7) e 8), 31.º e 49.º a 52.º.

Artigo 6.º

Zona de jogo contínuo

1. A Região Administrativa Especial de Macau é considerada zona de jogo contínuo, devendo os casinos funcionar durante todos os dias do ano.

2. Apenas em casos excepcionais e mediante autorização do Governo, pode uma concessionária suspender por um período de um ou mais dias a operação de um casino.

3. A autorização referida no número anterior é dispensada em situações urgentes, nomeadamente emergentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade natural, que acarretem grave risco para a segurança das pessoas, devendo a respectiva concessionária dar conhecimento ao Governo, no mais curto prazo possível, da suspensão da operação do casino.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem as concessionárias estabelecer um período diário de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.

5. A administração de uma concessionária deve comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período diário de abertura que esteja a ser praticado num casino por si operado.

CAPÍTULO II

DO REGIME DAS CONCESSÕES

SECÇÃO I

DO CONCURSO

Artigo 7.º

Regime da concessão

1. A exploração de jogos de fortuna ou azar é reservada à Região Administrativa Especial de Macau e só pode ser exercida por sociedades anónimas constituídas na Região, às quais haja sido atribuída uma concessão mediante contrato administrativo, nos termos da presente lei.

2. É de três o número máximo de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.

Artigo 8.º

Concurso público

1. A atribuição das concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é precedida de concurso público.

2. O concurso público pode ser limitado com prévia qualificação.

Artigo 9.º

Abertura de concurso

A abertura de concurso é feita por despacho do Chefe do Executivo e nele devem ser especificadas, designadamente:

1) A eventual precedência de pré-qualificação;

2) A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;

3) Montante da caução a prestar pelos eventuais concorrentes para admissão a concurso;

4) O regime das concessões, incluindo o enquadramento legal, as cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão a celebrar, com expressa menção ao prazo máximo previsto para as concessões; e

5) Requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 10.º

Admissão ao concurso

1. Apenas são admitidas a concurso sociedades anónimas constituídas na Região e cujo objecto social seja, exclusivamente, a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. O Governo pode, até ao acto de adjudicação, determinar a alteração de qualquer preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas referidas no número anterior, bem como de acordos parassociais celebrados entre todos ou alguns accionistas.

3. Equivale a desistência do concurso a não alteração, dentro do prazo estipulado pelo Governo, de preceito constante dos estatutos das sociedades anónimas ou de acordos parassociais determinada nos termos do número anterior.

4. Cada concorrente deve prestar uma caução para admissão a concurso, de montante a determinar pelo Chefe do Executivo, a qual pode ser substituída por garantia bancária adequada.

5. A desistência do concurso, decorrido o prazo fixado para recebimento das propostas, importa a quebra da caução prestada.

6. Podem, excepcionalmente, ser admitidos a concurso empresários comerciais de reconhecida reputação que não preencham os requisitos previstos no n.º 1, desde que estes se obriguem a constituir na Região sociedade anónima com esses requisitos, em termos e prazos a constar de despacho do Chefe do Executivo, sendo-lhes aplicável as demais disposições do presente artigo.

Artigo 11.º

Adjudicação das concessões

1. A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado.

2. A outorga dos contratos de concessão é precedida do acto de adjudicação, que reveste a forma de despacho do Chefe do Executivo.

3. A outorga dos contratos de concessão pode ser precedida de negociações com as concorrentes com vista à estipulação de condições adicionais, não podendo o montante do prémio anual constante da proposta ser posteriormente reduzido, salvo com o acordo do Governo.

4. O Chefe do Executivo tem a faculdade de, sempre que o entenda conveniente aos interesses da Região, decidir pela não adjudicação da concessão ou concessões postas a concurso.

5. O contrato de concessão consta de escritura pública, lançada no livro de notas da Direcção dos Serviços de Finanças, nela outorgando o Governo em representação da Região.

6. Os contratos de concessão são publicados na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 12.º

Recursos e prazos

1. Os actos anteriores ao acto de adjudicação, nomeadamente os relativos à pré-qualificação do concurso, não são susceptíveis de impugnação contenciosa, não cabendo deles recurso contencioso ou pedido de suspensão da sua eficácia, nem outra acção ou providência.

2. Do acto de adjudicação cabe recurso contencioso para o Tribunal da Segunda Instância, sendo o processo considerado urgente, nomeadamente nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, reduzindo-se a metade os prazos dos actos a praticar pelos interessados, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.

3. As reclamações e os recursos administrativos não têm efeito suspensivo.

4. Salvo disposição específica constante de regulamentação complementar da presente lei, e sem prejuízo da fixação de prazos especiais pelo Governo, nomeadamente no despacho que ordene a abertura de concurso, os prazos para a interposição de reclamação ou recursos administrativos constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, bem como o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes, são reduzidos a metade.

Artigo 13.º

Prazo das concessões

1. O prazo de uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino é fixado no contrato de concessão e não pode ser superior a 20 anos.

2. Se uma concessão for adjudicada por um período inferior ao máximo permitido pela presente lei, o Governo pode, a qualquer momento e até seis meses antes do fim da concessão, autorizar uma ou mais prorrogações da concessão, desde que o período total não exceda o prazo máximo previsto no número anterior.

3. Uma vez atingido o prazo máximo previsto no n.º 1, a duração da concessão pode, a título excepcional, ser prorrogada, mediante despacho fundamentado do Chefe do Executivo, por uma ou mais vezes, não podendo exceder, no total, o período de cinco anos.

4. A prorrogação do prazo de uma concessão pode dar lugar a uma revisão do contrato de concessão, assim como à celebração entre as partes de adendas ao mesmo.

Artigo 14.º

Idoneidade

1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino apenas pode ser adjudicada a uma concorrente que seja considerada idónea para obter a concessão.

2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação de idoneidade por parte do Governo.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a idoneidade das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da idoneidade o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A experiência da concorrente;

2) A reputação da concorrente;

3) A natureza e reputação de sociedades pertencendo ao mesmo grupo da concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta;

4) O carácter e a reputação de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que são sócias dominantes desta.

5. As concessionárias são obrigadas a permanecer idóneas durante o período da concessão e estão sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.

6. A exigência de idoneidade estende-se também aos accionistas das concorrentes titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, aos seus administradores e aos principais empregados com funções relevantes nos casinos.

7. São igualmente sujeitas ao processo de verificação de idoneidade as sociedades gestoras que, através de contrato celebrado com uma concessionária, assumam poderes de gestão relativos a esta, bem como os titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, os seus administradores e os seus principais empregados.

Artigo 15.º

Capacidade financeira

1. As concorrentes a uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino devem fazer prova de adequada capacidade financeira para operar a concessão.

2. As concorrentes são sujeitas a um processo de verificação da capacidade financeira por parte do Governo.

3. Os custos da investigação destinada a verificar a capacidade financeira das concorrentes são por estas suportados, sendo deduzidos do montante da caução a prestar para a admissão a concurso.

4. Na verificação da capacidade financeira o Governo toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

1) A situação económica e financeira da concorrente;

2) A situação económica e financeira das sociedades que são sócias dominantes da concorrente;

3) A situação económica e financeira de entidades estreitamente associadas à concorrente, nomeadamente das que se comprometem a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que as concorrentes se propõem realizar ou assumir;

4) A situação económica e financeira dos titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social da concorrente;

5) A natureza e tipo de casino ou casinos que a concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se lhes propõe associar.

5. As concessionárias são obrigadas a manter capacidade financeira durante o período da concessão e estão sujeitas a uma contínua monitorização e supervisão para este efeito pelo Governo.

6. Quando haja justo receio de diminuição da adequada capacidade financeira pode ser exigida, sem mais fundamentação, a prestação de garantia adequada, nomeadamente bancária, aceite pelo Governo.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Os processos de candidatura, os documentos e dados deles constantes, bem como todos os documentos e dados relativos ao concurso, são confidenciais, sendo interdita a sua consulta ou o seu acesso por parte de terceiros, não sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 63.º a 67.º e 93.º a 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

SECÇÃO II

DAS CONCESSIONÁRIAS

Artigo 17.º

Capital social e acções das concessionárias

1. As concessionárias não podem operar com um capital social inferior a 200 milhões de Patacas.

2. As concessionárias têm que comprovar que o capital social referido no número anterior se encontra integralmente realizado em dinheiro, devendo fazer prova de que se encontra depositado em instituição de crédito autorizada a operar na Região.

3. O depósito referido no número anterior não pode ser movimentado antes do início da actividade da concessionária.

4. O Chefe do Executivo pode determinar o aumento de capital social das concessionárias já constituídas, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

5. A totalidade do capital social das concessionárias é representado por acções nominativas.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o objecto social das concessionárias pode ainda, mediante autorização prévia do Governo, incluir outras actividades correlativas.

7. A transmissão ou oneração, a qualquer título, da propriedade ou outro direito real sobre acções da concessionária e bem assim a realização de quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do seu titular carecem de autorização do Governo, sob pena de nulidade.

8. É obrigatória a comunicação, pelas concessionárias à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, de qualquer dos actos referidos no número anterior, no prazo de 30 dias após o registo no livro de registo de acções da sociedade ou de formalidade equivalente.

9. É nula a transferência ou cessão para terceiro, a qualquer título, da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, bem como de outras actividades que constituam obrigações legais ou contratuais da concessionária, sem prévia autorização do Governo.

10. As concessionárias, bem como os seus accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do respectivo capital social, não podem ser proprietários, directa ou indirectamente, de percentagem igual ou superior de capital social de outra concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região.

11. É nulo o contrato celebrado entre uma concessionária e um empresário comercial, nomeadamente uma sociedade gestora, pelo qual aquele assuma ou possa assumir poderes de gestão relativos à concessionária, salvo prévia autorização do Governo.

Artigo 18.º

Proibição de acumulação de funções em órgãos sociais

1. É proibida a acumulação de funções em órgãos sociais de mais do que uma concessionária ou de mais do que uma sociedade gestora, bem como a acumulação de funções em órgãos sociais de concessionárias e em órgãos sociais de sociedades gestoras.

2. São anuláveis os actos ou deliberações em que intervenham os membros de órgãos sociais em violação do disposto no número anterior.

3. O Governo deve proceder à remoção dos membros dos órgãos sociais das concessionárias ou sociedades gestoras, designados em violação do disposto no n.º 1, podendo ainda essas pessoas ficar inibidas, temporária ou definitivamente, para o desempenho de funções nos órgãos sociais dessas sociedades.

4. A designação de pessoas em violação do disposto no n.º 1 constitui infracção administrativa.

Artigo 19.º

Administrador-delegado

1. A gestão das concessionárias é obrigatoriamente delegada num administrador-delegado.

2. O administrador-delegado referido no número anterior tem que ser residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e ser detentor de, pelo menos, 10% do capital social da concessionária.

3. A delegação da gestão das concessionárias, incluindo a designação do administrador-delegado, o âmbito dos seus poderes e o prazo da delegação, bem como qualquer alteração à mesma, nomeadamente envolvendo a substituição, temporária ou definitiva, do administrador-delegado, está sujeita a autorização prévia do Governo, sob pena de nulidade.

4. O administrador-delegado, para além de estar sujeito à exigência de idoneidade nos termos do artigo 14.º, não pode estar impedido para o efeito, não podendo nomeadamente ser trabalhador da Administração Pública da Região nem membro do Conselho Executivo.

5. No caso de ser celebrado um contrato entre uma concessionária e uma sociedade gestora, aplicam-se apenas a esta os requisitos e inibições constantes dos números anteriores.

Artigo 20.º

Pagamento de prémio

1. As concessionárias estão obrigadas ao pagamento de um prémio anual, a estabelecer nos termos dos respectivos contratos de concessão, e que será variável em função do número de casinos que cada concessionária seja autorizada a operar, do número de mesas de jogo autorizadas, dos jogos explorados, da localização dos casinos e de outros critérios relevantes que o Governo venha a determinar.

2. O Governo pode determinar que o prémio seja pago mensalmente.

3. O Governo pode exigir que seja prestada garantia bancária autónoma ("first demand") ou outra por si julgada aceitável, que garanta o pagamento dos prémios a que a concessionária se haja obrigado contratualmente.

Artigo 21.º

Proibição de práticas restritivas da concorrência

1. As concessionárias exercem a sua actividade em concorrência sã e leal, com respeito pelos princípios inerentes a uma economia de mercado.

2. O Governo trata todas as concessionárias de forma não discriminatória e assegura o cumprimento das normas visando a defesa da concorrência, nomeadamente a existência de uma concorrência sã e leal entre as concessionárias.

3. São proibidos os acordos e as práticas concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, entre as concessionárias ou sociedades pertencentes aos respectivos grupos, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as concessionárias.

4. É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais concessionárias, de uma posição dominante no mercado ou numa parte substancial deste, que seja susceptível de impedir, restringir ou falsear a concorrência entre as concessionárias.

5. Excepto nos casos em que sejam expressamente declarados justificados por despacho do Chefe do Executivo, os acordos, decisões, práticas ou factos proibidos pelos n.os 3 e 4 são nulos.

6. A violação ao disposto no presente artigo constitui infracção administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe possa estar subjacente.

Artigo 22.º

Outros deveres das concessionárias

Para além de outros deveres previstos na presente lei e demais legislação aplicável, bem como nos respectivos contratos de concessão, as concessionárias estão obrigadas a:

1) Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;

2) Prestar uma caução como garantia de execução das obrigações legais e contratuais a que estejam vinculadas, podendo esta caução ser dispensada caso tenha sido prestada a garantia referida no n.º 3 do artigo 20.º;

3) Submeter ao Governo, para aprovação, quaisquer alterações dos seus estatutos, sob pena de nulidade;

4) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, de quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento, tais como as que estão relacionadas com a liquidez ou solvência, a existência de qualquer processo judicial contra si ou os seus administradores, qualquer fraude, conduta violenta ou criminal nos seus casinos e qualquer atitude adversa levada a cabo, contra si ou os titulares dos seus órgãos sociais, por um titular de um órgão ou trabalhador da Administração Pública da Região, incluindo os agentes das Forças e Serviços de Segurança;

5) Submeter a exploração dos jogos à fiscalização diária das receitas brutas;

6) Instalar, nas salas ou zonas de jogos, equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens;

7) Efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 2% das receitas brutas de exploração do jogo para uma fundação pública que tenha por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico; e

8) Efectuar contribuições com um quantitativo anual de valor não superior a 3% das receitas brutas de exploração do jogo para o desenvolvimento urbanístico, a promoção turística e a segurança social.

Artigo 23.º

Promotores de jogo

1. A actividade dos promotores de jogo está sujeita a licenciamento e o respectivo exercício fica submetido à fiscalização do Governo.

2. Para exercer a actividade nos casinos, os promotores de jogo têm ainda que se registar junto de cada concessionária com que pretendam operar.

3. Perante o Governo, é sempre uma concessionária a responsável pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo, seus administradores e colaboradores e pelo cumprimento por parte deles das normas legais e regulamentares, devendo para o efeito proceder à supervisão da sua actividade.

4. Os promotores de jogo e os titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, bem como os seus administradores e os seus principais empregados, devem ser dotados de reconhecida idoneidade.

5. Cada concessionária submete anualmente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação do Governo, uma lista com a identificação dos promotores de jogo com os quais pretende vir a operar no ano seguinte.

6. O Governo fixa anualmente o número máximo dos promotores de jogo autorizados a operar junto de cada concessionária.

7. Os promotores de jogo podem dispor, para o exercício da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até um número máximo a ser fixado anualmente pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, devendo, para o efeito, entregar-lhe através das concessionárias, uma lista com a identificação dos seus colaboradores para o ano seguinte.

Artigo 24.º

Acesso às salas ou zonas de jogos

1. É vedado o acesso às salas ou zonas de jogos:

1) Aos menores de 18 anos;

2) Aos incapazes, inabilitados e culpados de falência intencional, excepto se tiverem sido entretanto reabilitados;

3) Aos trabalhadores da Administração Pública da Região, incluindo os agentes das Forças e Serviços de Segurança, excepto quando autorizados ou no desempenho das suas funções;

4) Quando não em serviço, aos empregados das concessionárias de jogos de fortuna ou azar em casino, quanto às salas ou zonas de jogo exploradas pela respectiva entidade patronal;

5) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas; e

6) Aos portadores de armas, engenhos ou materiais explosivos, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som.

2. Gozam de livre acesso às salas ou zonas de jogos, sendo-lhes, no entanto, vedada a prática de jogos, directamente ou por interposta pessoa:

1) O Chefe do Executivo, os Secretários do Governo e os membros do Conselho Executivo;

2) O Comissário contra a Corrupção;

3) O Comissário da Auditoria;

4) O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários;

5) O Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

6) Os membros dos órgãos sociais das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino e seus convidados;

7) Os membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras e seus convidados; e

8) Os Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal do município em que se localiza o casino.

3. Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas ou zonas de jogos, sendo-lhes vedada a prática de jogos, directamente ou por interposta pessoa:

1) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

2) Os funcionários do Comissariado contra a Corrupção;

3) Os funcionários do Comissariado da Auditoria;

4) Os agentes das Forças e Serviços de Segurança da Região;

e

5) Os funcionários da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 25.º

Expulsão das salas ou zonas de jogos

1. Todo aquele que for encontrado numa sala ou zona de jogos em infracção às regras e condições específicas aprovadas para o efeito, ou quando seja inconveniente a sua presença, é mandado retirar por inspectores da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou por membro da direcção do casino responsável pelas salas ou zonas de jogos, constituindo a recusa crime de desobediência, no caso de a ordem ser dada ou confirmada por um inspector.

2. Sempre que o membro da direcção do casino responsável pelas salas ou zonas de jogos tenha de exercer o poder de expulsão conferido pelo número anterior, deve comunicar a sua decisão à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos no prazo de 24 horas, indicando os motivos que a justificam e as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adoptada.

3. A expulsão de sala ou zona de jogos nas condições referidas nos números anteriores implica a interdição preventiva de entrada quanto à pessoa expulsa.

Artigo 26.º

Reserva do direito de admissão

Nos casinos, nomeadamente nas salas ou zonas de jogos, é reservado o direito de admissão.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 27.º

Imposto especial sobre o jogo

1. As concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de imposto especial sobre o jogo, o qual incide sobre as receitas brutas de exploração do jogo.

2. A taxa do imposto especial sobre o jogo é de 35%.

3. O imposto especial sobre o jogo é pago em duodécimos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

4. Pode ser estabelecido contratualmente entre a Região e as concessionárias um valor de garantia mínimo do imposto especial sobre o jogo.

5. O Governo pode exigir que seja prestada garantia bancária adequada que garanta o pagamento de montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo.

6. As dívidas relativas ao imposto especial sobre o jogo são cobradas em execução fiscal.

Artigo 28.º

Regime fiscal

1. Independentemente da sujeição ao pagamento do imposto especial sobre o jogo, as concessionárias ficam obrigadas ao pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidos na lei.

2. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar, temporária e excepcionalmente, total ou parcialmente, as concessionárias do pagamento do imposto complementar de rendimentos.

Artigo 29.º

Imposto sobre as comissões pagas a promotores de jogo

1. As concessionárias ficam obrigadas à retenção na fonte, a título definitivo, do imposto devido sobre os quantitativos das comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo, o qual é calculado sobre a receita bruta originada pelo jogador.

2. A taxa do imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo é de 5% e tem natureza liberatória.

3. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar parcialmente, por um período não superior a 5 anos, o pagamento do imposto referido nos números anteriores, não podendo, todavia, essa isenção ser superior a 40% da taxa do imposto.

4. Quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode autorizar que sejam excluídas, total ou parcialmente, do âmbito de incidência deste imposto as remunerações consistindo em prestações em espécie relativas à atribuição de facilidades a jogadores, nomeadamente no que respeita a transportes, alojamento, alimentação e entretenimento, postas à disposição de promotores de jogo.

5. O imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo é entregue pelas concessionárias em duodécimos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao décimo dia do mês seguinte a que respeitar.

6. As dívidas relativas ao imposto sobre as comissões ou outras remunerações pagas a promotores de jogo são cobradas em execução fiscal.

Artigo 30.º

Contabilidade e controlo interno

1. As concessionárias e as sociedades gestoras devem estar dotadas de contabilidade própria, de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo interno e acatar qualquer instrução emitida pelo Governo quanto a estas matérias, nomeadamente através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A escrituração mercantil das concessionárias e das sociedades gestoras deve ser efectuada numa das línguas oficiais da Região.

3. Para efeitos contabilísticos, o ano económico das concessionárias e das sociedades gestoras coincide com o ano civil.

4. Na arrumação e apresentação da contabilidade, as concessionárias e as sociedades gestoras devem adoptar unicamente os critérios do Plano Oficial de Contabilidade em vigor na Região, podendo o Chefe do Executivo, mediante proposta do Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ou do Director dos Serviços de Finanças, por despacho, tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade, bem como determinar os critérios a adoptar pelas concessionárias ou pelas sociedades gestoras na escrituração das suas operações e a observância de normas especiais na sua arrumação ou apresentação.

Artigo 31.º

Publicações obrigatórias

1. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a publicar, até 30 de Abril de cada ano, durante o período da concessão e em relação ao exercício do ano anterior encerrado a 31 de Dezembro, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em dois dos jornais mais lidos da Região, sendo obrigatoriamente um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, os seguintes elementos:

1) Balanço, conta de ganhos e perdas e anexo;

2) Síntese do relatório de actividade;

3) Parecer do conselho fiscal;

4) Síntese do parecer dos auditores externos;

5) Lista dos accionistas qualificados, detentores de 5% ou mais do capital social da concessionária ou da sociedade gestora em qualquer período do ano, com indicação do respectivo valor percentual; e

6) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.

2. O anexo referido na alínea 1) do número anterior inclui uma rubrica de financiamento, na qual se inscrevem os recursos obtidos no exercício e suas diferentes origens, bem como a aplicação ou emprego dos mesmos em activo imobilizado ou activo circulante.

3. As concessionárias e as sociedades gestoras devem obrigatoriamente remeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos cópia de todos os elementos destinados a publicação nos termos do presente capítulo, com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 32.º

Prestação de informações

1. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao último dia do mês seguinte, o balancete referente ao trimestre anterior, salvo o relativo ao último trimestre, que é enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.

2. As concessionárias e as sociedades gestoras ficam obrigadas a enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até 30 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referentes ao exercício anterior.

3. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas na presente lei, as concessionárias e as sociedades gestoras devem enviar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, dentro do prazo estabelecido no número anterior, os seguintes elementos:

1) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, dos procuradores nomeados, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade; e

2) Um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos.

4. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a Direcção dos Serviços de Finanças podem solicitar das concessionárias ou das sociedades gestoras quaisquer outros elementos e informações de que careçam para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 33.º

Acções de inspecção e fiscalização

1. À Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças incumbem poderes especiais de inspecção e fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.

2. Para o efeito, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita das concessionárias ou das sociedades gestoras, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pelas concessionárias e pelas sociedades gestoras das disposições legais e contratuais aplicáveis.

3. No decurso das acções de inspecção e fiscalização a que se refere o presente artigo, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

Artigo 34.º

Auditoria externa das contas anuais

1. As concessionárias e as sociedades gestoras promovem a realização anual de uma auditoria às suas contas, por entidade externa independente de reputação reconhecida, previamente aceite pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A auditoria referida no número anterior deve certificar se:

1) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo estão elaborados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

2) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo reflectem de forma verdadeira e apropriada a situação financeira da concessionária ou da sociedade gestora;

3) Os livros contabilísticos da concessionária ou da sociedade gestora têm sido mantidos de forma adequada e registam correctamente as suas operações; e

4) A concessionária ou a sociedade gestora prestaram as informações e explicações que lhes foram solicitadas, devendo especificar-se os casos em que houve recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de falsificação de informações.

3. Os relatórios das sociedades de auditores devem ser enviados conjuntamente com os mapas contabilísticos e estatísticos a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º

4. Para além dos elementos referidos no n.º 2, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças podem solicitar dos auditores das concessionárias ou das sociedades gestoras quaisquer outros elementos de informação que reputem necessários, bem como exigir a sua participação em reunião com representantes das respectivas concessionárias ou das sociedades gestoras, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.

5. Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos na presente lei ou demais legislação, os auditores devem comunicar imediatamente à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção dos Serviços de Finanças, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à concessionária, à sociedade gestora ou aos interesses da Região, nomeadamente:

1) A suspeita de envolvimento da concessionária ou da sociedade gestora, dos titulares dos respectivos órgãos sociais ou dos seus trabalhadores em quaisquer actividades criminosas ou em práticas de branqueamento de capitais;

2) Irregularidades que ponham em risco imediato a solvabilidade da concessionária ou da sociedade gestora;

3) A realização de actividades não permitidas; e

4) Outros factos que, em sua opinião, possam afectar gravemente a concessionária, a sociedade gestora ou os interesses da Região.

Artigo 35.º

Auditorias extraordinárias

Quando o reputem necessário ou conveniente, podem a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou a Direcção dos Serviços de Finanças, mediante autorização do dirigente máximo do serviço, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, determinar a realização de auditoria extraordinária, conduzida por auditor independente de reputação reconhecida ou por outra entidade.

Artigo 36.º

Dever de cooperação

1. As concessionárias e as sociedades gestoras estão obrigadas à cooperação com o Governo, nomeadamente com a Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos e com a Direcção dos Serviços de Finanças, quanto à prestação de elementos e informações que lhes sejam solicitados, à análise ou exame da sua contabilidade, na realização de auditorias extraordinárias e, em geral, aos deveres impostos por normas constantes do presente capítulo e demais regulamentação complementar.

2. A violação do dever de cooperação constitui infracção administrativa.

CAPÍTULO IV

DOS BENS AFECTOS ÀS CONCESSÕES

Artigo 37.º

Bens da Região

1. A concessão permite a transferência temporária para as concessionárias do gozo, fruição e utilização de bens propriedade da Região que haja necessidade de serem afectos à exploração.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, ao arrendamento ou concessão dos terrenos, solos ou recursos naturais por cuja gestão a Região é responsável nos termos do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, que haja necessidade de serem afectos à exploração.

3. As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens referidos nos números anteriores afectos à concessão, conforme instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 38.º

Auto de entrega

A transferência referida no artigo anterior consta de auto de conservação, feito em triplicado, compreendendo a relação de todos os bens abrangidos, assinado por representantes da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da Direcção dos Serviços de Finanças e da respectiva concessionária.

Artigo 39.º

Contrapartidas pelo uso dos bens da Região

1. As concessionárias devem remunerar a Região pela utilização de bens desta, ou pela utilização dos bens cuja gestão, uso e desenvolvimento lhe pertencem, nos termos do respectivo contrato de concessão.

2. Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços na Região.

3. As remunerações relativas a bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º que passem a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a concessionária.

Artigo 40.º

Bens reversíveis para a Região

1. Extinta uma concessão revertem para a Região os respectivos casinos, com todo o seu equipamento e utensilagem, sem prejuízo de outros bens ou direitos que devam reverter em virtude de cláusula contratual.

2. A reversão dos bens e direitos referidos no número anterior não confere o direito ao pagamento de uma compensação, salvo disposição contratual em contrário.

3. Quando os bens reversíveis para a Região no termo da concessão, nomeadamente o equipamento e utensilagem afectos a jogos, adquiridos pelas concessionárias forem julgados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos impróprios para utilização, são postos fora de uso ou destruídos, seguindo-se o processo de abate previsto na legislação aplicável ao abate de bens património da Região.

Artigo 41.º

Inventário dos bens afectos às concessões

1. Todos os bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º, e bem assim os bens reversíveis para a Região, constam de inventário, elaborado em triplicado, ficando um dos exemplares na posse da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, outro exemplar na posse da Direcção dos Serviços de Finanças e outro na posse da concessionária.

2. O inventário deve ser actualizado anualmente, promovendo-se, até 31 de Maio de cada ano, à actualização dos mapas correspondentes às alterações verificadas.

Artigo 42.º

Benfeitorias

As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens afectos às concessões referidos no artigo 37.º bem como em bens reversíveis para a Região, não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

NÃO CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO

Artigo 43.º

Infracções administrativas

1. O regime das infracções pela violação ou incumprimento, imputável às concessionárias ou às sociedades gestoras, ao disposto na presente lei, em regulamentação complementar ou em contratos de concessão é determinado em Regulamento Administrativo.

2. As infracções referidas no número anterior têm natureza administrativa, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e as respectivas sanções são impostas pelo Governo.

3. O pagamento das multas relativas às infracções administrativas referidas nos números anteriores não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.

4. Pelo pagamento das multas é responsável a concessionária ou a sociedade gestora e, solidariamente, os respectivos accionistas que sejam titulares de valor igual ou superior a 10% do capital social, ainda que as sociedades hajam entretanto sido dissolvidas ou cessado a sua actividade por qualquer razão.

Artigo 44.º

Sequestro

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser sequestrada:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração; ou

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento das concessionárias ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes do Governo, correndo por conta da concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo o Governo notificar no seu termo a concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo 47.º, caso a concessionária não a aceite.

Artigo 45.º

Extinção

Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino extingue-se por:

1) Decurso do prazo por que foi atribuída;

2) Acordo entre o Governo e a concessionária;

3) Resgate;

4) Rescisão por incumprimento; e

5) Rescisão por razões de interesse público.

Artigo 46.º

Resgate

1. Verifica-se o resgate sempre que o Governo retome a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.

2. O resgate da concessão confere às concessionárias o direito ao recebimento de uma indemnização.

3. O Chefe do Executivo determina, mediante Regulamento Administrativo, o prazo a partir do qual poderá ser exercido o direito de resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.

Artigo 47.º

Rescisão por incumprimento

1. Uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser rescindida unilateralmente pelo Governo em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que a concessionária esteja legal ou contratualmente obrigada.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, efectuada com desrespeito do estabelecido na presente lei e respectiva regulamentação complementar ou no contrato de concessão; e

3) A falta de pagamento dos impostos, prémios ou outras retribuições devidas ao Governo estabelecidas no respectivo contrato de concessão.

3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a Região dos respectivos casinos, com todo o seu equipamento e utensilagem, bem como de outros bens ou direitos que devessem reverter para a Região no termo da concessão em virtude de cláusula contratual.

Artigo 48.º

Rescisão por razões de interesse público

1. Uma concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino pode ser rescindida unilateralmente pelo Governo, em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

2. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à concessionária o direito a receber uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pela concessionária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 49.º

Dissolução das sociedades não adjudicatárias

1. Os accionistas das sociedades constituídas para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, que não tenham obtido uma concessão nos termos do artigo 11.º, ficam obrigados a dissolver aquelas sociedades.

2. A dissolução das sociedades referidas no número anterior deve ser deliberada no prazo de 60 dias contados da data de notificação da decisão de não adjudicação, ou do trânsito em julgado da decisão sobre o recurso do acto de não adjudicação, se a ele tiver havido lugar.

3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada a deliberação de dissolução da sociedade, deve o Ministério Público promover de imediato a sua dissolução judicial.

4. A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 dias a contar da deliberação ou do trânsito em julgado da sentença que a determine.

5. Extinta a sociedade, os antigos accionistas detentores de valor igual ou superior a 10% do seu capital social respondem solidariamente pelo passivo superveniente.

Artigo 50.º

Manutenção das cláusulas do actual contrato de concessão

O disposto na presente lei não prejudica a manutenção das cláusulas do actual contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar, o qual se mantém integralmente regido pela legislação vigente à data da entrada em vigor da presente lei, mesmo no caso de eventual prorrogação nos termos do artigo 51.º.

Artigo 51.º

Prorrogação do prazo da actual concessão

O Chefe do Executivo pode, mediante despacho fundamentado, prorrogar o prazo do actual contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar pelo período máximo de doze meses.

Artigo 52.º

Regulamentação complementar

1. O Chefe do Executivo e o Governo aprovarão os diplomas complementares da presente lei.

2. Além de outras disposições necessárias à boa execução da presente lei, os diplomas complementares incluirão normas respeitantes à regulamentação do concurso público, ao contrato de concessão, à utilização e frequência das salas de jogo, ao funcionamento dos recintos afectos à exploração, à fiscalização das receitas brutas dos jogos, às pessoas afectas à exploração, à prática dos jogos em casino e às infracções administrativas.

Artigo 53.º

Não aplicação de preceitos do Código do Procedimento Administrativo

Não é aplicável às concessões para exploração de jogos de fortuna ou azar em casino o disposto nos artigos 168.º, 169.º, 170.º, 172.º, 173.º e 174.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, para além do disposto no artigo 16.º

Artigo 54.º

Norma revogatória

1. É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

2. São revogados, nomeadamente:

1) Os artigos 15.º a 35.º, 37.º a 52.º e 54.º a 58.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961;

2) A Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio;

3) A Lei n.º 10/86/M, de 22 de Setembro;

4) O Decreto-Lei n.º 2/84/M, de 28 de Janeiro; e

5) O n.º 13 do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 55.º

Alteração da natureza de actos normativos

Passam a revestir a natureza de despacho regulamentar externo do Secretário para a Economia e Finanças os Despachos, as Portarias e as Ordens Executivas que aprovam as regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou azar, designadamente os seguintes:

1) Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964;
2) Portaria n.º 8116, de 5 de Fevereiro de 1966;
3) Portaria n.º 168/75, de 4 de Outubro;
4) Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro;
5) Portaria n.º 223/75, de 20 de Dezembro;
6) Portaria n.º 9/76/M, de 17 de Janeiro;
7) Portaria n.º 210/76/M, de 13 de Dezembro;
8) Portaria n.º 171/79/M, de 27 de Outubro;
9) Portaria n.º 211/80/M, de 15 de Novembro;
10) Portaria n.º 54/81/M, de 28 de Março;
11) Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março;
12) Portaria n.º 96/85/M, de 18 de Maio;
13) Portaria n.º 97/85/M, de 18 de Maio;
14) Portaria n.º 104/85/M, de 25 de Maio;
15) Despacho n.º 260/85, de 16 de Dezembro;
16) Despacho n.º 16/SAEFT/86, de 14 de Julho;
17) Portaria n.º 48/86/M, de 22 de Fevereiro;
18) Portaria n.º 153/88/M, de 12 de Setembro;
19) Portaria n.º 51/89/M, de 20 de Março;
20) Portaria n.º 100/89/M, de 12 de Junho;
21) Portaria n.º 108/89/M, de 26 de Junho;
22) Portaria n.º 118/89/M, de 17 de Julho;
23) Portaria n.º 178/89/M, de 23 de Outubro;
24) Portaria n.º 15/90/M, de 22 de Janeiro;
25) Portaria n.º 65/90/M, de 26 de Fevereiro;
26) Portaria n.º 83/90/M, de 19 de Março;
27) Portaria n.º 57/91/M, de 25 de Março;
28) Portaria n.º 58/91/M, de 25 de Março;
29) Portaria n.º 125/91/M, de 15 de Julho;
30) Portaria n.º 135/91/M, de 5 de Agosto;
31) Portaria n.º 14/96/M, de 29 de Janeiro;
32) Portaria n.º 15/96/M, de 29 de Janeiro;
33) Portaria n.º 21/96/M, de 12 de Fevereiro;
34) Portaria n.º 22/96/M, de 12 de Fevereiro;
35) Portaria n.º 219/96/M, de 26 de Agosto;
36) Portaria n.º 261/96/M, de 21 de Outubro;
37) Portaria n.º 274/96/M, de 4 de Novembro;
38) Portaria n.º 234/98/M, de 16 de Novembro;
39) Ordem Executiva n.º 69/2000, de 29 de Dezembro;
40) Ordem Executiva n.º 70/2000, de 29 de Dezembro; e
41) Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2000, de 24 de Julho.

Artigo 56.º

Remissões para normas revogadas

Qualquer remissão feita em diploma legal anterior à entrada em vigor da presente lei para preceito legal constante de legislação por esta revogada considera-se feita para a disposição correspondente da presente lei.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Os artigos 27.º, n.º 2, 29.º, 30.º, 32.º e 34.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

3. Os artigos 17.º, n.os 1 a 3, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, alíneas 2), 7) e 8), 23.º, 28.º e 37.º a 42.º entram em vigor após a publicação do primeiro contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino decorrente da abertura do primeiro concurso público previsto nos artigos 9.º e seguintes.

Aprovada em 30 de Agosto de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 19 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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