Despacho do Chefe do Executivo n.º 161/2022
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º-C da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), o Chefe do Executivo manda:
1. O limite máximo do número total de mesas de jogo que podem ser exploradas por todas as concessionárias é de 6 000.
2. O limite máximo do número total de máquinas de jogo que podem ser exploradas por todas as concessionárias é de 12 000.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2023.
26 de Agosto de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.