Despacho do Chefe do Executivo n.º 378/2011
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos
termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe
do Executivo manda:
1. É concedida à Sociedade de Jogos de Macau, S.A., a
título excepcional, a isenção do pagamento do imposto
complementar de rendimentos, relativamente aos lucros
gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou
outros jogos em casino.
2. A isenção referida no número anterior tem a duração de
5 anos, com início no exercício de 2012 e termo no exercício
de 2016.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2012.
23 de Novembro de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.