Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2004
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. É concedida à Sociedade de Jogos de Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2002 e termo no exercício de 2006.
3. O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2002.
23 de Fevereiro de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.