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Ordem Executiva n.º 15/2004

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A Venetian Macau, S.A., em chinês “威尼斯人澳門股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, quatro balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A Venetian Macau, S. A. apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Âmbito de exploração de actividades

As condições específicas de exploração das actividades referidas no artigo anterior são fixadas pela AMCM.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 18 de Maio de 2004.

13 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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