Caução a
prestar por fabricante de máquinas de jogo
Para efeitos e ao
abrigo do n.°7 do artigo 5.º do
Regulamento
Administrativo n.º26/2012,
é fixado em cem mil patacas (100 000,00) o
montante da caução a ser prestada pelos fabricantes de
máquinas de jogo, como garantia do cumprimento das
obrigações previstas no Regulamento Administrativo n.º
26/2012. O fabricante de máquinas de jogo deve fazer prova
do depósito da caução no momento da apresentação do
requerimento inicial da autorização prevista no artigo
8.º. O depósito bancário deverá ser feito no Banco Nacional
Ultramarino, com base na Guia Modelo M/11 emitida pela
Direcção dos Serviços de Finanças. A requerimento do
fabricante de máquinas de jogo, o Director da Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos pode autorizar a
substituição do depósito bancário por garantia bancária ou
seguro caução idóneos. Sempre que se revele
necessário, o Governo da Região Administrativa Especial de
Macau pode exigir um reforço da caução acima referida.
Formas de prestação da caução
Depósito bancário
(descarregar
Requerimento da Guia Modelo M/11 da DSF para efeitos de
Prestação de Caução destinada a Pedido de Autorização a
Conceder a Fabricante de Máquinas de Jogo)
O pedido formal da
autorização a conceder a fabricante de máquinas de jogo
deverá ser entregue depois de efectuado o pagamento da
caução, devendo ser junto ao pedido o comprovativo do
pagamento.
Observação: Através de requerimento dirigido ao Director da
DICJ pode ainda ser autorizada a substituição do depósito
bancário por prestação de garantia bancária ou subscrição de
seguro-caução.