Extracto do Contrato entre a Região Administrativa
Especial de Macau e a Wynn Resorts (Macau) S.A.
Certifico que, por contrato de 8 de Setembro de 2006,
lavrado de folhas 116 a 119v. do Livro 400 da Divisão de
Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi
alterado o Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos
de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos, do contrato de 24 de
Junho de 2002, lavradas de folhas 82 a 149v. do Livro 337 e
folhas 2 a 11v. do Livro 338, ambas da mesma Divisão de
Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
Cláusula vigésima terceira
( ... )
Um. Sem prejuízo das demais obrigações de informação
estabelecidas no regime das concessões referido na cláusula
sexta, a concessionária obriga-se a:
1) ( ... )
2) ( ... )
3) ( ... )
1. ( ... )
2. ( ... )
3. ( ... )
4) ( ... )
1. ( ... )
2. ( ... )
3. ( ... )
5) Informar o Governo, no mais curto prazo possível,
quanto a qualquer alteração grave, iminente ou previsível,
na sua situação económica e financeira, bem como na situação
económica e financeira:
1. ( ... )
2. ( ... )
3. Dos accionistas titulares de valor igual ou superior a
5% do seu capital social que, nos termos da alínea 2) do n.º
1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001,
assumiram o compromisso ou prestaram garantia de
financiamento dos investimentos e obrigações que a
concessionária se vinculou contratualmente a realizar ou
assumir.
6) ( ... )
7) ( ... )
8) ( ... )
9) ( ... )
Dois. ( … )
Cláusula trigésima oitava
( ... )
A contratação e a subcontratação de terceiros não exonera
a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que
se encontra vinculada, sem prejuízo do disposto na cláusula
septuagésima quinta.
Cláusula septuagésima terceira
( ... )
Um. ( ... )
Dois. A concessionária responderá, ainda, nos termos
gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos
causados pelas entidades por si contratadas, com excepção da
subconcessão, para o desenvolvimento das actividades que
integram a concessão.
Cláusula septuagésima quinta
( ... )
Um. ( ... )
Dois. ( ... )
Três. ( ... )
Quatro. A subconcessão não exonera a concessionária das
obrigações legais ou contratuais a que se encontra
vinculada, salvo se e nos termos em que for autorizado pelo
Governo.»
Em tudo o mais, se mantém a versão agora alterada.
Assim o outorgaram.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Setembro de
2006. — O Notário Privativo, substituto, João Júlio Janela
Baptista da Silva.