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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Wynn Resorts (Macau) S.A.

Primeira Alteração ao Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino Celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Wynn Resorts (Macau) S.A., no dia 24 de Junho de 2002

Certifico que, por contrato de 8 de Setembro de 2006, lavrado de folhas 116 a 119v. do Livro 400 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos, do contrato de 24 de Junho de 2002, lavradas de folhas 82 a 149v. do Livro 337 e folhas 2 a 11v. do Livro 338, ambas da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

Cláusula vigésima terceira

( ... )

Um. Sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no regime das concessões referido na cláusula sexta, a concessionária obriga-se a:

1) ( ... )

2) ( ... )

3) ( ... )

1. ( ... )

2. ( ... )

3. ( ... )

4) ( ... )

1. ( ... )

2. ( ... )

3. ( ... )

5) Informar o Governo, no mais curto prazo possível, quanto a qualquer alteração grave, iminente ou previsível, na sua situação económica e financeira, bem como na situação económica e financeira:

1. ( ... )

2. ( ... )

3. Dos accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social que, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, assumiram o compromisso ou prestaram garantia de financiamento dos investimentos e obrigações que a concessionária se vinculou contratualmente a realizar ou assumir.

6) ( ... )

7) ( ... )

8) ( ... )

9) ( ... )

Dois. ( … )

Cláusula trigésima oitava

( ... )

A contratação e a subcontratação de terceiros não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada, sem prejuízo do disposto na cláusula septuagésima quinta.

Cláusula septuagésima terceira

( ... )

Um. ( ... )

Dois. A concessionária responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas, com excepção da subconcessão, para o desenvolvimento das actividades que integram a concessão.

Cláusula septuagésima quinta

( ... )

Um. ( ... )

Dois. ( ... )

Três. ( ... )

Quatro. A subconcessão não exonera a concessionária das obrigações legais ou contratuais a que se encontra vinculada, salvo se e nos termos em que for autorizado pelo Governo.»

Em tudo o mais, se mantém a versão agora alterada.

Assim o outorgaram.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Setembro de 2006. — O Notário Privativo, substituto, João Júlio Janela Baptista da Silva.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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