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Extracto do Contrato entre a

Região Administrativa Especial de Macau

e a

SJM Resorts, S.A.

Alteração ao Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau

Certifico que por contrato de 23 de Junho de 2022, lavrado a folhas 85 a 87 verso do Livro 395A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi alterado o “Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau”, de 28 de Março de 2002, lavrado a folhas 103 a 149 verso do Livro 333, e de folhas 2 a 31 do Livro 334, revisto ultimamente por contrato de 23 de Março de 2020, lavrado a folhas 72 a 73 verso do Livro 324A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

“Cláusula Primeira

Alteração

As cláusulas oitava, quadragésima terceira e centésima terceira do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a SJM Resorts, S.A. no dia vinte e oito de Março do ano de dois mil e dois, e alterado, respectivamente, em dezanove de Abril do ano de dois mil e cinco, vinte e seis de Setembro do ano de dois mil e treze, vinte e três de Janeiro do ano de dois mil e dezassete, quinze de Março do ano de dois mil e dezanove e vinte e três de Março do ano de dois mil e vinte, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula oitava — Prazo da concessão

Um. O prazo da presente concessão é prorrogado até ao dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Dois. (Mantém-se).

Cláusula quadragésima terceira — Reversão dos casinos e equipamento e utensilagem afectos aos jogos

Um. No dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, salvo quando a concessão se extinga antes desta data, os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste pelo seu uso para efeitos do presente contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

Dois. A concessionária obriga-se a entregar imediatamente os bens referidos no número anterior, assinando para o efeito os documentos legalmente indicados pelo Governo.

Três. (Mantém-se)

Quatro. (Mantém-se)

Cinco. (Mantém-se)

Seis. (Mantém-se)

Cláusula centésima terceira — Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar autorizados

Um. (Mantém-se):

1) (Mantém-se);

2) (Mantém-se);

3) (Mantém-se);

4) (Mantém-se);

5) (Mantém-se);

6) (Mantém-se);

7) (Mantém-se);

8) (Mantém-se);

9) (Revogada);

10) (Mantém-se);

11) (Revogada);

12) (Revogada);

13) (Mantém-se);

14) (Mantém-se);

15) (Mantém-se);

16) (Mantém-se);

17) (Mantém-se);

18) (Mantém-se);

19) (Mantém-se);

20) (Mantém-se);

21) (Mantém-se);

22) “Casino Royal Dragon”, sito na Rua de Goa, n.os 61-77, Macau;

23) “Casino Grand Lisboa Palace”, sito no COTAI, na Rua do Tiro.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Revogado).

Quatro. A concessionária obriga-se a cumprir, relativamente aos locais referidos no número Um, o disposto no número Quatro da cláusula quadragésima segunda.»

Cláusula Segunda

Aditamento

É aditada ao contrato a cláusula centésima terceira-A, com a seguinte redacção:

«Cláusula centésima terceira-A — Casinos

São, por força do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 16/2001 e na cláusula quadragésima terceira do presente contrato, revertidos, gratuitamente e livres de quaisquer ónus ou encargos para a Região Administrativa Especial de Macau no momento da extinção da concessão, os seguintes casinos da concessionária:

1) “Casino Lisboa”;

2) “Casino Grand Lisboa”;

3) “Casino Grand Lisboa Palace”;

4) “Casino Oceanus no Pelota Basca”. »

Cláusula Terceira

Contrapartida pela prorrogação

A título de contrapartida pela prorrogação do prazo da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, até ao dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a concessionária obriga-se a pagar à Região Administrativa Especial de Macau, no momento da outorga do presente contrato, um montante de quarenta e sete milhões de patacas.

Cláusula Quarta

Compromisso

Para efeitos da outorga do presente contrato, a concessionária e o concessionário do terreno, onde se encontra situado os casinos referidos na cláusula centésima terceira-A do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino, alterado pelo presente contrato, obrigam-se a assinar documentos, comprometendo-se a reverter os casinos para a Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei n.º 16/2001 e das subsequentes alterações, bem como nos termos do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino, alterado pelo presente contrato. O âmbito dos casinos é delimitado nos mesmos documentos.

Cláusula Quinta

Outras cláusulas contratuais

As restantes cláusulas do contrato mantêm-se inalteradas.

Cláusula Sexta

Entrada em vigor

O presente contrato entra em vigor no dia da sua outorga pelas partes.”

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 23 de Junho de 2022. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

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