Região Administrativa Especial de Macau
e a
SJM Resorts, S.A.
Alteração ao Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau
Certifico que por contrato de 23 de Junho de 2022, lavrado a folhas 85 a 87 verso do Livro 395A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi alterado o “Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na Região Administrativa Especial de Macau”, de 28 de Março de 2002, lavrado a folhas 103 a 149 verso do Livro 333, e de folhas 2 a 31 do Livro 334, revisto ultimamente por contrato de 23 de Março de 2020, lavrado a folhas 72 a 73 verso do Livro 324A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
“Cláusula Primeira
Alteração
As cláusulas oitava, quadragésima terceira e centésima terceira do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a SJM Resorts, S.A. no dia vinte e oito de Março do ano de dois mil e dois, e alterado, respectivamente, em dezanove de Abril do ano de dois mil e cinco, vinte e seis de Setembro do ano de dois mil e treze, vinte e três de Janeiro do ano de dois mil e dezassete, quinze de Março do ano de dois mil e dezanove e vinte e três de Março do ano de dois mil e vinte, passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula oitava — Prazo da concessão
Um. O prazo da presente concessão é prorrogado até ao dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Dois. (Mantém-se).
Cláusula quadragésima terceira — Reversão dos casinos e equipamento e utensilagem afectos aos jogos
Um. No dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, salvo quando a concessão se extinga antes desta data, os casinos, assim como os equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daqueles, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do seu normal desgaste pelo seu uso para efeitos do presente contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
Dois. A concessionária obriga-se a entregar imediatamente os bens referidos no número anterior, assinando para o efeito os documentos legalmente indicados pelo Governo.
Três. (Mantém-se)
Quatro. (Mantém-se)
Cinco. (Mantém-se)
Seis. (Mantém-se)
Cláusula centésima terceira — Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar autorizados
Um. (Mantém-se):
1) (Mantém-se);
2) (Mantém-se);
3) (Mantém-se);
4) (Mantém-se);
5) (Mantém-se);
6) (Mantém-se);
7) (Mantém-se);
8) (Mantém-se);
9) (Revogada);
10) (Mantém-se);
11) (Revogada);
12) (Revogada);
13) (Mantém-se);
14) (Mantém-se);
15) (Mantém-se);
16) (Mantém-se);
17) (Mantém-se);
18) (Mantém-se);
19) (Mantém-se);
20) (Mantém-se);
21) (Mantém-se);
22) “Casino Royal Dragon”, sito na Rua de Goa, n.os 61-77, Macau;
23) “Casino Grand Lisboa Palace”, sito no COTAI, na Rua do Tiro.
Dois. (Mantém-se).
Três. (Revogado).
Quatro. A concessionária obriga-se a cumprir, relativamente aos locais referidos no número Um, o disposto no número Quatro da cláusula quadragésima segunda.»
Cláusula Segunda
Aditamento
É aditada ao contrato a cláusula centésima terceira-A, com a seguinte redacção:
«Cláusula centésima terceira-A — Casinos
São, por força do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 16/2001 e na cláusula quadragésima terceira do presente contrato, revertidos, gratuitamente e livres de quaisquer ónus ou encargos para a Região Administrativa Especial de Macau no momento da extinção da concessão, os seguintes casinos da concessionária:
1) “Casino Lisboa”;
2) “Casino Grand Lisboa”;
3) “Casino Grand Lisboa Palace”;
4) “Casino Oceanus no Pelota Basca”. »
Cláusula Terceira
Contrapartida pela prorrogação
A título de contrapartida pela prorrogação do prazo da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, até ao dia trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, a concessionária obriga-se a pagar à Região Administrativa Especial de Macau, no momento da outorga do presente contrato, um montante de quarenta e sete milhões de patacas.
Cláusula Quarta
Compromisso
Para efeitos da outorga do presente contrato, a concessionária e o concessionário do terreno, onde se encontra situado os casinos referidos na cláusula centésima terceira-A do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino, alterado pelo presente contrato, obrigam-se a assinar documentos, comprometendo-se a reverter os casinos para a Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei n.º 16/2001 e das subsequentes alterações, bem como nos termos do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino, alterado pelo presente contrato. O âmbito dos casinos é delimitado nos mesmos documentos.
Cláusula Quinta
Outras cláusulas contratuais
As restantes cláusulas do contrato mantêm-se inalteradas.
Cláusula Sexta
Entrada em vigor
O presente contrato entra em vigor no dia da sua outorga pelas partes.”
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 23 de Junho de 2022. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.