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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa

Especial de Macau

e

Sociedade de Jogos de Macau, S.A.

Adenda ao Contrato de Concessão para a Exploração

de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino

Certifico que por contrato de 15 de Março de 2019, lavrado de folhas 55 a 57 verso do Livro 281A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi alterado o «Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino», de 28 de Março de 2002, lavrado de folhas 103 a 149 verso do Livro 333, e de folhas 2 a 31 do Livro 334, revisto ultimamente por contrato de 8 de Fevereiro de 2017, lavrado de folhas 89 a 90 verso do Livro 197A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Cláusula primeira

As cláusulas oitava e centésima terceira do Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. passam a ter a seguinte redacção:

“Cláusula oitava — Prazo da concessão

Um. O prazo da concessão é prorrogado até ao dia vinte e seis de Junho do ano de dois mil e vinte e dois.

Dois. (Mantém-se).

Cláusula centésima terceira — Locais de exploração dos jogos de fortuna ou azar autorizados

Um. (Mantém-se):

1) (Mantém-se);

2) (Mantém-se);

3) «Casino Eastern», sito em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 956-1110;

4) «Casino Million Dragon», sito em Macau, na Rua de Xiamen, n.º 59;

5) (Mantém-se);

6) (Mantém-se);

7) «Casino Landmark», sito em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555;

8) «Casino GrandView», sito na ilha da Taipa, na Estrada Governador Albano de Oliveira, n.º 142;

9) «Casino Greek Mythology», sito na ilha da Taipa, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º 899;

10) (Mantém-se);

11) (Mantém-se);

12) «Casino Macau Jockey Club», sito na ilha da Taipa, na Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, n.os 924 e 998;

13) (Mantém-se);

14) (Mantém-se);

15) (Mantém-se);

16) (Mantém-se);

17) (Mantém-se);

18) (Mantém-se);

19) (Mantém-se);

20) (Mantém-se);

21) «Casino Legend Palace», sito em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, na Doca dos Pescadores;

22) «Casino Royal Dragon», sito em Macau, na Rua de Goa, n.os 61-77.

Dois. (Mantém-se)

Três. (Mantém-se).

Quatro. A concessionária obriga-se a cumprir, relativamente aos locais referidos nas alíneas 1) a 22) do número um, o disposto no número quatro da cláusula quadragésima segunda.»

Cláusula segunda

São aditadas ao contrato as cláusulas sexagésima terceira-A e sexagésima nona-A, com a seguinte redacção:

“Cláusula sexagésima terceira-A — Garantia bancária para garantia do cumprimento de dívidas laborais

Um. A concessionária obriga-se a prestar uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação («first demand»), de montante não inferior a $3 500 000 000,00 (três mil e quinhentos milhões de patacas), a favor do Governo, destinada a garantir o cumprimento de dívidas laborais após o termo do presente contrato.

Dois. O Governo pode, em função do número de trabalhadores empregados pela concessionária, exigir o reforço do montante da caução acima referido.

Três. A concessionária obriga-se a efectuar todas as diligências para o cumprimento de todas as obrigações que resultam da manutenção em vigor da garantia bancária autónoma referida no número um.

Quatro. Terminado o prazo do presente contrato, caso a concessionária não cumpra as suas dívidas laborais no prazo estabelecido pelo Governo, este pode recorrer à garantia bancária autónoma referida no número um.

Cinco. A garantia bancária autónoma referida no número um apenas pode ser cancelada mediante autorização do Governo.

Seis. Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento da garantia bancária autónoma referida no número um são suportados integralmente pela concessionária.

Cláusula sexagésima nona-A — Adesão ao Regime de previdência central não obrigatório

A concessionária obriga-se a aderir ao Regime de previdência central não obrigatório, estabelecido pela Lei n.º 7/2017.”

Cláusula terceira

Um. A título de contrapartida pela prorrogação do prazo da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, até ao dia vinte e seis de Junho do ano de dois mil e vinte e dois, a concessionária obriga-se a pagar à RAEM, no momento da outorga da presente adenda ao contrato, $200 000 000,00 (duzentos milhões de patacas).

Dois. A concessionária obriga-se a cumprir, no prazo de três meses a contar da data da outorga da presente adenda ao contrato, as cláusulas sexagésima terceira-A e sexagésima nona-A aditadas pela presente adenda ao contrato.»

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 15 de Março de 2019. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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