Escritura de Alteração do
Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna
ou Azar ou Outros Jogos em Casino Outorgado entre o Governo
da Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de
Jogos de Macau, S.A.
Certifico que por contrato de 26 de Setembro de 2013,
lavrado a folhas 4 a 6 do Livro 90A da Divisão de Notariado
da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «Contrato
de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar
ou Outros Jogos em Casino Outorgado entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de
Jogos de Macau, S.A.», de 28 de Março de 2002, lavrado a
folhas 103 a 149 verso do Livro 333, e de folhas 2 a 31 do
Livro 334, revisto ultimamente por contrato de 19 de Abril
de 2005, lavrado a folhas 90 a 122 do Livro 373, todos da
mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte
redacção:
«Cláusula Primeira:
As cláusulas centésima e centésima terceira do contrato
de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar
ou outros jogos em casino outorgado entre o Governo da RAEM
e a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. passam a ter a
seguinte redacção:
Cláusula centésima — Dragagens
Um. A concessionária responde solidariamente pela
obrigação da sociedade Serviços de Dragagens de Macau
Limitada, de executar as dragagens e demais trabalhos de
natureza marítima necessários na Região Administrativa
Especial de Macau, nomeadamente nos seguintes locais:
1) (Mantém-se);
2) (Mantém-se);
3) (Mantém-se);
4) (Mantém-se);
5) (Mantém-se);
6) (Mantém-se);
7) (Mantém-se);
8) (Mantém-se);
9) (Mantém-se);
10) (Mantém-se).
Dois. As dragagens referidas no número anterior são
executadas de acordo com a programação que, com a audição da
concessionária e da sociedade Serviços de Dragagens de Macau
Limitada, for fixada pelo Governo, a quem caberá assegurar a
desobstrução de embarcações ou obstáculos nos locais em que
tais trabalhos se devam realizar.
Três. (Mantém-se).
Quatro. A concessionária responde ainda, solidariamente
pela obrigação da sociedade Serviços de Dragagens de Macau
Limitada, de executar nos termos acordados com o Governo,
dragagens e demais trabalhos de natureza marítima
necessários na Região Administrativa Especial de Macau, em
áreas designadas pelo Governo, de acordo com as necessidades
práticas da Região Administrativa Especial de Macau, cujo
custo seja significativamente superior ao custo médio de
execução de dragagens ou de demais trabalhos de natureza
marítima nas áreas referidas nas alíneas 1) a 9) do número
Um.
Cláusula centésima terceira — Locais de exploração dos
jogos de fortuna ou azar autorizados.
Um. A concessionária fica autorizada a explorar jogos de
fortuna ou azar ou outros jogos em casino nos seguintes
locais:
1) (Mantém-se);
2) «Casino Oceanus no Pelota Basca», sito em Macau, na
Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 1470-1526;
3) «Casino Jimei», sito em Macau, na Avenida da Amizade,
n.os 956-1110;
4) «Casino Lan Kwai Fong», sito em Macau, na Rua de Luís
Gonzaga Gomes, n.º 230»;
5) (Mantém-se);
6) (Mantém-se);
7) (Mantém-se);
8) (Mantém-se);
9) «Casino Greek Mythology», sito na ilha da Taipa, no
Hotel «New Century»;
10) «Casino Kam Pek Paradise», sito em Macau, no Centro
Comercial «San Kin Yip»;
11) (Mantém-se);
12) «Casino Macau Jockey Club», sito na ilha da Taipa, na
Estrada Governador Albano de Oliveira, n.º 142;
13) «Casino Casa Real», sito em Macau, na Avenida do Dr.
Rodrigo Rodrigues, n.º 1118;
14) «Casino Fortuna», sito em Macau, na Rua de Cantão,
n.º 63;
15) «Casino Golden Dragon», sito em Macau, na Rua de
Malaca.
16) «Casino Babylon», sito em Macau, na Avenida Dr. Sun
Yat-Sen, na Doca dos Pescadores em Macau;
17) «Casino Emperor Palace», sito em Macau, na Avenida
Comercial de Macau, n.º 288;
18) «Casino Grand Lisboa», sito em Macau, na Avenida de
Lisboa;
19) «Casino Ponte 16», sito em Macau, na Rua do Visconde
Paço de Arcos, Ponte 16;
20) «Casino Le Royal Arc (Casino L’Arc Macau)», sito em
Macau, na Avenida 24 de Junho, Nape.
Dois. (Mantém-se).
Três. (Mantém-se).
Quatro. A concessionária obriga-se a cumprir,
relativamente aos locais referidos nas alíneas 1) a 20) do
número Um, o disposto no número Quatro da cláusula
quadragésima segunda.
Cláusula Segunda:
As restantes cláusulas mantêm-se inalteradas.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 30 de Setembro de
2013. — A Notária Privativa, Cristina Luísa Joaquim Neto
Valente.