Extracto da escritura entre o Território de Macau e a
"Slot - Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Limitada."
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE LOTARIAS
INSTANTÂNEAS NO TERRITÓRIO DE MACAU
Certifico que por escritura de 13 de Dezembro de 1999, lavrada a folhas 137 e seguintes do livro 317 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o contrato de "CONCESSÃO DE EXPLORÇÃO DE LOTARIAS INSTANTÂNEAS NO TERRITÓRIO DE MACAU", constante da escritura de 21 de Fevereiro de 1989, lavrada a folhas 100 e seguintes do livro 267 e revisto em escritura de 7 de Junho de 1999, lavrada a folhas 83 e seguintes do livro 315 desta Direcção de Serviços, no sentido de passar a constar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - (ALTERAÇÕES)
O Governador de Macau e a "SLOT ― Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Limitada", acordam em rever e alterar as cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, oitava e décima terceira e décima quarta, nos seguintes termos:
Cláusula primeira (objecto)
Um. Pelo presente contrato, o Território concede, em regime de exclusivo, à Concessionária a organização e exploração no território de Macau de Lotarias Instantâneas a Lotaria Desportiva - Apostas no Futebol.
Dois. (mantém-se),
Cláusula segunda (Prazo de concessão)
Um. O prazo da presente concessão termina em cinco de Junho de dois mil e quatro, sendo renovável por acordo das partes.
Dois. As condições contratuais do presente contrato serão objecto de revisão obrigatória até trinta e um de Dezembro de dois mil a um.
Três. A revisão a que se refere no número anterior não suspende a vigência do contrato e deve subordinar-se à preservação do seu equilíbrio financeiro e à salvaguarda do interesse público do Território.
Cláusula terceira (Forma de organização e exploração)
Um. A organização e exploração das lotarias referidas no número um da cláusula primeira correrá por conta e risco exclusivo da concessionária.
Dois. A concessionária, para os efeitos do número anterior, mediante homologação da entidade concedente decidirá no que respeita ao número de lotarias, modelo, número e preço de bilhetes por lotaria, estrutura dos prémios, locais de venda e escolha da empresa responsável pela impressão dos bilhetes.
Três. O disposto no número anterior aplica-se a outras formas de lotarias e apostas mútuas organizadas ou exploradas pela Concessionária.
Cláusula quarto (Prémios das lotarias)
Um. Em cada série de bilhetes das lotarias instantâneas, o valor total dos prémios será, no mínimo, correspondente a 47% (quarenta e sete por cento) da receita dos bilhetes vendidos.
Dois. Os prémios não reclamados, no âmbito deste contrato, são destinados a fins assistenciais e de beneficência da população do Território, obrigando-se a concessionária a depositar o respectivo valor em conta bancária gerida pelo Governo do Território ou por instituição que ele venha a designar.
Cláusula quinta (Prémio da concessão)
A Concessionária, no acto da assinatura do presente contrato, entrega ao Governo, como prémio da concessão, a quantia de MOP $15.000,000,00 (quinze milhões de patacas).
Cláusula sexta (Renda anual)
Um. No que se refere às Lotarias Instantâneas a concessionária pagará ao Território uma renda anual, calculada com base na aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre o montante total das vendas de lotarias instantâneas, num mínimo de MOP $1.000.000,00 (um milhão de patacas) por ano, e de harmonia com os seguintes escalões:
a) Até o montante das vendas atingir MOP $10.000.000,00 (dez milhões de patacas) pagará MOP $1.000.000,00 (um milhão de patacas);
b) Acima de MOP $10.000.000,00 (dez milhões de patacas) e até atingir MOP $30.000.000,00 (trinta milhões de patacas), sobre o excesso doze por cento (12%);
c) Acima de MOP $30.000.000,00 (trinta milhões de patacas) e até atingir MOP $45.000.000,00 (quarenta a cinco milhões de patacas), sobre o excesso treze por cento (13%);
d) Acima de MOP $45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de patacas) e até atingir MOP $60.000.000.00 (sessenta milhões de patacas), sobre o excesso catorze por cento (14%);
e) Acima de MOP $60.000.000,00 (sessenta milhões de patacas) e até atingir MOP $80.000.000.00 (oitenta milhões de patacas), sobre o excesso dezasseis por cento (16%);
f) Acima de MOP $80.000.000,00 (oitenta milhões de patacas) e até atingir MOP $100.000,000,00 (cem milhões de patacas), sobre o excesso dezoito por cento (18%);
g) Acima de MOP $100.000.000,00 (cem milhões de patacas), sobre o excesso vinte por cento (20%).
Dois. Quando a Concessionária se proponha destinar a prémios percentagem superior à estipulada no número um da cláusula quarta, poderá propor ao Território o pagamento de percentagens diferentes das previstas no número anterior.
Três. Pela exploração da "Lotaria Desportiva - Apostas no Futebol" a Concessionária pagará ao Território, a título de renda, as percentagens previstas na tabela seguinte, com um mínimo anual de MOP $6.000.000,00 (seis milhões de patacas).
RECEITA BRUTA |
|
TAXA |
RENDA |
RENDA ACUMULADA |
Taxa média |
0.00 |
30.000.000.00 |
20.00% |
6.000.000,00 |
6.000.000.00 |
20.00% |
30 000 001.00 |
40.000.000.00 |
22.00% |
2.200.000.00 |
8.200.000 00 |
20.50% |
40 000 001.00 |
50.000.000.00 |
24.00% |
2.400.000.00 |
10.600.000.00 |
21.20% |
50 000 001.00 |
60.000.000.00 |
26.00% |
2.600.000 00 |
13.200.000.00 |
22.00% |
60 000 001.00 |
70.000.000 00 |
28.00% |
2.800.000.00 |
16.000.000.00 |
22 86% |
70 000 001.00 |
100.000.000.00 |
30.00% |
9.000.000.00 |
25.000,000.00 |
25.00% |
MOP
Para valores da receita bruta superiores a MOP $ 100.000.000,00 (cem milhões de patacas) a taxa a aplicar para o cálculo da renda é de 25%.
Quatro. A renda anual devida pela exploração das Lotarias Instantâneas e prevista na cláusula sexta, número um, enquanto não for fixada outra percentagem por despacho do Governador, reverterá na totalidade (cem por cento) para a Fundação Macau.
A renda anual devida pela exploração da 《Lotaria Desportiva - Apostas no Futebol》e prevista na cláusula sexta , número três, reverte integralmente a favor do Território de Macau.
Cinco. Se de outro modo não for acordado caso a caso, a Concessionária pagará ao Território, pela organização e exploração de outras lotarias e apostas mútuas em que o montante destinado a prémios obedeça às condições previstas na cláusula quarta, número um, as percentagens estabelecidas nas alíneas b) e g) do número um desta cláusula, sendo sempre devida a percentagem mínima de doze por cento (12%), ainda que o montante das vendas não atinja o limite inferior referido na alínea b).
Seis. Quando as lotarias, a que se refere o número anterior, sejam organizadas ou exploradas mediante contrato de agência ou em associação com entidades que prossigam fins benemerentes, filantrópicos ou outros não lucrativos, a Concessionária pagará ao Território, a título de renda, a percentagem de trinta e cinco por cento (35%) da receita bruta.
Sete. Para efeito dos números antecedentes, entende-se por receita bruta a diferença entre o total das vendas realizadas e os montantes que, por força dos respectivos contratos, não sejam apropriados pela Concessionária.
Oito. A organização e exploração, por iniciativa da Concessionária, de lotarias suas fora do Território, serão objecto de autorização casuística.
Nove. Para efeitos de pagamento da renda anual resultante da exploração das lotarias instantâneas, os anos contar-se-ão a partir do primeiro dia de lançamento no mercado da primeira lotaria.
Dez. A renda anual, das lotarias exploradas nos termos deste contrato, será liquidada, em patacas, pela Concessionária em prestações mensais e sucessivas, até ao dia dez (10) do mês seguinte ao que respeitarem, através de um cálculo provisório e cujo acerto de contas será feito no final desse mesmo ano, nos termos a que se alude nesta cláusula.
Exceptua-se a "Lotaria Desportiva - Apostas no Futebol", em que o acerto de contas será feito quadrimestralmente.
Onze. O câmbio a utilizar, no âmbito deste contrato, em todas as operações que envolvam a utilização de outra moeda que não a pataca, será sujeito a autorização previa da Administração.
Cláusula oitava (Isenções fiscais)
Um (Mantém-se).
Dois. (Mantém-se).
Três. Pela isenção referida no número anterior, a Concessionária pagará ao Território o montante fixo de MOP $50.000,00 (cinquenta mil patacas) no final de cada ano do contrato.
Cláusula décima terceira (Afectação de receitas à Fundação Macau)
Eliminada.
Cláusula décima quarta (Produção de efeitos)
Eliminada.
CLÁUSULA SEGUNDA: - (FUNDO)
Um. Sem prejuízo do disposto no número dois da cláusula quarta do presente contrato de concessão, as partes acordam em constituir um Fundo, denominado "Fundo para a Saúde", com uma dotação inicial de MOP $2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil de patacas) e, dotações anuais de MOP $1.000.000,00 (um milhão de patacas).
Dois. A dotação inicial vence-se na data de celebração do contrato de renovação da concessão e, a primeira dotação anual no primeiro dia do ano seguinte a data de celebração deste contrato.
Três. O Fundo destina-se a apoiar acções de intercâmbio científico.
Quatro. O Fundo é gerido pelo Governo de Macau.
Que, em tudo o mais, se mantém a versão agora alterada.
Macau, aos 14 de Dezembro de 1999. ― A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.