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Contrato de concessão de Exploração de lotarias instantâneas

 

            Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, nesta cidade de Macau e no edifício onde funciona a Direcção dos Serviços de Finanças, na Rua da Praia Grande, perante mim, Alberto Rosa Nunes, subdirector dos mesmos Serviços, exercendo as funções de notário privativo de Fazenda deste território, compareceram como outorgantes:

 

            Primeiro: O território de Macau, adiante designado por «Território», representado pelo Excelentíssimo Senhor Capitão-Tenente, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro, director dos Serviços de Finanças de Macau, conforme subdelegação dada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos por despacho número dois barra SAAE barra oitenta e sete, de vinte e um de Agosto, publicado no suplemento ao Boletim Oficial número trinta e quatro, de vinte e quatro do mesmo mês e ano.

 

            Segundo: «SLOT - Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, edifício CTT, rés-do-chão, constituída por escritura pública de doze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e sete, outorgada no Cartório Notarial das Ilhas, Vila da Taipa, aí exarada a folhas três verso e seguintes do livro treze-C, adiante designada por «Concessionária», neste acto representada por Ho, Yuen Ki Winnie, também conhecida por Winnie Ho, casada, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, com domicílio em Macau, na Estrada de Cacilhas, número sete, e Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, também conhecido por Jorge Neto Valente, casado, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, com domicílio em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, número vinte e cinco, segundo andar, apartamento vinte e cinco, ambos gerentes da sociedade, respectivamente, dos grupos A e B.

 

            A este acto foi também presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo António Leal de Carvalho, Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da República, nesta Comarca. São todas as pessoas cujas identidades reconheço, do que dou fé.

 

            Não dominando a representante do segundo outorgante, senhora Winnie Ho, a língua portuguesa mas sim a chinesa e não podendo apresentar intérprete de sua escolha, intervém neste acto e com a sua anuência, para servir de intérprete sinólogo, nos termos legais, o senhor Manuel Brito Augusto, intérprete-tradutor de primeira classe, interino, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau, o qual pro meteu sob sua palavra de honra que fielmente me transmitiria a declaração de sua vontade e a ela o conteúdo do pre sente instrumento.

 

            Assim, pelos outorgantes foi dito:

 

            É estipulado o presente contrato de concessão que se rege pelas seguintes cláusulas a que ambas as partes anuem e se comprometem a cumprir integralmente:

 

Cláusula primeira

 

(Objecto)

 

            Um. Pelo presente contrato, o Território concede, em regi me de exclusivo, à Concessionária a organização e exploração no território de Macau de lotarias instantâneas.

 

            Dois. A Concessionária poderá organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter pela Concessionária à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos para aprovação.

 

Cláusula segunda

 

(Prazo e renovação)

 

            Um. A presente concessão é feita pelo prazo de cinco anos, contado desde o dia do lançamento no mercado da primeira lotaria, renovável por acordo das partes.

 

            Dois. A Concessionária goza de direito de preferência na atribuição de nova concessão respeitante ao período que se seguir ao termo da presente concessão, desde que ofereça con dições no mínimo idênticas às apresentadas na proposta que venha a ser seleccionada.

 

            Três. O direito de preferência, referido no número anterior, depende da apresentação da Concessionária a concurso.

 

Cláusula terceira

 

(Forma de organização e exploração)

 

            Um. A organização e exploração das lotarias instantâneas correrá por conta e risco exclusivo da Concessionária, a qual, para estes efeitos, decidirá livremente no que respeita ao nú mero de lotarias, modelo, número e preço de bilhetes por lotaria, estrutura dos prémios, locais de venda e escolha da em­presa responsável pela impressão dos bilhetes.

 

            Dois. O disposto no número anterior aplica‑se a outras formas de lotarias e apostas mútuas organizadas ou exploradas pela Concessionária.

 

Cláusula quarta

 

(Prémios das lotarias)

 

            Um. Em cada série de bilhetes das lotarias instantâneas, o valor total dos prémios será, no mínimo, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) da receita dos bilhetes ven didos.

 

            Dois. Os prémios não levantados ou reclamados nos prazos legais, reverterão a favor da Fundação de Macau.

 

            Três. Não se aplica o disposto no número antecedente rela tivamente às séries de lotarias em que o valor dos prémios inscritos nos bilhetes seja superior ao previsto no número um desta cláusula nem àquelas em que seja prognosticável o resultado definido aleatoriamente no próprio bilhete, bem como ainda aos prémios em espécie e aos das lotarias e apostas mútuas não instantâneas, casos em que aqueles prémios revertem para a Concessionária.

 

Cláusula quinta

 

(Prémio da concessão)

 

            A Concessionária, no acto da assinatura do presente contrato, entrega ao Governo, como prémio da concessão, a quantia de MOP $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil pata cas).

 

Cláusula sexta

 

(Renda anual)

 

            Um. A Concessionária pagará ao Território uma renda anual, calculada com base na aplicação das percentagens a se guir indicadas sobre o montante total das vendas de lotarias instantâneas, num mínimo de MOP $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas) por ano, e de harmonia com os seguintes escalões:

a) Até o montante das vendas atingir MOP $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas) pagará MOP $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas);

b) Acima de MOP $ 30 000 000,00 (trinta milhões de pata cas) e até atingir MOP $ 45 000 000,00 (quarenta e cinco milhões de patacas), sobre o excesso ... treze por cento (13%);

c) Acima de MOP $ 45 000 000,00 (quarenta e cinco milhões de patacas) e até atingir MOP $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas), sobre o excesso ... catorze por cento (14%);

d) Acima de MOP $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas) e até atingir MOP $ 80 000 000,00 (oitenta milhões de patacas), sobre o excesso ... dezasseis por cento (16%);

e) Acima de MOP $ 80 000 000,00 (oitenta milhões de patacas) e até atingir MOP $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), sobre o excesso ... dezoito por cento (18%);

f) Acima de MOP $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas), sobre o excesso ... vinte por cento (20%).

 

            Dois. Quando a Concessionária se proponha destinar a prémios percentagem superior à estipulada no número um da cláusula quarta, poderá propor ao Território o pagamento de percentagens diferentes das previstas no número anterior.

 

            Três. Se de outro modo não for acordado caso a caso, a Concessionária pagará ao Território, pela organização e exploração de outras lotarias e apostas mútuas em que o montan te destinado a prémios obedeça às condições previstas na cláusula quarta, número um, as percentagens estabelecidas nas alíneas b) e f) do número um desta cláusula, sendo sempre devida a percentagem mínima de doze por cento (12%), ainda que o montante das vendas não atinja o limite inferior referido na alínea b).

 

           Quatro. Quando as lotarias, a que se refere o número anterior, sejam organizadas ou exploradas mediante contrato de agência ou em associação com entidades que prossigam fins benemerentes, filantrópicos ou outros não lucrativos, a Concessionária pagará ao Território, a título de renda, a percentagem de trinta e cinco por cento (35%) da receita bruta.

 

            Cinco. Para efeito do número antecedente, entende-se por receita bruta a diferença entre o total das vendas realizadas no Território e os montantes que, por força dos respectivos contratos, não sejam apropriados pela Concessionária.

 

            Seis. A organização e exploração, por iniciativa da Concessionária, de lotarias suas fora do Território, serão objecto de autorização casuística.

 

            Sete. Para efeitos de pagamento da renda anual, os anos contar-se-ão a partir do primeiro dia de lançamento no mercado da primeira lotaria.

 

            Oito. Esta renda anual, contudo, será liquidada pela Concessionária em prestações mensais e sucessivas, até ao dia dez (10) do mês seguinte ao que respeitarem, através de um cálculo provisório e cujo acerto de contas será feito no final desse mesmo ano, nos termos a que se alude nesta cláusula.

 

Cláusula sétima

 

(Garantia)

 

            Para garantia do pontual cumprimento das obrigações que assume no âmbito da concessão, a Concessionária presta a favor do Território, na data da assinatura do presente contrato, uma caução, em numerário ou por garantia bancária, no montante de MOP $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas), que manterá durante o prazo da concessão.

 

Cláusula oitava

 

(Isenções fiscais)

 

            Um. De harmonia com o preceituado no artigo quinto da Lei doze barra oitenta e sete barra M, de dezassete de Agosto, a Concessionária beneficiará da isenção de todas as contribuições e impostos de qualquer natureza, gerais ou extraordinários, que devam ou venham a incidir sobre as actividades abrangidas pelo presente contrato e rendimentos que delas lhes advenham, nomeadamente o facto ou os lucros do jogo e, bem assim, da isenção de impostos indirectos que recaiam sobre a importação de materiais, equipamentos e outros bens indispensáveis à presente concessão ou a ela afectas.

 

            Dois. Ficam também isentos de qualquer tipo de impostos os dividendos que couberem aos sócios da sociedade Concessionária, relativos à organização e exploração das lotarias.

 

            Três. Pela isenção referida no número anterior, a Concessionária pagará ao Território o montante fixo de MOP $ 10 000,00 (dez mil patacas) no final de cada ano do contrato.

 

Cláusula nona

 

(Rescisão)

 

            Um. A concessão poderá ser rescindida por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, em qualquer dos seguintes casos:

a) Abandono da exploração ou suspensão injustificada pelo período de seis (6) meses;

b) Transferência não autorizada da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, seja qual for a sua natureza ou a forma que revista;

c) Não cumprimento culposo das obrigações resultantes da presente concessão, nomeadamente, no que respeita ao paga mento pontual dos prémios das lotarias e renda da concessão, distribuição de receitas e prestação ou reforço da caução.

 

            Dois. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante aviso prévio dado com seis (6) meses de antecedência.

 

            Três. A rescisão decretada com fundamento no disposto da alínea c) do número um desta cláusula não prejudica a cobrança, em execuções fiscais, do que for devido pela Concessionária.

 

Cláusula décima

 

(Indemnização)

 

            Um. A Concessionária tem direito a ser indemnizada pelo valor do património que não se ache reintegrado ou amortizado no termo da concessão, sendo a indemnização calculada pelo valor contabilístico.

 

            Dois. Por valor contabilístico entende-se o valor de aquisição deduzido das amortizações efectuadas a taxas que serão iguais às taxas mínimas ou a metade das taxas máximas, con sentidas pela lei fiscal, conforme a maior expressão caiba às primeiras ou à metade das segundas.

 

Cláusula décima primeira

 

(Fiscalização)

 

            Um. As actividades da Concessionária serão acompanhadas por um delegado do Governo, com as competências previstas no artigo décimo segundo do Decreto-lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril.

 

            Dois. Sem prejuízo do disposto no artigo décimo da Lei número doze barra oitenta e sete barra M, de dezassete de Agosto, o delegado do Governo poderá solicitar à Concessionária todos os elementos contabilísticos necessários ao acompanhamento da exploração das lotarias.

 

Cláusula décima segunda

 

(Resolução de litígios e casos omissos)

 

            Um. Os litígios que eventualmente surjam na execução e interpretação do presente contrato serão resolvidos por uma comissão arbitral constituída por três (3) membros, sendo um nomeado por cada uma das partes e um terceiro por acordo entre os nomeados.

 

            Dois. A parte que pretenda recorrer à comissão arbitral, assim o declarará à outra parte para que, no prazo de dez dias, cada uma designe o seu árbitro e estes acordem na escolha do terceiro.

 

            Três. Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior não estiver composta a comissão, qualquer das partes pode requerer ao Juiz da Comarca que designe o membro ou mem bros que faltarem.

 

           Quatro. Das deliberações desta comissão arbitral, se não forem tomadas por unanimidade, caberá recurso para o Tribunal da Comarca.

 

            Cinco. Nos casos omissos, o presente contrato reger-se-á pela Lei número doze barra oitenta e sete barra M, de dezassete de Agosto, e demais regulamentação em vigor.

 

            Assim o disseram e reciprocamente aceitaram, nas qualidades em que outorgam, do que dou fé.

 

            O imposto do selo devido, nos termos legais, será pago por meio de guia.

 

            Foram testemunhas presentes, cuja idoneidade verifiquei, António Zeferino de Sousa e Margarida Costa, ambos maiores, funcionários públicos e residentes nesta cidade, as quais este contrato vão assinar com os outorgantes, com o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da República e comigo, Alberto Rosa Nunes, subdirector dos Serviços de Finanças e notário, depois de ser por mim lido em voz alta na presença simultânea de todos, traduzido verbalmente em língua chinesa pelo atrás mencionado intérprete que também assina, e achado conforme.

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