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Extracto do Contrato entre a Região Administrativa

Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Galgos

Macau (Yat Yuen), S.A.

Renovação do contrato de concessão da exploração de Corridas de Galgos

Certifico que por contrato de 29 de Dezembro de 2005, lavrado a folhas 140 a 145 do Livro 387 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o «Contrato de concessão da exploração de Corridas de Galgos», do contrato de 21 de Fevereiro de 1963, lavrada a folhas 75 a 79 do Livro 124, com a última revisão do contrato de 27 de Setembro de 1999, lavrado a folhas 101 a 103 do Livro 316, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Cláusula única — Alterações

A Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada RAEM, e a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A., acordam na revisão e alteração do Contrato para a Concessão, em Regime de Exclusivo, da Exploração das Corridas de Galgos, nos termos constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula primeira — Âmbito e regime da concessão

Um. A RAEM concede à Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A., a exploração, em regime de exclusivo, das corridas de galgos que se subordina às condições e prazos estabelecidos neste contrato.

Dois. A Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A. explora, em regime de exclusivo e em estrita conformidade com as cláusulas do presente contrato e com os regulamentos aplicáveis as apostas mútuas baseadas nos resultados das corridas de galgos

Três. O presente contrato entra em vigor no dia um de Janeiro de dois mil e seis.

Cláusula segunda — Prazo da concessão

Um. O novo prazo de concessão à Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A., para a exploração, em regime de exclusivo, das corridas de galgos na RAEM, tem início em um de Janeiro de dois mil e seis e termina em trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze.

Dois. Cumprido o prazo da concessão, a concessionária goza do direito de opção relativamente a uma nova concessão.

Três. As cláusulas do presente contrato podem ser objecto de revisão até trinta e um de Dezembro de dois mil e dez, mediante mútuo acordo entre as partes, entrando as cláusulas revistas em vigor em um de Janeiro de dois mil e onze.

Cláusula terceira — Objecto da concessão

Um. O objecto da concessão compreende a exploração, em regime de exclusivo, das corridas de galgos e das seguintes modalidades de apostas mútuas baseadas nos resultados das corridas de galgos:

1) Vencedor;
2) Classificado;
3) Quinela;
4) Trifecta;
5) Dupla Quinela;
6) Par/Ímpar.

Dois. As modalidades de apostas mútuas referidas no número um desta cláusula baseadas nos resultados das corridas de galgos, obedecem aos regulamentos que o Secretário para a Economia e Finanças aprovar, por despacho, ouvida a concessionária.

Três. A concessionária pode explorar qualquer outra modalidade de apostas mútuas, baseada, exclusivamente, nos resultados das corridas de galgos que constituem o objecto da concessão, desde que o respectivo regulamento seja aprovado pelo Secretário para a Economia e Finanças, devendo o projecto do regulamento ser entregue conjuntamente com o pedido de autorização.

Quatro. A concessionária não pode, por si, nem pode autorizar terceiros a transmitir o som ou imagem das corridas de galgos para o exterior das suas instalações, salvo autorização prévia da entidade concedente que, nesse caso, fixa as condições para as referidas transmissões em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Cinco. A concessionária obriga-se a não aceitar, directa ou indirectamente, apostas sobre quaisquer outras corridas senão aquelas que se efectuem nas instalações por ela própria geridas e afectas ao objecto da concessão, salvo expressa autorização da entidade concedente, cuja emissão implica a estrita regulamentação das mesmas.

Cláusula quarta — Local da exploração

Um. A concessão é explorada pela concessionária no recinto do Canídromo Yat Yuen e suas dependências, com ressalva do previsto nos números seguintes.

Dois. A afectação de quaisquer outros recintos à exploração da concessão carece de prévia autorização expressa da entidade concedente, cabendo ao Secretário para a Economia e Finanças aprovar as suas características e localização.

Três. A concessionária pode pôr à venda, directamente no recinto do Canídromo ou mediante o sistema de apostas via telefone ou via internet previamente autorizados pela entidade concedente, bilhetes de apostas mútuas aprovadas, nos termos da concessão, pela entidade concedente, devendo registar o total das vendas no seu totalizador.

Quatro. A venda de bilhetes de apostas mútuas aprovadas ao abrigo da concessão pode também ser feita em centros de apostas instalados fora do recinto da exploração da concessão e cuja localização depende de autorização prévia da entidade concedente, sendo o produto integral das vendas igualmente registado no totalizador.

Cinco. Mediante prévia autorização da entidade concedente e com o estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, a concessionária pode instalar e explorar outras actividades relacionadas com a concessão, devendo a concessionária proceder ao pagamento das imposições tributárias decorrentes do exercício dessas actividades.

Cláusula quinta — Recinto do Canídromo

Um. É reconhecido à concessionária, pelo prazo da concessão, o direito de utilizar o terreno da RAEM onde está instalado o Campo Desportivo do Canídromo, cujas confrontações e áreas constam da planta arquivada na Direcção dos Serviços de Finanças, e bem assim todas as construções e instalações nele actualmente existentes ou que nele vierem a ser edificadas e montadas pela concessionária.

Dois. Não entram na concessão, não podendo por isso ser utilizados a qualquer título pela concessionária, os actuais campos de futebol, pistas de corridas pedestres, complexo desportivo e áreas anexas existentes no referido Campo Desportivo do Canídromo, bem como quaisquer outras construções e instalações que, com necessidade de audição prévia da concessionária, nela venham a ser definidas ou montadas por outra entidade.

Três. A concessionária deve facultar, sem direito a qualquer compensação, em alturas de competições desportivas previamente autorizadas pela entidade concedente ou de quaisquer festividades, ou em alturas necessárias aos correspondentes treinos ou ensaios, o uso das bancadas e dos sanitários.

Quatro. A sociedade concessionária obriga-se a manter em bom estado as construções e instalações referidas no número um desta cláusula e a afectar as mesmas à exploração objecto da concessão.

Cláusula sexta — Taxa anual fixa

Um. Pelo exclusivo da exploração de corridas de galgos, a concessionária obriga-se a pagar à entidade concedente a taxa anual fixa de um milhão de patacas.

Dois. A taxa anual fixa é paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao dia dez de Janeiro do ano a que respeitar.

Cláusula sétima — Renda

Um. Em relação às apostas mútuas que explorar, a concessionária paga à RAEM uma renda mensal de valor correspondente a vinte e cinco por cento da sua receita bruta.

Dois. Entende-se por receita bruta o montante total das apostas registadas no totalizador, deduzida a percentagem destinada a prémios.

Três. A renda é paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até ao dia dez do mês seguinte àquele a que respeitar.

Cláusula oitava — Receitas destinadas a prémios

Um. Do montante das apostas mútuas registadas no totalizador, a concessionária deve destinar, pelo menos, setenta por cento para prémios.

Dois. A percentagem do montante das apostas mútuas registadas no totalizador destinada a prémios deve obter autorização prévia e expressa da entidade concedente.

Três. Reverte a favor da RAEM:

1) O produto dos bilhetes premiados mas não reclamados relativos às apostas mútuas, previstas no número um da cláusula terceira, bem como os prémios prescritos;

2) Metade dos valores das fracções que, para facilitar as operações de pagamento, não foram consideradas nos dividendos a atribuir às apostas vencedoras.

Cláusula nona — Regime fiscal

Um. Nos termos e condições do Diploma Legislativo número mil seiscentos e oitenta e nove, de vinte e sete de Novembro de mil novecentos e sessenta e cinco, a concessionária beneficia da isenção dos respectivos impostos.

Dois. É isenta da tributação legalmente estabelecida a admissão, no recinto das corridas e durante o período das mesmas, dos sócios do «Canídromo Clube de Macau».

Três. A admissão do público no recinto das corridas durante o período das mesmas, será sempre feita mediante bilhetes de entrada pagos, e passivos dos impostos de selos que legalmente estiverem estabelecidas.

Cláusula décima — Outras obrigações da concessionária

Um. É proibido transferir os direitos conferidos pelo presente contrato, salvo prévia autorização da entidade concedente.

Dois. A concessionária é responsável perante o Governo da RAEM e perante o público, pelos serviços explorados nos recintos afectos à exploração da concessão e relacionados com as corridas de galgos e respectivas apostas mútuas.

Três. A concessionária obriga-se a realizar, em cada ano de exploração, no mínimo, cento e sessenta sessões e doze corridas por sessão, considerando-se como sessão um dia de corridas.

Quatro. As acções da concessionária são nominativas e a sua alienação, a qualquer título ou por qualquer forma, para pessoas que não sejam actualmente accionistas, depende de autorização da entidade concedente. No caso de alienações entre accionistas, a autorização é substituída por comunicação prévia.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Um. A fiscalização da actividade da concessionária é exercida pela DICJ — Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos, que pode solicitar todos os elementos de informação que julgue necessários ao exercício da sua fiscalização e compreende, nomeadamente, a verificação do exacto cumprimento das normas que regem as corridas de galgos e as apostas mútuas autorizadas, o acesso aos livros de escrituração mercantil e respectivos documentos de suporte, os dados relativos ao totalizador e ao sistema de colocação de apostas e os bilhetes de entrada.

Dois. A escrituração mercantil da concessionária deverá obedecer aos sãos princípios contabilísticos geralmente aceites e ser efectuada de acordo com a legislação comercial e fiscal em vigor na RAEM, por forma a permitir apurar adequadamente se as suas obrigações contratuais estão a ser cumpridas, podendo a fiscalização a efectuar pela entidade concedente, obrigar à escrituração de determinados tipos de livros que considere convenientes e ajustados ao controlo das obrigações da concessionária, devendo os termos de abertura e encerramento e as respectivas folhas ser numeradas e rubricadas pelo Delegado do Governo.

Três. Toda a actividade da sociedade quer como concessionária quer como sociedade comercial é acompanhada em permanência por um Delegado do Governo, designado pela entidade concedente, com a competência e os deveres definidos no Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, ou outros conferidos pelo Chefe do Executivo através de despacho.

Quatro. A remuneração do Delegado do Governo é suportada pela concessionária em montante a definir por despacho do Chefe do Executivo, sendo o montante pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau.

Cláusula décima segunda — Pessoal da concessionária

A concessionária obriga-se a demitir ou aplicar sanção aos empregados cuja exclusão seja pedida pela Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos ou pelo delegado do Governo, após audição prévia da concessionária, por iludirem, dificultarem ou impedirem a acção de fiscalização, uma vez confirmados os factos.

Cláusula décima terceira — Caução

Um. Para garantia da execução deste contrato, a concessionária deve manter a prestação de uma caução em dinheiro não inferior a dois milhões de patacas.

Dois. A RAEM pode autorizar a substituição, no todo ou em parte, da caução prevista nesta cláusula por garantia bancária prestada por instituição de crédito autorizada a operar na RAEM.

Cláusula décima quarta — Suspensão da exploração

Um. O Chefe do Executivo pode suspender a exploração das corridas de galgos, por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem direito a qualquer indemnização.

Dois. O período de tempo durante o qual as corridas forem suspensas nos termos desta cláusula não é contado no período da concessão e é adicionado ao prazo fixado na cláusula segunda.

Três. Quando cessem os motivos da suspensão e a concessionária não retome a exploração, no prazo fixado pela entidade concedente, após prévia audição da concessionária, o contrato considera-se automaticamente rescindido sem direito a qualquer indemnização à concessionária.

Cláusula décima quinta — Rescisão do contrato

Um. Além do caso especial previsto no número três da cláusula anterior, a RAEM tem direito a rescindir o contrato de concessão nos casos seguintes:

1) Abandono pela concessionária da exploração das corridas ou a sua suspensão sem motivo justificado;

2) Transferência, seja qual for a sua natureza ou forma, total ou parcial, temporária ou definitiva, sem prévia autorização, da exploração objecto da concessão;

3) Não pagamento, nos prazos e pelas formas indicadas, da taxa anual fixa e da renda prevista nas cláusulas sexta e sétima sem apresentação, nos dez dias posteriores ao seu vencimento, justificação bastante para o atraso;

4) Não constituição, no prazo marcado, da caução prevista na cláusula décima terceira;

5) Incumprimento do disposto nos números três ou quatro da cláusula quarta.

Dois. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, é havida como suspensão injustificada da exploração, a falta de realização de corridas, durante três meses consecutivos ou quarenta sessões alternadas que devam ser realizadas segundo o calendário de corridas em vigor, salvo se a concessionária tiver sido autorizada pela entidade concedente.

Três. No caso de rescisão, além da perda a favor da RAEM da caução referida na cláusula décima terceira, os edifícios e instalações construídas no terreno a que se refere o número um da cláusula quinta e todo o equipamento afecto à exploração revertem para a RAEM sem qualquer indemnização.

Quatro. A rescisão deste contrato implica, também, a cessação do direito de uso do terreno, sem direito a qualquer indemnização.

Cláusula décima sexta — Termo da concessão

Um. No termo da concessão, revertem para a RAEM, sem que esta tenha de pagar qualquer compensação à concessionária, todos os edifícios, instalações e respectivo equipamento construídos no terreno referido no número um da cláusula quinta.

Dois. Por equipamento, entende-se, nomeadamente, a central eléctrica, o sistema informático e de apostas denominado neste contrato por totalizador e todo o equipamento registador e de apostas montado dentro e fora do Campo.

Cláusula décima sétima — Multas

Um. A concessionária é multada em qualquer um dos seguintes casos, sem prejuízo de eventuais sanções penais, salvo motivo justificado e aceite pela entidade concedente:

1) Por cada sessão a menos das cento e sessenta fixadas no número três da cláusula décima — $ 60 000,00 (sessenta mil patacas), e por cada corrida a menos das doze fixadas para cada sessão — $ 3 000,00 (três mil patacas);

2) Pela inexactidão ou insuficiência dos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos relativos à escrituração comercial da concessionária, é aplicada uma multa até $ 100 000,00 (cem mil patacas);

3) Em caso de recusa da exibição da escrita e documentos com ela relacionados e nos da sua inutilização, ocultação, viciação, destruição ou falsificação, nos termos da legislação fiscal, com multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas);

4) Pela não afixação ou incorrecta elaboração de qualquer dos avisos determinados por diploma legal, com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas);

5) Quando mantiver ao serviço o empregado ou empregada cuja exclusão tenha sido pedida pela entidade concedente, com a multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), sem prejuízo da anulação dos compromissos assumidos pela concessionária relativamente aos empregados;

6) Quando se verifiquem as situações previstas na cláusula décima quinta e o Chefe do Executivo da RAEM entenda não haver razão para rescindir imediatamente o contrato, é aplicada à concessionária uma multa até $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sem prejuízo do dever de retorna da situação verificada antes da infracção ou infracções;

7) Pelo não cumprimento de qualquer das determinações previstas neste contrato ou nas leis em vigor, se outra pena não estiver especialmente prevista, com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

Dois. Em caso de reincidência, as multas são elevadas para o dobro, quando, tendo a concessionária sido punida por uma infracção contratual, cometa outra idêntica no prazo de um ano a contar daquela punição.

Três. As multas são aplicadas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, cabendo recurso da decisão para o Chefe do Executivo nos termos do regime legal em vigor e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais das sanções a que porventura haja lugar.

Quatro. O não pagamento, nos prazos estabelecidos, das importâncias das multas referidas neste contrato, ou, havendo recurso, cinco dias após a notificação da decisão deste, importa relaxe das respectivas dívidas, que se efectuará dentro de quinze dias findos aqueles prazos.

Cinco. Pelo pagamento das multas é responsável a concessionária e, solidariamente, os respectivos accionistas, ainda que a sociedade esteja dissolvida.

Cláusula décima oitava — Disposições finais

Um. A interpretação de qualquer cláusula do presente contrato compete à entidade concedente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Dois. Em caso de dúvidas quanto a quaisquer cláusulas do presente contrato, nomeadamente quanto à sua interpretação, as partes comprometem-se a recorrer à arbitragem, nos termos da lei aplicável na RAEM.

Três. Para dirimir os conflitos decorrentes da interpretação ou execução deste contrato são competentes os tribunais da RAEM.

Assim outorgaram.»

13 de Janeiro de 2006.

O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

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A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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