Escritura de revisão do contrato para a concessão, em regime de exclusivo, da exploração de corridas de galgos em Macau, celebrado entre o território de Macau e a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L.
Alteração das cláusulas 7ª e 10ª
Aos quinze dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito, nesta cidade de Macau e no edifício onde funciona a Direcção dos Serviços de Finanças, na Rua da Praia Grande, perante mim, Alberto Rosa Nunes, subdirector dos mesmos Serviços, exercendo as funções de notário privativo de Fazenda deste território, compareceram como outorgantes:
Primeiro: O território de Macau, representado pelo Excelentíssimo Senhor Capitão-Tenente, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro, director dos Serviços de Finanças de Macau, conforme subdelegação dada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário‑Adjunto para os Assuntos Económicos por despacho número dois barra SAAE barra oitenta e sete, de vinte e um de Agosto, publicado no suplemento ao Boletim Oficial número trinta e quatro, de vinte e quatro do mesmo mês e ano.
Segundo: A Companhia de Corridas de Galgos «Macau (Yat Yuen) Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada», com sede em Macau, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau, sob o número oitocentos e dez, a folhas vinte e quatro verso do livro C ‑ terceiro, que, neste contrato, se designará por «Concessionária», ora representada pela sua administradora-delegada, Ho Yuen Ki Winnie, casada, de nacionalidade britânica, com os poderes conferidos de harmonia com a acta do Conselho de Administração, arquivada no respectivo processo para todos os efeitos legais.
A este acto foi também presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo António Leal de Carvalho, Digníssimo Procurador Geral-Adjunto da República, nesta Comarca. São todos pessoas cujas identidades reconheço, do que dou fé.
Não sabendo a representante da segunda outorgante a língua portuguesa, mas sim a chinesa e não podendo apresentar intérprete de sua escolha, intervém neste acto, e com a sua anuência, para servir de intérprete sinólogo nos termos legais, o senhor Carlos Alberto Magalhães de Sousa, intérprete‑tradutor de terceira classe da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau, o qual prometeu, sob sua palavra de honra, que fielmente me transmitiria a declaração de sua vontade e a ela o conteúdo do presente instrumento.
Pelos outorgantes foi dito:
A evolução da modalidade de jogo baseada nas apostas em corridas de galgos não tem, nos últimos anos, registado o desenvolvimento verificado noutras modalidades.
Embora a concessionária se tenha proposto efectuar um conjunto de investimentos de montante superior a cinquenta milhões de patacas (MOP50 000 000), de acordo com um plano geral de investimentos, elaborado com vista a proporcionar o desenvolvimento da referida modalidade e que obviaria à continuação da presente situação de estagnação, o facto de, nos últimos três anos, os resultados virem sendo negativos, não tem constituído incentivo para a sua concretização por parte dos accionistas.
Acresce que, face à situação de prejuízo, os accionistas se propunham vender as acções, em condições que poderiam conduzir à extinção da modalidade no Território ou ao controlo da mesma em termos e condições consideradas menos desejáveis.
Tendo tido a anterior revisão contratual, como contrapartida, cláusulas pecuniárias bastante mais onerosas do que as anteriormente em vigor, o Governo considerou aconselhável, na presente revisão, reduzir a percentagem da receita bruta da concessionária a entregar, mensalmente, ao Território, de modo a viabilizar no médio prazo os investimentos propostos.
Também a revisão que agora se opera possibilita a desejável conservação do actual elenco accionista, na medida em que o mesmo se obriga a não solicitar autorização para transaccionar acções durante um período de cinco anos, contados da data em que a presente revisão passa a produzir efeitos.
Assim, os outorgantes, nas qualidades em que, respectivamente, outorgam, resolveram reduzir a escritura a alteração das cláusulas sétima e décima da escritura de revisão do contrato de concessão em regime de exclusivo da exploração das corridas de galgos em Macau, nos termos seguintes:
Cláusula primeira: As cláusulas sétima e décima da escritura de revisão do contrato de concessão em regime de exclusivo da exploração das corridas de galgos em Macau, outorgada em vinte e três de Novembro de mil novecentos e oitenta e cinco, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula sétima: Rendas
Um. Em relação às apostas mútuas que explorar, a concessionária pagará ao Território uma renda mensal de valor correspondente a trinta e cinco por cento da sua receita bruta, entendida esta como o montante total registado no aparelho electrónico de contagem conhecido por totalizador, deduzida a percentagem destinada a prémios.
Dois. (Mantém‑se).
Três. (Mantém‑se).
Quatro. (Mantém‑se).
Cláusula décima: Outras obrigações da concessionária
Um. (Mantém‑se).
Dois. (Mantém‑se).
Três. As prerrogativas, a que se refere a alínea c) do número um e a primeira parte do número dois, não poderão ser exercidas pela concessionária pelo prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor da presente escritura de revisão.
Cláusula segunda: A presente escritura de revisão entra em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove.
Cláusula terceira: Para efeitos de qualquer pleito judicial emergente do presente contrato, o foro competente será o do Tribunal da Comarca de Macau.
Assim o disseram e reciprocamente aceitaram, nas qualida des em que outorgam, do que dou fé.
O imposto do selo devido nos termos legais, será pago por meio de guia.
Foram testemunhas presentes, cuja idoneidade verifiquei, António Zeferino de Sousa e Margarida Costa, ambos maio res, funcionários públicos e residentes nesta cidade, as quais esta escritura vão assinar com os outorgantes, com o Dignís simo Procurador Geral ‑ Adjunto da República e comigo, Alberto Rosa Nunes, subdirector dos Serviços de Finanças e notário, depois de ser por mim lida em voz alta na presença simultânea de todos, traduzida verbalmente em língua chinesa pelo atrás mencionado intérprete que também assina, e achada conforme.
Eduardo Joaquim Graça Ribeiro—Ho Yuen Ki Winnie —Carlos Alberto Magalhães de Sousa—António Zeferino de Sousa—Margarida Costa—Rodrigo António Leal de Car valho—Alberto Rosa Nunes.
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Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 26 de Dezembro de 1988.—O Director dos Serviços, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro.