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Escritura de revisão do contrato para a concessão, em regime de exclusivo, da exploração de corridas de galgos em Macau, celebrado entre o Território de Macau a Companhia de Corridas de Galgos «Macau (Yat Yuen) SARL».

  

   Aos vinte e três dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, nesta cidade de Macau e no Salão Verde do Palácio da Praia Grande, aonde eu, Alberto Rosa Nunes, técnico de finanças principal e chefe de departamento da Direcção dos Serviços de Finanças, exercendo as funções de notário privativo de Fazenda deste Território, vim chamado para o efeito de lavrar esta escritura de contrato, estiveram presentes: de uma parte, como primeiro outorgante, o Território de Macau, representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário‑Adjunto para a Coordenação Económica, Doutor Luís Filipe Ferreira Simões, com os poderes conferidos por despacho de catorze de Novembro de mil novecentos e oitenta e cinco, de Sua Excelência o Governador; e de outra, como segunda outorgante, a Companhia de Corridas de Galgos «Macau (Yat Yuen), Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada», com sede nesta cidade, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o número oitocentos e dez, a folhas vinte e quatro verso do livro C—terceiro, que neste contrato se designará por «Sociedade», ou por «Concessionária», representada pela sua administradora delegada, Ho Yuen Ki Winnie, casada, de nacionalidade britânica, natural de Hong Kong, residente nesta cidade, na Estrada de Cacilhas, número sete, com os poderes conferidos de harmonia com a acta do Conselho de Administração arquivada no respectivo processo para todos os efeitos legais.

 

A este acto foi também presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Adalberto     Fernandes Simões, Digníssimo substituto do Procurador-geral Adjunto da República, nesta Comarca.

 

São todos pessoas cujas identidades reconheço, do que dou fé.

 

Não sabendo a representante da segunda outorgante a língua portuguesa, mas sim a chinesa e não podendo apresentar intérprete de sua escolha, intervém neste acto, com a sua anuência, para servir de intérprete sinólogo nos termos legais, a senhora Virgínia Carlos Alberto, intérprete‑tradutora de segunda classe da Direcção de Assuntos Chineses de Macau, a qual prometeu sob sua palavra de honra que fielmente me transmitiria a declaração de vontade da dita representante e a ela o conteúdo do presente instrumento.

 

Assim, pelos outorgantes foi dito que:

 

A evolução da modalidade de jogo baseada nas apostas em corridas de galgos não tem, nos últimos anos, registado o desenvolvimento verificado noutras modalidades e que se poderia esperar atendendo ao tipo de evolução dos factores circundantes que influenciam essa evolução.

 

A concessionária propôs‑se efectuar um conjunto vultuoso de investimentos com vista a propiciar o tipo de desenvolvimento desejado e tomou as disposições preliminares com vista à sua execução. Terminando o contrato de concessão no final de mil novecentos e oitenta e sete e revertendo todos esses investimentos para o Território nessa data, não haveria um horizonte temporal suficientemente dilatado para a sua amortização, o que aconselhava o alargamento do período de concessão com vista a obviar que a situação de estagnação do desenvolvimento que actualmente se verifica se não prolongasse por mais alguns anos.

 

Em contrapartida de cláusulas pecuniárias bastante mais onerosas do que as anteriormente em vigor, considerou‑se aconselhável na presente revisão alargar consideravelmente o prazo do contrato em relação ao término previsto.

Também em aspectos relacionados com fiscalização e simplicidade de aplicação das cláusulas contratuais, houve oportunidade de introduzir melhorias substanciais.

Que assim, os outorgantes, nas qualidades em que respectivamente outorgam, resolveram reduzir a nova escritura o contrato anterior, o qual fica, portanto, totalmente substituído pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula primeira

(Âmbito e regime da concessão)

 

Um. A Companhia de Corridas de Galgos «Macau (Yat Yuen), Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada», matriculada sob o número oitocentos e dez a folhas vinte e quatro verso do livro C ‑ três da Conservatória do Registo Comercial de Macau, mantém a concessão em regime de exclusivo, da exploração de corridas de galgos de Macau, sob o sistema de lotarias e apostas mútuas, nos termos e com as condições estabelecidas no presente contrato que entra em vigor em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis.

 

Dois. Até trinta e um de Março de mil novecentos e oitenta e seis a sociedade concessionária submeterá à aprovação do Governador o projecto das modificações estatutárias impostas pela adequação do seu pacto social às condições estabelecidas neste contrato.

 

Cláusula segunda

(Prazo da concessão)

 

A concessão termina em trinta e um de Dezembro do ano de dois mil e cinco.

 

Cláusula terceira

(Objecto da concessão)

 

Um. O objecto da concessão compreende as seguintes mo dalidades de apostas mútuas e lotarias, todas elas baseadas nos resultados de corridas de galgos:

 

A)    Apostas mútuas

   («Pari Mutuel»);

a)      Do vencedor («Pari Mutuel Winner»);

b)      Do duplo vencedor («Double Win);

c)      Dos classificados («Pari Mutuel Places);

d)      Quinella;

e)      Dupla quinella («Double Quinella.);

f)  Trifecta;

g)      Triella;

h)      Treble;

i)  Quartet;

j)  Six-up.

 

B) Lotarias:

a) «Cash Sweep» ordinária e especial;

b) Do vencedor («Winner Sweep»); e

c) Dos classificados «Places Sweep»).

 

Dois. As apostas mútuas e lotarias referidas nesta cláusula, bem como as corridas de galgos em cujos resultados elas de vem basear‑se, obedecerão aos regulamentos previamente apro vados pelo Governador, por meio de portaria, expedida me diante audição prévia da concessionária.

 

Três. A Sociedade poderá explorar qualquer outra modali dade de lotaria ou aposta da mesma natureza, exclusivamente baseada nas corridas de galgos, desde que obtenha prévio acordo do primeiro outorgante e seja por ele aprovado o res pectivo regularmente, cujo projecto deverá ser entregue jun­tamente com o pedido de autorização.

 

Cláusula quarta

(Locais da exploração)

 

Um. A concessão será explorada pela Sociedade no actual recinto do Canídromo e suas dependências, com ressalva do que se preceitua nos números seguintes.

 

Dois. A afectação de quaisquer outros recintos à exploração da concessão depende de autorização prévia do Governador, que aprovará as suas características e localização.

 

Três. A venda de bilhetes de apostas mútuas e de lotarias autorizadas poderá ser feita dentro e fora do recinto do campo de corridas, quer directamente pela concessionária, quer me diante o pagamento das imposições tributárias devidas por quaisquer entidades que ela houver nomeado sob sua exclusiva responsabilidade.

 

Quatro. A venda de bilhetes de apostas mútuas permitidas ao abrigo deste contrato poderá também ser feita em centros de apostas (off‑course betting centres), em número não su perior a dez, instalados fora do recinto da exploração da con cessão e cuja localização dependerá de autorização prévia do Governador, sendo o produto integral das vendas efectuadas igualmente registadas no totalizador.

 

Cinco. Nos locais afectos à exploração da concessão, a so ciedade poderá:

 

a)     Observado o condicionalismo legal respectivo que estiver em vigor para cada caso, instalar e explorar, directamente ou mediante subconcessão, restaurantes, recintos de dança ou outras diversões mediante o pagamento das imposições tribu tárias devidas pelo exercício dessas actividades;

 

b)     Observado o condicionalismo legal respectivo, fazer a exposição, afixação, distribuição ou radiodifusão de reclamos e anúncios, os quais serão passíveis das tributações que, para os mesmos, estiverem ou venham legalmente a ser estabele cidos.

  

Cláusula quinta

(Actual recinto do Canídromo)

 

Um. É reconhecido à sociedade concessionária, pelo período que durar a concessão, o direito de utilizar o terreno do Ter ritório que constitui o Campo Desportivo do Canídromo, cujas confrontações e áreas constam da planta arquivada na Direc ção dos Serviços de Finanças, e bem assim todas as constru ções e instalações nele actualmente existentes ou que nele vie rem a ser edificadas e montadas pela concessionária.

 

Dois. Não entram na concessão, não podendo por isso ser utilizados a qualquer título pela concessionária, os actuais campos de futebol, pistas de corridas pedestres, piscinas e áreas anexas existentes no referido Campo do Canídromo, bem como quaisquer outras construções e instalações que, com necessidade de audição prévia da concessionária, nela venham a ser edificadas ou montadas por outra entidade.

 

Três. A concessionária facultará sem direito a qualquer compensação, quer em dias de competições desportivas ou de quaisquer festividades, quer nos dias necessários aos corres pondentes treinos, o uso das bancadas e dos sanitários. Esta utilização será condicionada a horário estabelecido pelo pri meiro outorgante, ouvida a concessionária, com a antecedên cia mínima de três meses, e de modo a não ser prejudicada a exploração das corridas de galgos nos moldes em que venha a ser feita.

 

Quatro. A sociedade concessionária obriga‑se a manter em bom estado de conservação as construções e instalações referidas no número um  desta cláusula e afectas à exploração

 

Cláusula sexta

(Prémio)

 

Um. A concessionária pagará ao Território, a titulo de pré mio, a importância de vinte milhões de patacas.

 

Dois. O prémio será pago em vinte prestações semestrais de igual montante que serão pagas nos primeiros dez dias do semestre que respeitarem.

 

Cláusula sétima

(Rendas)

 

Um. Em relação às apostas mútuas que explorar, a conces sionária pagará ao Território uma renda mensal de valor cor respondente a cinquenta por cento da sua receita bruta, en tendida esta como o montante total registado no aparelho electrónico de contagem conhecido por totalizador, deduzida a percentagem destinada a prémios.

 

Dois. Em relação a cada uma das lotarias que explorar, a concessionária pagará ao Território uma renda mensal de valor correspondente a vinte por cento da importância que resultar do produto do número de bilhetes mensalmente vendidos pelo respectivo preço.

 

Três. As rendas a que se referem os números um e dois desta cláusula serão pagas em patacas e em dólares de Hong Kong, em partes iguais e independentemente da proporção das apostas feitas, supondo-se uma paridade cambial entre as duas moedas.

 

Quatro. As rendas serão pagas até ao dia dez do mês seguinte a que respeitarem, da seguinte forma:

a)     Os pagamentos expressos em moeda de Macau, directa mente nos cofres da Fazenda Pública,

b)     Os pagamentos em moeda de Hong Kong, mediante a entrega de respectivas divisas ao Instituto Emissor de Macau, que porá à disposição dos cofres da Fazenda Pública as patacas equivalentes.

 

Cláusula oitava

(Receitas desatinadas a prémios)

 

Um. Do montante das apostas mútuas registadas no totali zador, pelo menos, setenta por cento são destinados a prémios.

 

Dois. Da receita da venda dos bilhetes emitidos em cada lotaria, pelo menos, cinquenta por cento são destinados a pré mios.

 

Três. Revertem a favor do primeiro outorgante:

a)     Todo o produto dos bilhetes de apostas mútuas que, em bora premiados, não forem descontados, bem como os valores dos prémios prescritos das lotarias a que alude o número um da cláusula terceira;

b)     Metade dos valores das fracções que, para facilidade das operações de pagamento, não forem consideradas nos dividen dos a atribuir às apostas vencedoras.

 

Cláusula nona

(Regime fiscal)

 

Um. Nos termos e condições do Diploma Legislativo número mil seiscentos e oitenta e nove, de vinte e sete de Novem bro de mil novecentos e sessenta e cinco, a Sociedade beneficiará, até ao termo do prazo da concessão, da isenção do imposto complementar de rendimentos incidente sobre os lucros re lacionados directamente com a exploração das corridas de gal gos, e bem assim da isenção de outros impostos e contribuições de qualquer natureza, quer gerais, locais ou extraordinários, criados ou a criar no Território posteriormente à data da entrada em vigor do diploma legal referido nesta cláusula, e que devam ou venham a incidir sobre tudo quanto directamente se relacione com a mesma exploração.

 

Dois. É isenta da tributação legalmente estabelecida a ad missão, no recinto das corridas e durante o período das mes mas, dos sócios do «Canídromo Clube de Macau», ou, em inglês, «Macau (Yat Yuen) Canidrome Club», cujos estatutos foram aprovados pela Portaria número sete mil trezentos e trinta e sete, de dezanove de Outubro de mil novecentos e ses senta e três, e publicados no Boletim Oficial de Macau, número quarenta e dois, da mesma data.

 

Três. A admissão do público no recinto das corridas durante o período das mesmas, será sempre feita mediante bilhetes de entrada pagos, e passivos das tributações que legalmente estiverem ou venham a ser estabelecidas.

 

Quatro. Ainda mesmo que o preço dos bilhetes de entrada deixe, no todo ou em parte de ser cobrado, serão sempre exi gíveis as tributações a que se refere o número antecedente.

 

Cláusula décima

(Outras obrigações da concessionária)

 

Um. A Sociedade obriga‑se a:

 

a)  A responsabilizar‑se, perante não só o Governo do Ter ritório como também o público, pela direcção das corridas, das lotarias e, dum modo geral, por todos os serviços montados e explorados nos recintos afectos à exploração da concessão;

b)  A realizar em cada ano de exploração o mínimo de cento e quarenta sessões e dez corridas por cada sessão, consideran do‑se uma sessão equivalente a um dia de corridas;

c)   A não transferir sem prévia autorização do primeiro ou torgante os direitos conferidos pelo presente contrato;

d)  A submeter à aprovação do primeiro outorgante qualquer modificação estatutária que envolva a prorrogação, fusão ou cisão, o aumento, reintegração ou redução do capital ou a atri buição do direito a voto.

 

Dois. A transmissão entre vivos, por qualquer título, das acções da sociedade concessionária, depende de autorização do primeiro outorgante. Ocorrendo a transmissão entre os actuais accionistas, a autorização será substituída por prévia comuni cação.

 

Cláusula décima primeira

(Fiscalização)

 

Um. Toda a actividade da sociedade, quer como concessio nária, quer como sociedade comercial, será acompanhada em permanência por um delegado do Governo, designado pelo primeiro outorgante e que terá os poderes e atribuições defini dos nos Decretos‑Leis número quarenta mil oitocentos e trinta e três, de vinte e nove de Outubro de mil novecentos e cin quenta e seis, e número cinquenta e cinco barra oitenta e cinco barra M, de vinte e nove de Junho, e ainda aqueles que por des pacho do Governador Ihe forem cometidos, dentro do espírito dos mesmos diplomas ou outra legislação que vier a ser publi­cada.

 

Dois. A remuneração do delegado do Governo será supor tada pela concessionária em termos a definir por despacho do Governador, sendo a respectiva importância entregue nos Co fres da Fazenda Pública nos moldes legais.

 

Três. A fiscalização do exclusivo, propriamente dito, será exercida através da Inspecção dos Contratos de Jogos e com preenderá a verificação da observância das normas que regem as corridas de galgos, as condições de sanidade destes, as lota rias e apostas mútuas autorizadas e ainda a escrituração dos livros e em especial de todas as operações conducentes à deter minação da matéria colectável nos termos deste contrato. A Inspecção poderá solicitar à concessionária quaisquer elemen tos de informação que julgue necessários ao exercício da fisca lização, podendo os elementos fornecidos constar de folha me­canográfica elaborada por sistema de tratamento automático de dados.

 

Quatro. A escrita da concessionária será feita em português e com a devida regularidade com observância das normas cons tantes do Decreto‑Lei número trinta e quatro barra oitenta e três barra M, de dezasseis de Julho, devendo a segunda outor gante possuir os livros regulamentares e os que a fiscalização entender convenientes. Todos os livros terão termos de aber tura e encerramento e as respectivas folhas serão numeradas e rubricadas pelo delegado do Governo.

 

Cláusula décima segunda

(Pessoal da concessionária)

 

Um. A segunda outorgante, quer como concessionária, quer como sociedade comercial, não poderá sem autorização do Go vernador, a renovar no início de cada ano civil, utilizar os serviços de quaisquer agentes da função pública, no activo ou aposentados ainda que tais serviços, remunerados ou não, se­jam prestados a título eventual ou seja qual for a forma que essa prestação revista. A autorização anual será requerida por cada um dos agentes interessados, ficando a concessionária obrigada a exigir‑lhes, até ao dia vinte e oito de Fevereiro do ano a que respeitar, a apresentação do documento comprova tivo da sua concessão.

 

Dois. A Sociedade obriga‑se a despedir os empregados cuja exclusão seja pedida pelo primeiro outorgante, após audição prévia da concessionária, por iludirem ou dificultarem a acção de fiscalização.

 

Cláusula décima terceira

(Caução)

 

Um. Para garantia da execução deste contrato, e sem pre juízo do estabelecido no número três, a segunda outorgante manterá a prestação de uma caução em dinheiro que, em mo mento algum poderá ser inferior quer a dois milhões de patacas quer ao montante da média mensal das rendas pagas ao Terri­tório no ano de exploração anterior.

 

Dois. A caução prevista nesta cláusula poderá ser substituída, no todo ou em parte, por garantia bancária ou seguro‑caução prestados, respectivamente, por instituição de crédito ou de seguros autorizada a operar no Território.

 

Três. Sempre que o desvio entre o limite mínimo da caução e o seu valor efectivo for inferior a quinze por cento é dispen sada a concessionária de fazer o seu reajustamento de acordo com o estabelecido em um.

 

Cláusula décima quarta

(Suspensão da exploração)

 

Um. O Governador pode suspender a exploração das corri das de galgos, por ponderoso motivo de ordem interna ou in ternacional, retomando a concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem direito a qualquer indemnização.

 

Dois. O período de tempo durante o qual as corridas forem suspensas nos termos desta cláusula será acrescentado ao ter mo dos prazos fixados na cláusula segunda e no número dois da cláusula sexta.

 

Três. Cessados os motivos que levaram à suspensão e a concessionária não a retome em prazo a fixar pelo Governo, após prévia audição da Sociedade, o contrato considerar‑se‑á res cindido sem direito a qualquer indemnização à concessionária.

 

Cláusula décima quinta

(Rescisão do contrato)

 

Um. Além do caso previsto no número três da cláusula an terior, a concessionária fica ainda sujeita a rescisão deste con trato nos casos seguintes:

a)     Quando abandonar a exploração das corridas ou a sus pender sem motivo justificado;

b)     Quando, sem prévia autorização, transferir, total ou par cialmente, temporária ou definitivamente, seja qual for a na tureza ou forma de transferência, a exploração do exclusivo;

c)     Quando deixar de pagar, nos prazos e pelas formas indi cadas, o prémio e renda previstos nas cláusulas sexta e sétima e não apresentar nos dez dias posteriores ao seu vencimento justificação bastante para o atraso;

d)     Quando não integralize no prazo marcado a caução prevista na cláusula décima terceira;

e)     Quando averbar no livro de registo de que trata o artigo centésimo sexagésimo oitavo do Código Comercial a transmis são, entre vivos, de quaisquer acções sem que tenha sido pre viamente obtida a autorização prevista no número dois da cláusula décima.

 

Dois. Para os efeitos da alínea a) do número anterior, é havida como suspensão injustificada da exploração, a falta de realização de corridas, durante seis meses consecutivos ou oi tenta sessões alternadas que se devessem ter realizado segundo o calendário de corridas em vigor, salvo se para o efeito a con­cessionária tiver sido autorizada pelo Governador.

 

Três. No caso de rescisão, além da perda a favor do Terri tório da caução referida na cláusula décima terceira, as ben feitorias introduzidas no terreno a que se refere o número um da cláusula quinta e tudo o mais afecto à exploração ficarão pertencendo ao Território sem qualquer indemnização.

 

Cláusula décima sexta

(Termo da concessão)

 

   Um. No termo da concessão, reverterão para o Território de Macau, sem que este tenha de pagar qualquer compen sação à concessionária, todas as benfeitorias introduzidas no terreno referido no número um da cláusula quinta e bem assim todo o equipamento e bens móveis nele existentes desde que afectos à exploração da concessão.

 

Dois. Por equipamento, entende‑se, nomeadamente, a cen tral eléctrica, todo o equipamento registador montado fora do campo e a aparelhagem electromagnética de contagem, vulgar mente conhecida por totalizador.

 

Três. No caso de a exploração ser posteriormente atribuída a nova concessionária, o Território compromete‑se a exigir desta a entrega de importância correspondente ao valor das benfeitorias, equipamento e bens móveis referidos nos números anteriores, valor esse que corresponderá aos respectivos preços de aquisição deduzidos das amortizações legalmente previstas e às taxas máximas em vigor, com vista a compensar a actual concessionária dos investimentos por ela feitos durante o pe ríodo da concessão.

 

 

Cláusula décima sétima

(Multas)

 

Um. A concessionária fica sujeita às multas, abaixo indica das, nos seguintes casos:

a)     Por cada corrida a menos das dez fixadas para cada sessão —$3 000,00 (três mil patacas), e por cada sessão a menos das cento e quarenta fixadas—$60 000,00 (sessenta mil patacas);

b)     Pela inexactidão ou insuficiência dos lançamentos efec tuados nos livros e outros documentos relativos à escrituração comercial da Sociedade, a multa de $15 000,00 (quinze mil patacas), sem prejuízo da aplicação das sanções penais a que porventura haja lugar;

c)     Nos casos previstos na cláusula décima quinta em relação aos quais o Governador não considere necessária a rescisão imediata da concessão, a concessionária será punida com a multa até quinhentas mil patacas, sem prejuízo da recons tituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido a in­fracção;

d)     Pelo não cumprimento de qualquer das determinações previstas neste contrato ou nas leis em vigor, e se outra pena não estiver especialmente prevista a multa de $300,00 (trezentas patacas) a $27 000,00 (vinte e sete mil patacas).

 

Dois. No caso de reincidência, dentro de o prazo de um ano, as multas serão elevadas ao dobro. O Governador poderá reduzir os quantitativos das multas no caso de dar por verificado um especial circunstacionalismo atenuativo.

 

Três. A multas serão impostas pelas entidades oficiais a quem for cometida a respectiva fiscalização nos termos legais, com recurso, no prazo de dez dias, para o Governador e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns, das sanções a que porventura aja lugar.

 

Quatro. A falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, das importâncias e das multas referidas neste contrato, ou havendo recurso, cinco dias após a notificação da decisão deste, importa relaxe das respectivas dívidas que se efectuará dentro de quinze dias findos aqueles prazos, para o que os serviços competentes enviarão ao juiz das execuções fiscais a documentação legal necessária, donde conste, além de outras indicações indispen sáveis, a importância e proveniência da dívida, data do seu vencimento e designação da concessionária.

 

Cláusula décima oitava

(Disposição final)

 

Para efeitos de qualquer pleito judicial relativo a este con trato o foro competente será o do Tribunal da Comarca de Macau.

 

Pela representante da segunda outorgante foi dito, por inter médio do mencionado intérprete que aceita para a Sociedade o presente contrato com todas as suas cláusulas e condições de que tem inteiro e perfeito conhecimento, sujeitando‑se ao seu fiel e exacto cumprimento. Assim o disseram e reciprocamente aceitaram, nas qualidades em que outorgam, do que dou fé. O imposto do selo devido nos termos dos artigos quinquagésimo terceiro, octogésimo segundo e centésimo segundo da Tabela Geral do Imposto do Selo, em vigor, será pago por meio de guia, de harmonia com o artigo centésimo primeiro do Regu lamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legisla tivo número setecentos e um, de quinze de Março de mil nove centos e quarenta e um. Foram testemunhas presentes, cuja idoneidade verifiquei, os Excelentíssimos Senhores, Doutor Mário Pereira da Silva, assessor técnico do Secretário‑Ad junto para a Coordenação Económica, e capitão‑tenente, Eduardo Joaquim Graça Ribeiro, director dos Serviços de Finanças de Macau, as quais esta escritura vão assinar com os outorgantes, com o Digníssimo substituto do Procurador-geral Adjunto da República e comigo, Alberto Rosa Nunes, Chefe de Departamento e notário, depois de ser por mim lida em voz alta na presença simultânea de todos, traduzida ver balmente em língua chinesa pelo atrás mencionado intérprete que também assina, e achada conforme.

 

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Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 7 de Dezembro de 1985.— O Director dos Serviços, Eduardo Joa quim Graça Ribeiro.

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