Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.
Prorrogação e alteração do Contrato de Concessão do
Exclusivo da Exploração de Corridas de Cavalos
Certifico que por contrato de 28 de Março de 2018,
lavrado de folhas 32 a 34 do Livro 242A da Divisão de
Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi
alterado o «Contrato de Concessão para a Extensão e
Exploração de Corridas de Cavalos», de 4 de Agosto de
1995, lavrado de folhas 48 a 59 verso do Livro 300,
revisto ultimamente por contrato de 28 de Agosto de
2017, lavrado de folhas 59 a 60 do Livro 215A, todos da
mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte
redacção:
«Cláusula primeira — A Região Administrativa
Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos
de Macau, S.A.R.L. acordam em rever e alterar as
cláusulas segunda e nona do contrato de concessão do
exclusivo da exploração de corridas de cavalos, as quais
passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula 2.ª — Prazo de concessão e alteração do
capital social
1. O prazo da concessão da Companhia de Corridas de
Cavalos de Macau, S.A.R.L., do exclusivo da exploração
de corridas de cavalos na Região Administrativa Especial
de Macau, é prorrogado por vinte e quatro anos e seis
meses, tendo início em 1 de Março de 2018 e termina em
31 de Agosto de 2042.
2. A Companhia de Corridas de Cavalos de Macau,
S.A.R.L. deve alterar gradualmente o capital social, de
acordo com os prazos definidos nos seguintes números,
para atingir o montante mínimo total registado de mil e
quinhentos milhões de patacas.
3. Até 31 de Dezembro de 2018, a Companhia de
Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. deve efectuar a
redução do capital social motivada por perdas para o
montante de trinta milhões de patacas, seguido de um
aumento do capital social no montante mínimo de
quinhentos e setenta milhões de patacas, a fim de
atingir o capital social registado no montante mínimo de
seiscentos milhões de patacas.
4. Até 30 de Junho de 2020, a Companhia de Corridas
de Cavalos de Macau, S.A.R.L. deve efectuar mais um
aumento do capital social no montante mínimo de
quatrocentos milhões de patacas, a fim de atingir o
capital social registado no montante mínimo de mil
milhões de patacas.
5. Até 31 de Dezembro de 2023, a Companhia de
Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. deve efectuar
mais um aumento do capital social no montante mínimo de
quinhentos milhões de patacas, a fim de atingir o
capital social registado no montante mínimo de mil e
quinhentos milhões de patacas;
6. Em caso de incumprimento da presente cláusula de
alteração do capital social, a R.A.E.M. poderá suspender
a exploração do exclusivo ou rescindir o presente
contrato de concessão, nos termos da cláusula vigésima
oitava e cláusula vigésima nona.
Cláusula 9.ª Renda anual e dívida
1. (Mantém-se)
2. (Mantém-se)
3. (Antigo número 4)
4. A Companhia de Corridas de Cavalos de Macau,
S.A.R.L deve liquidar a dívida a favor da Região
Administrativa Especial de Macau, no montante de cento e
cinquenta milhões, quinhentas e vinte e oito mil,
seiscentas e cinquenta e uma patacas ($150 528 651),
dentro do prazo de três anos, a contar do dia 1 de Abril
de 2018.
5. A dívida referida no número anterior é pago em
prestações mensais, sendo obrigatório efectuar, nos
primeiros dois anos, o pagamento anual no montante
mínimo de cinquenta milhões de patacas, e no terceiro
ano, o pagamento do montante remanescente, devendo a
dívida ser liquidada, na totalidade, até dia 10 de Abril
de 2021.
6. Em caso de não pagamento da renda anual e da
dívida nos termos do presente artigo, a Região
Administrativa Especial de Macau pode suspender a
exploração do exclusivo ou rescindir o presente contrato
de concessão, nos termos da cláusula vigésima oitava e
cláusula vigésima nona.
Cláusula segunda — Que, em tudo o mais, se
mantém o contrato de concessão.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 28 de Março de
2018.
A Notária privativa, Ho Im Mei.