Prorrogação e alteração do contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos
Certifico que por contrato de 25 de Agosto de 2005, lavrado de folhas 16 a 18 do Livro 381 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos, de 21 de Agosto de 1978, lavrado de folhas 136 a 147 do Livro 169, com a última revisão por contrato de 27 de Agosto de 2004, lavrado de folhas 54 a 55 do Livro 364, ambos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula primeira
A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam em rever e alterar as cláusulas segunda, nona, décima e décima segunda do contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos, as quais passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula segunda — Prazo de concessão
Um. O prazo da concessão da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., do exclusivo da exploração de corridas a galope na Região Administrativa Especial de Macau, é prorrogado por dez (10) anos, tendo início em 1 de Setembro de 2005 e termina em 31 de Agosto de 2015.
Dois. Mantém-se revogado.
Três. As cláusulas do presente contrato serão objecto de revisão obrigatória no ano de 2010, até ao dia 31 de Agosto desse ano.
Cláusula nona — Renda anual
Um. Pelo exclusivo da exploração de corridas de cavalos, a concessionária obriga-se a pagar à entidade concedente a renda anual de $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).
Dois. A renda é devida a partir de 1 de Setembro de 2005, independentemente do montante de apostas apurado anualmente.
Três. (Revogado).
Quatro. (Mantém-se).
Cinco. (Revogado).
Seis. (Revogado).
Sete. (Revogado).
Cláusula décima — Taxa sobre o montante de apostas
Um. (Mantém-se);
a) (Mantém-se);
b) (Mantém-se);
c) (Mantém-se);
d) (Mantém-se);
e) (Mantém-se).
Dois. (Revogado).
Três. (Mantém-se).
Quatro. Os montantes correspondentes a cada duodécimo são entregues nos cofres da Fazenda Pública até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem.
Cláusula décima segunda — Contribuição para o desenvolvimento das ilhas
(Revogada na totalidade)
Cláusula segunda
A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam ainda extinguir o Fundo, denominado Fundo da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, previsto na cláusula segunda ao aditamento ao contrato de concessão para o exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope, outorgado no dia 13 de Dezembro de 1999, do Livro 317 de folhas 134 a 136 verso, com o seguinte termo:
A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam extinguir o Fundo da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, ficando os activos financeiros existentes até à presente data afectos ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Que, em tudo o mais, se mantém o contrato de concessão.»
Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Setembro de 2005. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.