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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.

Prorrogação e alteração do contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos

Certifico que por contrato de 25 de Agosto de 2005, lavrado de folhas 16 a 18 do Livro 381 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos, de 21 de Agosto de 1978, lavrado de folhas 136 a 147 do Livro 169, com a última revisão por contrato de 27 de Agosto de 2004, lavrado de folhas 54 a 55 do Livro 364, ambos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

«Cláusula primeira

A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam em rever e alterar as cláusulas segunda, nona, décima e décima segunda do contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos, as quais passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula segunda — Prazo de concessão

Um. O prazo da concessão da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., do exclusivo da exploração de corridas a galope na Região Administrativa Especial de Macau, é prorrogado por dez (10) anos, tendo início em 1 de Setembro de 2005 e termina em 31 de Agosto de 2015.

Dois. Mantém-se revogado.

Três. As cláusulas do presente contrato serão objecto de revisão obrigatória no ano de 2010, até ao dia 31 de Agosto desse ano.

Cláusula nona — Renda anual

Um. Pelo exclusivo da exploração de corridas de cavalos, a concessionária obriga-se a pagar à entidade concedente a renda anual de $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas).

Dois. A renda é devida a partir de 1 de Setembro de 2005, independentemente do montante de apostas apurado anualmente.

Três. (Revogado).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Revogado).

Seis. (Revogado).

Sete. (Revogado).

Cláusula décima — Taxa sobre o montante de apostas

Um. (Mantém-se);

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se).

Dois. (Revogado).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os montantes correspondentes a cada duodécimo são entregues nos cofres da Fazenda Pública até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem.

Cláusula décima segunda — Contribuição para o desenvolvimento das ilhas

(Revogada na totalidade)

Cláusula segunda

A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam ainda extinguir o Fundo, denominado Fundo da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, previsto na cláusula segunda ao aditamento ao contrato de concessão para o exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope, outorgado no dia 13 de Dezembro de 1999, do Livro 317 de folhas 134 a 136 verso, com o seguinte termo:

A Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. acordam extinguir o Fundo da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, ficando os activos financeiros existentes até à presente data afectos ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Que, em tudo o mais, se mantém o contrato de concessão.»

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Setembro de 2005. — O Notário Privativo, Chu Iek Chong.

 

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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