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Extracto da escritura entre o Território de Macau e a

Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L

 

ADITAMENTO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DO EXCLUSIVO DA

EXPLORAÇÃO DE CORRIDAS DE CAVALOS A GALOPE

 

  Certifico que por escritura de 13 de Dezembro de 1999, lavrada a folhas 134 e seguintes do livro 317 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o "CONTRATO DE CONCESSÃO DO EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DE CORRIDAS DE CAVALOS A GALOPE", constante da escritura de 21 de Agosto de 1978, lavrada a folhas 136 e seguintes do livro 169 e revisto em escritura de 27 de Setembro de 1999, lavrada a folhas 97 e seguintes do livro 316 desta Direcção de Serviços, no sentido de passar a constar o seguinte:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES

 

O Governador de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., tendo em consideração o disposto nos número dois e três da cláusula segunda do contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope no território de Macau, celebrado por escritura de quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, com alterações das cláusulas nona e décima constantes da escritura pública de vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e sete, acordam em rever e alterar as cláusulas segunda, nona e vigésima oitava, nos seguintes termos:

 

Cláusula segunda : - Prazo de concessão

 

Um - O novo prazo de concessão a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L. do exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope no território de Macau tem início em um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove e termina em trinta e um de Agosto de dois mil e quatro.

 

Dois - Eliminado.

 

Três - As condições contratuais do presente contrato serão objecto de revisão obrigatória, até trinta e um de Dezembro de dois mil e um.

 

Quarto - A revisão a que se refere o número anterior não suspende a vigência do contrato e deve subordinar-se à preservação do seu equilíbrio financeiro e à salvaguarda do interesse público do Território.

 

Cláusula nona : - Renda anual

 

Um - Pelo exclusivo da exploração de corridas de cavalos, a concessionária obriga-se a pagar à entidade concedente a renda anual de trinta milhões de patacas.

 

Dois - A renda é devida a partir de um de Setembro de mil novecentos e noventa e oito, independentemente do montante de apostas apurado anualmente.

 

Três - A renda a que se refere o número um será actualizada, anualmente, na percentagem de cinco por cento, a aplicar a partir de um de Setembro de mil novecentos e noventa e nove.

 

Quatro - A renda será paga em duodécimos, no cofre da Fazenda Pública, até ao dia dez do mês seguinte àquele e que respeitar.

 

Cinco - Sobre o montante da renda prevista nos números anteriores acrescerá o adicional de um por cento, a reverter para o Instituto de Acção Social de Macau.

 

Seis - Do montante da renda prevista no número um é afectado um milhão de patacas para a constituição, pelo Governo do Território, de um fundo designado "Jockey Clube de Macau" destinado a acções de estudo e promoção de defesa do ambiente, importância que constitui receita própria do Conselho do Ambiente.

 

Sete - O valor previsto no número anterior será pago ao Conselho do Ambiente em duodécimos, nos mesmos termos previstos para o pagamento da renda.

 

Cláusula vigésima oitava : - Suspensão por iniciativa da entidade concedente

 

Um - A entidade concedente poderá suspender a exploração do exclusivo por necessidade iminente em assegurar o interesse público ou nos termos da lei.

 

Dois - (Mantém-se)

 

Três - (Mantém-se)

 

Quatro - (Mantém-se)

 

CLÁUSULA SEGUNDA ‑ FUNDO

 

Um - Sem prejuízo do disposto nos números cinco e seis da cláusula nona do presente contrato de concessão, as partes acordam em constituir um Fundo, denominado Fundo da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, com uma dotação inicial de 5.000.000,00 (cinco milhões) de patacas e dotações anuais de 1.000.000,00 (um milhão) de patacas.

 

Dois - A dotação inicial vence‑se na data da celebração do contrato de renovação de concessão e a primeira dotação anual no primeiro dia do ano seguinte à data da celebração deste contrato.

 

Três -O fundo destina‑se a apoiar acções de cultura, desporto, recreio e beneficência, orientadas designadamente para as Ilhas.

 

Quatro - O fundo é gerido pelo Governo de Macau."

 

Que, em tudo o mais, se mantém a versão agora revista.

 

Macau, aos 14 de Dezembro de 1999. ‑ A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.

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