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ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DO EXCLUSIVO

DE EXPLORAÇÃO DE CORRIDAS DE CAVALOS A GALOPE

 

 

Aos vinte e três dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e sete, nesta cidade de Macau e no Palácio do Governo, perante mim, licenciado Pedro Alexandre Barreiros Nunes Rodrigues, Notário da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, compareceram como outorgantes:

 

Primeiro: Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, casado, natural de Lisboa, freguesia de São Jorge de Arroios, residente em Macau, na Calçada das Chácaras, Complexo Habitacional de Santa Sancha, Secretário Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, em representação do Território de Macau, qualidade e poderes que verifiquei pela Portaria de delegação de competências número 176/97/M, de 21 de Julho. 

 

Segundo: Dr. Ho Hung Sun, stanley, também conhecido por Stanley Hung Sun Ho, ou Stanley Ho, casado, natural de Hong Kong e residente em Macau, na Estrada da Penha, número 15, em representação e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., com sede em Macau, no Hipódromo da Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número oitocentos e sessenta e sete do livro C três, qualidade e poderes que verifiquei por certidão da referida Conservatória, pela acta da Reunião do respectivo Conselho de Administração e pelos Estatutos da referida sociedade, publicados no Boletim Oficial de Macau número 28, do ano de 1989, nomeadamente do disposto no seu artigo 30°, número 1, documentos que arquivo.

 

Verifiquei a identidade dos outorgantes por meu conhecimento pessoal.

 

Esteve presente o Dr. António José de Sousa Ferreira Vidigal, Digno Delegado do Procurador, pessoa cuja identidade certifico por meu conhecimento pessoal.

 

E por ambos os outorgantes, nas suas indicadas qualidades, foi dito:

 

Que, por despacho de Sua Excelência o Governador, exarado a vinte e oito de Maio do corrente ano, sobre a Proposta número 20/SAASO/97, de 22 de Maio, foi autorizada a revisão e aprovado o teor das cláusulas nona e décima da escritura referente ao contrato de concessão do exclusivo de exploração de corridas de cavalos a galope, lavrada a quatro de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, a folhas quarenta e oito e seguintes do livro número trezentos da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, que passa a ser o seguinte:

 

Cláusula nona: ‑ Renda Anual

 

Um. Pelo exclusivo da exploração de corridas de cavalos, a concessionária obriga‑se a pagar à entidade concedente a renda anual de vinte e cinco milhões de patacas.

 

Dois. A renda é devida a partir de um de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, independentemente do montante de apostas apurado anualmente.

 

Três. A renda a que se refere o número um será actualizada, anualmente, na percentagem de cinco por cento, a aplicar a partir de um de Setembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

Quatro. A renda será paga em duodécimos, no cofre da Fazenda Pública, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que respeitar.

 

Cinco. Sobre o montante da renda prevista nos números anteriores acrescerá o adicional de um por cento, a reverter para o Instituto de Acção Social de Macau.

 

Seis. Do montante da renda prevista no número um será afectado um milhão de patacas para a constituição, pelo Governo do Território, de um fundo designado "Jockey Clube de Macau" destinado a acções de estudo e promoção de defesa do ambiente.

 

Sete. O valor previsto no número anterior será pago em duodécimos, nos mesmos termos previstos para o pagamento da renda.

 

Cláusula décima: ‑ Taxa  sobre o montante de apostas

 

Um. A concessionária obriga‑se a pagar à entidade concedente o valor resultante da aplicação das seguintes percentagens sobre o montante anual das apostas mútuas registadas no "totalizador":

a) Zero vírgula cinco por cento sobre a diferença entre dois mil e quinhentos milhões e três mil milhões de patacas;

 

b) Um por cento sobre a diferença entre três mil milhões e três mil e quinhentos milhões de patacas;

 

  c) Um vírgula  cinco por cento sobre a diferença entre três mil e quinhentos milhões e quatro mil milhões de patacas;

 

  d) Dois por cento sobre a diferença entre quatro mil milhões e quatro mil e quinhentos milhões de patacas;

 

  e) Dois vírgula cinco por cento para o montante anual de apostas superior a quatro mil e quinhentos milhões de patacas.

 

Dois. A concessionária entregará, ainda, ao Fundo de Pensões de Macau, uma importância correspondente a um por cento do montante anual das apostas mútuas registadas no "totalizador".

 

Três. As taxas devidas nos termos dos números anteriores são pagas em duodécimos, devendo, mensalmente fazer‑se o reajustamento de acordo com os valores acumulados das apostas registadas no totalizador no mês anterior.

 

Quatro. Os montantes correspondentes a cada duodécimo são entregues nos cofres da Fazenda Pública e no Fundo de Pensões, respectivamente, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que respeitarem.

 

Assim o outorgaram.

 

Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos.

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