REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 17/2017
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006 —
Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento
de capitais e de financiamento ao terrorismo
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho
Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial
de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da
Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de
branqueamento de capitais) e do n.º 2 do artigo 11.º da
Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de
terrorismo), alteradas pela
Lei n.º 3/2017, para valer como regulamento
administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006
Os artigos 1.º a 8.º do
Regulamento Administrativo n.º 7/2006, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo regulamenta os
pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva
da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de
financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de
fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 2.º
Autoridades de fiscalização
1. […]:
1) À Autoridade Monetária de Macau e à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente às entidades
sujeitas à respectiva supervisão;
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) Ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento
de Macau, relativamente às entidades que, estando sujeitas à
sua supervisão, exerçam as actividades referidas nas
subalíneas (3), (4) e (6) da alínea 6) do artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006;
7) Ao Instituto de Habitação, relativamente aos
mediadores e agentes imobiliários;
8) [Anterior alínea 6)].
2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização
dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o
artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos
necessários ao cumprimento dos deveres a que se referem os
artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas
por uma das seguintes formas:
1) […];
2) […].
3. […].
4. As autoridades de fiscalização podem proceder às
acções de inspecção que entendam necessárias para o efectivo
cumprimento do respectivo dever de fiscalização.
Artigo 3.º
Dever de adoptar medidas de diligência respeitantes a
contratantes, clientes e frequentadores
1. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem obter e verificar a identidade dos
contratantes, clientes ou frequentadores, utilizando para o
efeito documentos, dados ou informação de origem credível e
independente, nos seguintes casos:
1) Quando estabeleçam relações de negócio;
2) [Anterior alínea 1)];
3) Quando efectuem transacções ocasionais que, isolada ou
conjuntamente, sejam iguais ou superiores aos valores para o
efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
4) Quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação
dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos
contratantes, clientes ou frequentadores.
2. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem ainda:
1) Identificar e verificar a identidade dos beneficiários
efectivos da actividade dos contratantes, clientes ou
frequentadores e, quando estes sejam pessoas colectivas ou
entidades sem personalidade jurídica, adoptar as medidas
adequadas ao conhecimento da sua estrutura societária ou
equivalente, e à determinação das pessoas singulares que
detêm efectivamente o respectivo domínio;
2) Determinar o perfil de risco do contratante, cliente
ou frequentador e implementar medidas de diligência
reforçada relativamente aos que sejam considerados de risco
elevado, de acordo com as instruções emitidas nos termos do
n.º 2 do artigo anterior;
3) Obter informação sobre o objecto e a natureza
pretendida da relação de negócio e ainda, quando o perfil de
risco dos contratantes, clientes ou frequentadores bem como
as características da operação o justifiquem, sobre a origem
e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou de uma transacção ocasional;
4) Examinar, atentamente e de forma continuada, as
operações realizadas, a fim de assegurar que tais operações
são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das
actividades e perfil de risco do contratante, cliente ou
frequentador;
5) Manter actualizada a informação obtida no decurso da
relação de negócio.
3. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem recusar a abertura e manutenção de
quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios.
4. O dever de identificação e de verificação da
identidade abrange também os representantes dos
contratantes, clientes ou frequentadores.
5. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de
que os contratantes, clientes ou frequentadores não actuam
por conta própria, o dever de identificação e de verificação
da identidade implica que deles se obtenham informações
sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles
efectivamente actuam.
6. No âmbito do presente artigo, deve ser registada a
informação relativa à identificação de contratantes,
clientes e frequentadores, bem como a informação relativa a
todas as operações efectuadas.
Artigo 4.º
Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de
operações suspeitas
As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem adoptar as medidas adequadas à
detecção de operações suspeitas de envolver a prática do
crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao
terrorismo, de acordo com as instruções emitidas pelas
respectivas autoridades de fiscalização.
Artigo 5.º
Dever de recusar a realização de certas operações
Deve ser recusada a realização de qualquer operação
quando não se obtenham os elementos necessários ao
cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º,
excepto quando se cumpra o disposto na parte final do n.º 5
do artigo 7.º da
Lei n.º 2/2006.
Artigo 6.º
Dever de conservar documentos comprovativos
1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres
previstos nos artigos 3.º e 4.º devem ser conservados pelo
período mínimo de 5 anos após a realização da operação,
ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma
relação de negócio entretanto terminada.
2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta
e correspondência comercial devem ser conservados pelo
período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou
a cessação de uma relação de negócio.
3. Os documentos referidos nos números anteriores podem
ser substituídos por microfilmes ou transferidos para
suporte de natureza digital, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 47.º e 48.º e no n.º 2 do
artigo 49.º do Código Comercial.
Artigo 7.º
Dever de participar operações suspeitas
1. Devem ser participadas à entidade prevista no n.º 2 do
artigo 8.º da
Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a detecção, as
operações que possam indiciar a prática dos crimes de
branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo,
nomeadamente pela sua natureza, complexidade, volume ou
carácter inabitual, relativamente à actividade do
contratante, cliente ou frequentador e independentemente do
valor nelas envolvido.
2. O dever de participação referido no número anterior
existe ainda que por força do dever de recusa previsto no
artigo 5.º ou por qualquer outra razão, a operação não tenha
sido realizada.
Artigo 8.º
Dever de colaborar
Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas
autoridades com competência em matéria de prevenção e
repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de
financiamento ao terrorismo, nomeadamente prestando todas as
informações e entregando todos os documentos solicitados por
aquelas autoridades.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 7/2006
É aditado ao
Regulamento Administrativo n.º 7/2006 o artigo 9.º-A com
a seguinte redacção:
«Artigo 9-A.º
Remissão
O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a
8.º do presente regulamento administrativo é sancionado nos
termos dos artigos 7.º-B a 7.º-E da
Lei n.º 2/2006.»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados:
1) O Capítulo III do
Regulamento Administrativo n.º 7/2006;
2) O artigo 12.º do
Regulamento Administrativo n.º 7/2006.
Artigo 4.º
Renumeração e redenominação do Capítulo IV do
Regulamento Administrativo n.º 7/2006
O Capítulo IV do
Regulamento Administrativo n.º 7/2006 é renumerado como
Capítulo III, passando a designar-se «Disposições finais», e
integra os artigos 9.º-A e 13.º
Artigo 5.º
Republicação
É republicado como anexo do presente regulamento
administrativo, do qual faz parte integrante, o
Regulamento Administrativo n.º 7/2006, sendo-lhe
inseridas as alterações introduzidas pelo presente
regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Maio de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 7/2006
Medidas de natureza preventiva dos crimes de
branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho
Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial
de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da
Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da
Lei n.º 3/2006, para valer como regulamento
administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo regulamenta os
pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva
da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de
financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de
fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 2.º
Autoridades de fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no
presente regulamento administrativo cabe:
1) À Autoridade Monetária de Macau e à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente às entidades
sujeitas à respectiva supervisão;
2) À Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos
auditores, contabilistas e consultores fiscais;
3) À Associação dos Advogados de Macau, relativamente aos
advogados;
4) À Comissão Independente para o Exercício do Poder
Disciplinar Sobre os Solicitadores, relativamente aos
solicitadores;
5) À Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça,
relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
6) Ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento
de Macau, relativamente às entidades que, estando sujeitas à
sua supervisão, exerçam as actividades referidas nas
subalíneas (3), (4) e (6) da alínea 6) do artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006;
7) Ao Instituto de Habitação, relativamente aos
mediadores e agentes imobiliários;
8) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente às
restantes entidades.
2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização
dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o
artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos
necessários ao cumprimento dos deveres a que se referem os
artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas
por uma das seguintes formas:
1) Carta-circular, carta registada ou protocolo;
2) Aviso ou acto normativo a publicar no Boletim Oficial
da Região Administrativa Especial de Macau.
3. As autoridades de fiscalização informam o Ministério
Público sempre que, no exercício das suas competências de
fiscalização, tomem conhecimento de factos que façam
suspeitar da prática do crime de branqueamento de capitais
ou de financiamento ao terrorismo.
4. As autoridades de fiscalização podem proceder às
acções de inspecção que entendam necessárias para o efectivo
cumprimento do respectivo dever de fiscalização.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 3.º
Dever de adoptar medidas de diligência respeitantes a
contratantes, clientes e frequentadores
1. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem obter e verificar a identidade dos
contratantes, clientes ou frequentadores, utilizando para o
efeito documentos, dados ou informação de origem credível e
independente, nos seguintes casos:
1) Quando estabeleçam relações de negócio;
2) Quando as operações possam indiciar a prática dos
crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao
terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade,
valores envolvidos, volume ou carácter inabitual,
relativamente à actividade do contratante, cliente ou
frequentador;
3) Quando efectuem transacções ocasionais que, isolada ou
conjuntamente, sejam iguais ou superiores aos valores para o
efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
4) Quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação
dos dados de identificação anteriormente fornecidos pelos
contratantes, clientes ou frequentadores.
2. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem ainda:
1) Identificar e verificar a identidade dos beneficiários
efectivos da actividade dos contratantes, clientes ou
frequentadores e, quando estes sejam pessoas colectivas ou
entidades sem personalidade jurídica, adoptar as medidas
adequadas ao conhecimento da sua estrutura societária ou
equivalente, e à determinação das pessoas singulares que
detêm efectivamente o respectivo domínio;
2) Determinar o perfil de risco do contratante, cliente
ou frequentador e implementar medidas de diligência
reforçada relativamente aos que sejam considerados de risco
elevado, de acordo com as instruções emitidas nos termos do
n.º 2 do artigo anterior;
3) Obter informação sobre o objecto e a natureza
pretendida da relação de negócio e ainda, quando o perfil de
risco dos contratantes, clientes ou frequentadores bem como
as características da operação o justifiquem, sobre a origem
e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação
de negócio ou de uma transacção ocasional;
4) Examinar, atentamente e de forma continuada, as
operações realizadas, a fim de assegurar que tais operações
são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das
actividades e perfil de risco do contratante, cliente ou
frequentador;
5) Manter actualizada a informação obtida no decurso da
relação de negócio.
3. As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem recusar a abertura e manutenção de
quaisquer contas anónimas ou através de nomes fictícios.
4. O dever de identificação e de verificação da
identidade abrange também os representantes dos
contratantes, clientes ou frequentadores.
5. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de
que os contratantes, clientes ou frequentadores não actuam
por conta própria, o dever de identificação e de verificação
da identidade implica que deles se obtenham informações
sobre a identidade da pessoa por conta da qual eles
efectivamente actuam.
6. No âmbito do presente artigo, deve ser registada a
informação relativa à identificação de contratantes,
clientes e frequentadores, bem como a informação relativa a
todas as operações efectuadas.
Artigo 4.º
Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de
operações suspeitas
As entidades referidas no artigo 6.º da
Lei n.º 2/2006 devem adoptar as medidas adequadas à
detecção de operações suspeitas de envolver a prática do
crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao
terrorismo, de acordo com as instruções emitidas pelas
respectivas autoridades de fiscalização.
Artigo 5.º
Dever de recusar a realização de certas operações
Deve ser recusada a realização de qualquer operação
quando não se obtenham os elementos necessários ao
cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º,
excepto quando se cumpra o disposto na parte final do n.º 5
do artigo 7.º da
Lei n.º 2/2006.
Artigo 6.º
Dever de conservar documentos comprovativos
1. Os documentos comprovativos do cumprimento dos deveres
previstos nos artigos 3.º e 4.º devem ser conservados pelo
período mínimo de 5 anos após a realização da operação,
ainda que a mesma tenha sido realizada na pendência de uma
relação de negócio entretanto terminada.
2. Todos os registos de identificação, ficheiros de conta
e correspondência comercial devem ser conservados pelo
período mínimo de 5 anos após o encerramento de uma conta ou
a cessação de uma relação de negócio.
3. Os documentos referidos nos números anteriores podem
ser substituídos por microfilmes ou transferidos para
suporte de natureza digital, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 47.º e 48.º e no n.º 2 do
artigo 49.º do Código Comercial.
Artigo 7.º
Dever de participar operações suspeitas
1. Devem ser participadas à entidade prevista no n.º 2 do
artigo 8.º da
Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a detecção, as
operações que possam indiciar a prática dos crimes de
branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo,
nomeadamente pela sua natureza, complexidade, volume ou
carácter inabitual, relativamente à actividade do
contratante, cliente ou frequentador e independentemente do
valor nelas envolvido.
2. O dever de participação referido no número anterior
existe ainda que por força do dever de recusa previsto no
artigo 5.º ou por qualquer outra razão, a operação não tenha
sido realizada.
Artigo 8.º
Dever de colaborar
Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas
autoridades com competência em matéria de prevenção e
repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de
financiamento ao terrorismo, nomeadamente prestando todas as
informações e entregando todos os documentos solicitados por
aquelas autoridades.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Remissão
O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a
8.º do presente regulamento administrativo é sancionado nos
termos dos artigos 7.º-B a 7.º-E da
Lei n.º 2/2006.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor 180
dias após a sua publicação.
Aprovado em 7 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.