Dever do Requerente

1)

A comunicação com uma antecedência mínima de 10 dias.

(artigo 9.º do D.L. n.º 47/98/M)

 

2)

O cumprimento das obrigações fiscais inerentes às actividade a exercer.

(artigo 5.º do D.L. n.º 47/98/M)

 

3)

A proibição da prática ou exploração de qualquer das actividades ou eventos sem a autorização para o efeito, nos termos do presente diploma.

(artigo 3.º do D.L. n.º 47/98/M)


 

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