REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 27/2009
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, no
respeitante ao pagamento das comissões ou outras
remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho
Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º
da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e
do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como
regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da designação do Regulamento Administrativo
n.º 6/2002
A designação do Regulamento Administrativo n.º 6/2002
passa a ter a seguinte redacção:
«Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou
azar em casino»
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002
Os artigos 1.º, 6.º, 24.º, 27.º e 30.º do Regulamento
Administrativo n.º 6/2002, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento administrativo regula a actividade
de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino,
nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de
licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em
casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo
destes junto de concessionárias para a exploração de jogos
de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por
concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outra
remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo.
Artigo 6.º
Condições de acesso à actividade
1. ......
2. ......
3. Considera-se, designadamente, não ter idoneidade, o
candidato que tenha sido punido com a sanção acessória de
cancelamento da licença prevista na alínea 1) do n.º 1 do
artigo 32.º - B menos de 2 anos antes da data de entrega do
requerimento* referido
no artigo seguinte.
4. (O anterior n.º 3.)
* Consulte também:
Rectificação
Artigo 24.º
Contrato
1. ......
2. ......
3. ......
4. ......
5. ......
1) Montante e forma de pagamento da comissão ou outra
remuneração acordada, desde que observado o disposto no
despacho* do Secretário
para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 27.º;
2) ......;
3) ......;
4) .......
* Consulte também:
Rectificação
Artigo 27.º
Limitação das comissões e remunerações
1. O Secretário para a Economia e Finanças pode fixar,
por despacho, o limite máximo das comissões ou outras
remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos
promotores de jogo, e regular a referida forma de pagamento.
2. Para efeitos do presente artigo, presume-se que têm
carácter remuneratório, quaisquer bónus, liberalidades,
serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação
pecuniária que sejam oferecidas ou proporcionadas ao
promotor de jogo pela concessionária, na Região
Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja
por forma directa ou indirectamente, através de sociedade
participada pela concessionária ou com a qual a mesma esteja
em relação de grupo.
3. O despacho previsto no n.º 1 aplica-se a todas as
comissões ou remunerações futuras, ainda que pagas ao abrigo
de contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, e
para tal é concedido um prazo aos interessados para
apresentarem na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
novos contratos redigidos de acordo com os limites
remuneratórios nele estabelecidos.
Artigo 30.º
Obrigações das concessionárias
Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento
administrativo e em demais legislação complementar,
constituem obrigações das concessionárias:
1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada
relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou
outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo,
bem como dos montantes de imposto retidos na fonte,
acompanhada de toda a informação necessária à verificação
dos respectivos cálculos;
2) ......;
3) ......;
4) ......;
5) ......;
6) ......;
7) ......;
8) ......;
9) ......»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002
São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002 os
artigos 30.º - A, 32.º - A, 32.º - B e 32.º - C, com a
seguinte redacção:
«Artigo 30.º - A
Subconcessionárias
O disposto no presente regulamento administrativo
relativamente às concessionárias, nomeadamente em matéria de
obrigações e infracções administrativas, é aplicável, com as
devidas adaptações, às respectivas subconcessionárias.
Artigo 32.º - A
Sanções principais
1. É punida com multa de 100 000 a 500 000 patacas a
concessionária que pagar, por forma directa ou indirecta, a
promotor de jogo comissões ou outras remunerações em valor
superior ao limite máximo fixado pelo despacho referido no
n.º 1 do artigo 27.º, ou que não cumprir as normas sobre
formas de pagamento nele estabelecidas.
2. Com igual multa é punido o promotor de jogo que
receber comissões ou outras remunerações em valor superior
ao limite máximo mencionado no número anterior ou que
aceitar pagamentos sob a forma não autorizada pelo despacho
referido no número anterior.
3. É punida com multa de 50 000 a 250 000 patacas a
concessionária que não entregar à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, dentro do respectivo prazo, a
informação referida na alínea 1) do artigo 30.º
4. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever,
a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu
cumprimento, caso este ainda seja possível.
Artigo 32.º - B
Sanções acessórias
1. Cumulativamente com a pena de multa, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
1) Aos promotores de jogo, suspensão da licença por um
período máximo de 6 meses ou cancelamento da licença;
2) Às concessionárias e aos promotores de jogo,
publicação de extracto da decisão sancionatória em dois
jornais diários da Região Administrativa Especial de Macau,
um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, durante
cinco dias seguidos, a expensas do infractor, bem como
publicação na página internet da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos durante seis meses.
2. As sanções acessórias referidas no número anterior
podem ser aplicadas cumulativamente.
Artigo 32.º - C
Competência sancionatória
1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
instaurar e instruir os procedimentos relativos às
infracções administrativas previstas no presente regulamento
administrativo.
2. A competência para a aplicação das sanções previstas
no presente regulamento administrativo é do Chefe do
Executivo.
3. O Chefe do Executivo pode delegar as competências
previstas no número anterior no Secretário para a Economia e
Finanças.»
Artigo 4.º
Alteração da organização sistemática do Regulamento
Administrativo n.º 6/2002
1. O actual Capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º
6/2002, passa a ser o Capítulo V.
2. É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 6/2002, um
novo capítulo IV, com a epígrafe «Infracções administrativas»,
constituído pelos artigos 32.º - A, 32.º - B e 32.º - C.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo
n.º 6/2002, com as alterações ora introduzidas, constante do
anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz
parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30
dias após a sua publicação.
Aprovado em 4 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
———
ANEXO
Regulamento Administrativo n.º 6/2002
Regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou
azar em casino
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho
Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º
da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e
do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como
regulamento administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento administrativo regula a actividade
de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino,
nomeadamente os processos de verificação da idoneidade e de
licenciamento dos promotores de jogo de fortuna ou azar em
casino, adiante designados por promotores de jogo, o registo
destes junto de concessionárias para a exploração de jogos
de fortuna ou azar em casino, adiante designadas por
concessionárias, bem como o pagamento das comissões ou outra
remunerações que sejam pagas aos promotores de jogo.
Artigo 2.º
Actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em
casino
Para efeitos do presente regulamento administrativo e
demais regulamentação complementar, considera-se de promoção
de jogos de fortuna ou azar em casino, adiante designada por
promoção de jogos, a actividade que visa promover jogos de
fortuna ou azar ou outros jogos em casino, junto de
jogadores, através da atribuição de facilidades,
nomeadamente de transporte, alojamento, alimentação e
entretenimento, em contrapartida de uma comissão ou outra
remuneração paga por uma concessionária.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de promoção de jogos
1. A actividade de promoção de jogos apenas pode ser
exercida por promotores de jogo que sejam sociedades
comerciais ou empresários comerciais, pessoas singulares, e
que preencham as condições de acesso previstas no presente
regulamento administrativo.
2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a
outras pessoas ou entidades, a Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos pode requerer a dissolução e a
liquidação judicial de qualquer entidade que, sem se
encontrar licenciada, exerça a actividade de promoção de
jogos.
Artigo 4.º
Exercício da actividade de promoção de jogos por
promotor de jogo que seja uma sociedade comercial
1. No caso de a actividade de promoção de jogos ser
exercida por uma sociedade comercial, o seu objecto social
deve ser, exclusivamente, a promoção de jogos de fortuna ou
azar ou outros jogos em casino e apenas pessoas singulares
podem ser titulares do seu capital social.
2. Caso o tipo societário adoptado seja o de sociedade
anónima, as respectivas acções só podem ser nominativas e o
seu capital social deve encontrar-se integralmente subscrito
e realizado no momento do respectivo acto constitutivo.
3. É proibida a constituição de sociedades comerciais com
o objecto social referido no n.º 1 com recurso à subscrição
pública.
4. O acto constitutivo de promotor de jogo que seja uma
sociedade comercial só pode ser levado a registo comercial
após a atribuição de uma licença de promotor de jogo.
5. Efectuado o registo referido no número anterior, deve
o promotor de jogo enviar à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, uma certidão do
mesmo.
Artigo 5.º
Exercício da actividade de promoção de jogos por
promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa
singular
1. Os factos relativos a promotor de jogo que seja um
empresário comercial, pessoa singular, são levados a registo
comercial após a atribuição de uma licença de promotor de
jogo.
2. Efectuado o registo referido no número anterior, deve
o promotor de jogo enviar à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, no prazo de 15 dias, uma certidão do
mesmo.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade de promoção de jogos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Condições de acesso à actividade
1. O acesso à actividade de promoção de jogos depende da
atribuição pelo Governo, através da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, de uma licença de promotor de jogo.
2. Sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos,
só pode ser atribuída uma licença de promotor de jogo a
candidato que seja considerado idóneo para a obter.
3. Considera-se, designadamente, não ter idoneidade, o
candidato que tenha sido punido com a sanção acessória de
cancelamento da licença prevista na alínea 1) do n.º 1 do
artigo 32.º-B menos de 2 anos antes da data de entrega do
requerimento* referido
no artigo seguinte.
4. Os promotores de jogo são obrigados a permanecer
idóneos durante a validade da licença de promotor de jogo.
* Consulte também:
Rectificação
Artigo 7.º
Requerimento inicial
O processo de licenciamento de promotor de jogo é
iniciado com um requerimento dirigido à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, devidamente instruído com
os exemplares referidos no artigo 8.º ou 9.º, consoante o
caso, e demais elementos ou documentos legalmente exigidos,
bem como com uma declaração subscrita por representante
legal ou administradores de uma concessionária que a
obriguem, com assinatura e qualidade reconhecidas
notarialmente, indicando ser intenção desta operar com o
promotor de jogo em causa.
Secção II
Verificação da idoneidade
Subsecção I
Idoneidade dos candidatos a licença de promotor de jogo
e dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais ou
empresários comerciais, pessoas singulares
Artigo 8.º
Idoneidade do candidato a licença de promotor de jogo e
do promotor de jogo que seja uma sociedade comercial
1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos um exemplar devidamente
preenchido do «Formulário relativo à revelação de dados do
promotor de jogo que seja uma sociedade comercial», cujo
modelo constitui o Anexo I ao presente regulamento
administrativo e é dele parte integrante.
2. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente a cada sócio
titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital
social e a cada administrador, um exemplar do «Formulário
relativo à revelação de dados pessoais dos sócios titulares
de valor igual ou superior a 5% do capital social e
administradores do promotor de jogo que seja uma sociedade
comercial», cujo modelo constitui o Anexo II ao presente
regulamento administrativo e é dele parte integrante,
devidamente preenchido por cada um deles.
3. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
uma sociedade comercial deve submeter à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente a cada um
dos seus principais empregados, um exemplar do «Formulário
relativo à revelação de dados pessoais dos principais
empregados do promotor de jogo», cujo modelo é aprovado por
despacho do Secretário para a Economia e Finanças,
devidamente preenchido por cada um deles.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, na
verificação da idoneidade dos candidatos a licença de
promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam
sociedades comerciais, o Governo toma em consideração os
dados constantes dos documentos referidos nos números
anteriores.
Artigo 9.º
Idoneidade do candidato a licença de promotor de jogo e
do promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa
singular
1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
um empresário comercial, pessoa singular, deve submeter à
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos um exemplar
devidamente preenchido do «Formulário relativo à revelação
de dados pessoais do promotor de jogo que seja um empresário
comercial, pessoa singular», cujo modelo constitui o Anexo
III ao presente regulamento administrativo e é dele parte
integrante.
2. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
um empresário comercial, pessoa singular, deve submeter à
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, relativamente
a cada um dos seus principais empregados, um exemplar do «Formulário
relativo à revelação de dados pessoais dos principais
empregados do promotor de jogo» referido no n.º 3 do artigo
anterior, devidamente preenchido por cada um deles.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, na
verificação da idoneidade dos candidatos a licença de
promotor de jogo ou dos promotores de jogo que sejam
empresários comerciais, pessoas singulares, o Governo toma
em consideração os dados constantes dos documentos referidos
nos números anteriores.
Artigo 10.º
Instrução dos processos de verificação da idoneidade
1. Os processos de verificação da idoneidade são
instruídos pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
e terminam com a elaboração de relatório por parte do seu
director, onde se consideram idóneos, ou não, o candidato a
licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo, bem como
os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do
capital social, administradores e principais empregados, no
caso de se tratar de uma sociedade comercial, ou o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo e os
seus principais empregados, no caso de se tratar de um
empresário comercial, pessoa singular.
2. Para efeitos da instrução dos processos de verificação
da idoneidade, pode a Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos recorrer a empresas especializadas e obter a
colaboração de qualquer outro serviço da Administração.
3. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode
convidar qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º
1 a esclarecer qualquer aspecto ou a completar qualquer
dado, contanto que não se trate de um elemento essencial,
antes de terminar a elaboração do relatório referido no n.º
1.
4. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que o
candidato a licença de promotor de jogo que seja uma
sociedade comercial, ou o candidato a licença de promotor de
jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, não
é considerado idóneo, tal implica a não atribuição da
licença de promotor de jogo.
5. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que o
promotor de jogo que seja uma sociedade comercial ou que o
promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa
singular, deixou de ser idóneo, o Governo pode permitir a
sanação do vício que fundamenta a perda de idoneidade, se
este for sanável; se o vício que fundamenta a perda de
idoneidade não for sanável, a licença de promotor de jogo é
cancelada.
6. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que um
sócio de promotor de jogo que seja uma sociedade comercial
deixou de ser idóneo, deve esse sócio transmitir a sua
participação social a terceiro no prazo fixado pelo Governo
para o efeito; se, expirado tal prazo, a transmissão não
tiver sido efectuada, deve o respectivo promotor de jogo
adquirir tal participação social.
7. Se no relatório referido no n.º 1 se concluir que um
administrador ou um principal empregado de promotor de jogo
que seja uma sociedade comercial, ou um principal empregado
de promotor de jogo que seja um empresário comercial, pessoa
singular, deixou de ser idóneo, deve o respectivo promotor
de jogo promover a sua imediata cessação de funções.
8. Os custos do processo de verificação da idoneidade dos
candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores
de jogo que sejam sociedades comerciais e dos seus sócios
titulares de valor igual ou superior a 5% do capital social,
administradores e principais empregados, bem como dos
candidatos a licença de promotor de jogo ou dos promotores
de jogo que sejam empresários comerciais, pessoas singulares,
e dos seus principais empregados são suportados pelos mesmos.
9. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser
prestada caução em dinheiro, de montante a fixar por
despacho do Secretário para a Economia e Finanças, no
momento da submissão dos exemplares referidos nos artigos
8.º e 9.º ou, no caso referido no n.º 7 do artigo 14.º, após
notificação para o efeito pela Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos.
10. As certidões ou outros documentos emitidos pela
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos dos quais
constem, de forma pormenorizada, os custos dos processos de
verificação da idoneidade, constituem prova bastante dos
mesmos.
11. As dívidas relativamente ao pagamento dos custos dos
processos de verificação da idoneidade são cobradas em
processo de execução fiscal.
Subsecção II
Prestação de informação
Artigo 11.º
Revelação de informação
1. Para efeitos de verificação da idoneidade, o candidato
a licença de promotor de jogo ou o promotor de jogo que seja
uma sociedade comercial, e cada um dos seus sócios titulares
de valor igual ou superior a 5% do capital social,
administradores, principais empregados e colaboradores, bem
como o candidato a licença de promotor de jogo ou o promotor
de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e
cada um dos seus principais empregados e colaboradores,
autoriza o Governo a aceder a todos os documentos,
informações e dados que o Governo considere necessários para
tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo,
designadamente submetendo ao Governo um exemplar da «Declaração
autorizando a revelação de informação», cujo modelo
constitui o Anexo IV ao presente regulamento administrativo
e é dele parte integrante, devidamente preenchido e assinado,
sendo as assinaturas objecto de reconhecimento notarial
presencial.
2. Quanto a declarantes residentes em jurisdição na qual
não seja possível obter o reconhecimento notarial presencial
referido no número anterior, deve ser produzida forma de
reconhecimento das assinaturas por parte de autoridade
pública competente, devidamente legalizado.
Artigo 12.º
Dever de cooperação
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento
administrativo, em especial na subsecção anterior da
presente secção, e demais regulamentação complementar da Lei
n.º 16/2001, para além da submissão ao Governo dos
exemplares referidos no n.º 1 do artigo anterior, impende
sobre cada candidato a licença de promotor de jogo ou
promotor de jogo que seja uma sociedade comercial, e sobre
cada um dos seus sócios, administradores, principais
empregados e colaboradores, bem como sobre cada candidato a
licença de promotor de jogo ou promotor de jogo que seja um
empresário comercial, pessoa singular, e sobre cada um dos
seus principais empregados e colaboradores, um especial
dever de cooperação com o Governo, devendo submeter
quaisquer documentos e prestar quaisquer informações, dados,
autorizações ou provas que para o efeito lhe sejam
solicitados.
2. Para efeitos dos processos de verificação da
idoneidade referidos no presente regulamento administrativo,
impende sobre todas as pessoas e entidades, singulares ou
colectivas, públicas ou privadas, um dever de cooperação com
o Governo, devendo ser submetidos quaisquer documentos e
prestadas quaisquer informações, dados, autorizações ou
provas que lhes sejam solicitados relativamente a qualquer
uma das pessoas ou entidades objecto de verificação da
idoneidade.
Artigo 13.º
Outros elementos
1. Além dos elementos referidos nos artigos 8.º e 9.º, o
Governo pode exigir outros elementos que considere
relevantes para efeitos de verificação da idoneidade.
2. O Governo pode ainda exigir, a qualquer momento, um
relatório de avaliação de risco respeitante ao candidato a
licença de promotor de jogo ou ao promotor de jogo e, no
caso de estes serem sociedades comerciais, a qualquer um dos
seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do
capital social ou administradores.
3. O relatório de avaliação de risco referido no número
anterior deve ser elaborado por firma de auditação de
reconhecida reputação internacional, local ou do exterior,
podendo, no caso de se referir a pessoa singular, ser
elaborado por instituição de crédito de reconhecida
reputação, devendo, em qualquer caso, o interessado
solicitar previamente a aquiescência do Governo, através do
Secretário para a Economia e Finanças, quanto à firma ou
instituição de crédito, para a elaboração do respectivo
relatório de avaliação de risco.
4. O relatório de avaliação de risco referido no n.º 2
deve conter informação e dados relativos à identificação da
pessoa ou sociedade e respectivos titulares dos órgãos
sociais, às acções judiciais por esta interpostas ou em que
é demandada, à sua situação económica, incluindo eventuais
mútuos ou operações financeiras relevantes e à estimativa do
valor dos bens e direitos de que é titular.
Secção III
Licença de promotor de jogo
Artigo 14.º
Atribuição, renovação e validade da licença de promotor
de jogo
1. Concluídos os processos de verificação da idoneidade
referidos no artigo 10.º, e no caso de, respectivamente, o
candidato a licença de promotor de jogo que seja uma
sociedade comercial ou o candidato a uma licença de promotor
de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular,
ser considerado idóneo, pode ser-lhe atribuída uma licença
de promotor de jogo.
2. A licença de promotor de jogo atribuída a promotor de
jogo é válida pelo período de 1 ano civil, podendo ser
renovada por igual período de tempo mediante requerimento a
apresentar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
até 30 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
3. O requerimento referido no número anterior deve ser
acompanhado de declaração subscrita por representante legal
ou administradores de uma concessionária que a obriguem, com
assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, indicando
ser intenção desta operar, no ano civil subsequente, com o
promotor de jogo em causa.
4. Nos casos em que uma licença de promotor de jogo seja
atribuída após 1 de Janeiro, conta-se como um ano civil o
período de tempo que medeia a atribuição e 31 de Dezembro do
mesmo ano.
5. O promotor de jogo que seja uma sociedade comercial,
os seus sócios titulares de valor igual ou superior a 5% do
capital social, administradores e principais empregados são
obrigatoriamente sujeitos a processo de verificação da
idoneidade de 6 em 6 anos, devendo os mesmos entregar para o
efeito, até 31 de Agosto, à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, os exemplares referidos no artigo 8.º
juntamente com o requerimento referido no n.º 2.
6. O promotor de jogo que seja um empresário comercial,
pessoa singular, e os seus principais empregados são
obrigatoriamente sujeitos a processo de verificação da
idoneidade de 3 em 3 anos devendo os mesmos entregar para o
efeito, até 31 de Agosto, à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, os exemplares referidos no artigo 9.º
juntamente com o requerimento referido no n.º 2.
7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos pode, durante a validade da
licença de promotor de jogo, sujeitar o promotor de jogo que
seja uma sociedade comercial e os seus sócios titulares de
valor igual ou superior a 5% do capital social,
administradores e principais empregados, bem como o promotor
de jogo que seja um empresário comercial, pessoa singular, e
os seus principais empregados, a processos extraordinários
de verificação da idoneidade.
8. Aquando da atribuição ou da renovação de uma licença
de promotor de jogo o Governo pode fixar quaisquer
requisitos ou condições específicas a observar pelo
respectivo titular.
Artigo 15.º
Lista dos promotores de jogos licenciados
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos deve
promover a publicação no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, até 31 de Janeiro de cada
ano, da lista dos promotores de jogo licenciados.
CAPÍTULO III
Exercício da actividade de promoção de jogos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Princípio geral
Os promotores de jogo devem observar todas as normas
legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da
actividade de promoção de jogos, sendo toda e qualquer
violação tomada em consideração para efeitos de verificação
da idoneidade.
Artigo 17.º
Colaboradores
1. Os promotores de jogo podem dispor, para o exercício
da sua actividade, de colaboradores por si escolhidos, até
um número máximo a ser fixado anualmente, até 31 de Outubro,
pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
2. Para efeitos do disposto do número anterior, os
promotores de jogo devem enviar anualmente, até 15 de
Novembro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos,
através da concessionária junto da qual se encontrem
registados, uma lista contendo a identificação dos
colaboradores por si escolhidos para o ano seguinte
acompanhada de cópia dos seus documentos de identificação e
dos certificados de registo criminal ou documento
equivalente no caso de o colaborador respectivo residir em
jurisdição na qual aquele não possa ser obtido.
3. A lista dos colaboradores referida no número anterior
está sujeita a aprovação da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, que pode não a aprovar quanto a alguma
ou algumas das pessoas dela constantes.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 31.º e do
disposto noutros preceitos legais quanto à responsabilidade
dos promotores de jogo e dos seus colaboradores, a Direcção
de Inspecção e Coordenação de Jogos pode, a qualquer momento,
retirar a qualidade de colaborador a alguma ou algumas das
pessoas constantes da lista referida no n.º 2.
5. Um promotor de jogos pode, a qualquer momento, alterar
a lista dos seus colaboradores mediante substituição de um
ou mais colaboradores por outros, designadamente quanto
àqueles que não hajam sido aprovados pela Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos nos termos do n.º 3 ou a
quem haja sido retirada a qualidade de colaborador nos
termos do n.º 4. A alteração da lista dos colaboradores de
um promotor de jogos está sujeita à aprovação da Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos prevista no n.º 3.
6. Um promotor de jogos não pode contratar como seu
empregado ou ter um vínculo de subordinação jurídica ou de
prestação de serviços com base numa relação estável com
pessoa a quem haja sido retirada a qualidade de colaborador,
salvo com autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação
de Jogos.
7. Os colaboradores estão obrigados a observar todas as
circulares e instruções emitidas pela Direcção de Inspecção
e Coordenação de Jogos.
8. Os contratos celebrados entre os promotores de jogo e
os seus colaboradores estão sujeitos a forma escrita,
devendo o promotor de jogo enviar cópia dos mesmos, ou de
quaisquer alterações, à Direcção de Inspecção e Coordenação
de Jogos acompanhada de uma declaração nos termos da qual o
promotor de jogo declara, sob compromisso de honra, que os
documentos enviados são cópia dos originais.
Artigo 18.º
Não exclusividade do promotor de jogo
Salvo disposição contratual em contrário, e sem prejuízo
do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a actividade de
promoção de jogos não é exercida em regime de exclusividade,
podendo os promotores de jogo exercer a sua actividade junto
de mais do que uma concessionária.
Artigo 19.º
Alteração na estrutura societária, na composição da
administração e nos direitos sociais relativos a promotor de
jogo que seja uma sociedade comercial
1. Toda e qualquer alteração na estrutura societária, na
composição da administração e nos direitos sociais deve ser
comunicada à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
pelo promotor de jogo que seja uma sociedade comercial,
devendo ser enviados todos os documentos relevantes.
2. É nula a aquisição, transmissão ou oneração, por
qualquer forma ou a qualquer título, de participação social
de um promotor de jogo que seja uma sociedade comercial,
assim como qualquer acto ou acordo que envolva a atribuição
de direito de voto ou outro direito social a pessoa
diferente do seu titular, salvo prévia autorização do
Governo.
3. Caso seja dada a autorização referida no número
anterior, devem ser enviados à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, pelo promotor de jogo que seja uma
sociedade comercial, todos os documentos relativos aos
negócios jurídicos objecto de autorização no prazo de 15
dias.
4. Deve, igualmente, ser comunicado à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos pelo promotor de jogo que
seja uma sociedade comercial, no prazo fixado no número
anterior, toda e qualquer alteração ao seu pacto social, bem
como os acordos parassociais de cuja existência os seus
administradores tenham conhecimento, devendo estes,
periodicamente, indagar os sócios nesse sentido.
5. Os novos sócios titulares de valor igual ou superior a
5% do capital social do promotor de jogo que seja uma
sociedade comercial são objecto de processo de verificação
da idoneidade.
6. A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4
constitui infracção administrativa sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 20.º
Cessão da posição contratual
1. O promotor de jogo não pode exercer por interposta
pessoa a actividade de promoção de jogos para a qual se
encontre licenciado.
2. É nulo o contrato segundo o qual um promotor de jogo
aliene ou ceda a terceiros, por qualquer forma e a qualquer
título, a sua posição contratual.
Artigo 21.º
Dever de sigilo
1. Os promotores de jogo que sejam sociedades comerciais
e cada um dos seus sócios, administradores, principais
empregados e colaboradores, bem como os promotores de jogo
que sejam empresários comerciais, pessoas singulares, e cada
um dos seus principais empregados e colaboradores, estão
sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos e
informações de que tomem conhecimento no exercício da sua
actividade, excepto quanto às autoridades e órgãos de
polícia criminal, às autoridades policiais e judiciais, à
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e à Direcção
dos Serviços de Finanças, no exercício das respectivas
competências.
2. O dever previsto no número anterior mantém-se
relativamente a todas as pessoas nele referidas mesmo após a
sua cessação de funções.
Artigo 22.º
Fiscalização
Compete ao Governo, através da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, a supervisão e fiscalização do
exercício da actividade de promoção de jogos.
Secção II
Actividade de promoção de jogos
Artigo 23.º
Registo dos promotores de jogo
1. Após a atribuição de uma licença de promotor de jogo,
o promotor de jogo só pode exercer a sua actividade se
estiver registado junto de uma concessionária.
2. O registo dos promotores de jogo referido no número
anterior carece de autorização do Governo, através da
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Artigo 24.º
Contrato
1. Os promotores de jogo exercem a sua actividade nos
termos do contrato celebrado entre si e uma concessionária.
2. O contrato referido no número anterior está sujeito a
forma escrita e é celebrado em triplicado, sendo as
assinaturas objecto de reconhecimento notarial presencial.
3. Um dos exemplares originais do contrato referido no
n.º 1, bem como cópias de todos os documentos complementares
ao contrato e de outros documentos que envolvam obrigações
ou pagamentos iguais ou superiores a 1 milhão de patacas em
relação a promotores de jogo são enviados pela
concessionária à Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos, no prazo de 15 dias.
4. Os documentos complementares e os outros documentos
referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma
declaração subscrita por representante legal ou
administradores da concessionária que a obriguem, com
assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, nos
termos da qual esta declara, sob compromisso de honra, a
correcção, actualidade e veracidade dos dados e informações
neles constantes, bem como que os mesmos são cópia dos
originais.
5. O contrato referido no n.º 1 contém, obrigatoriamente,
cláusulas relativas a:
1) Montante e forma de pagamento da comissão ou outra
remuneração acordada, desde que observado o disposto no
despacho* do Secretário
para a Economia e Finanças referido no n.º 1 do artigo 27.º;
2) Termos em que o promotor de jogo pode exercer a sua
actividade nos casinos, designadamente se existe afectação
de espaços próprios;
3) Cauções e garantias que devam ser prestadas e seus
termos; e
4) Obrigação, assumida pela concessionária e pelo
promotor de jogo, de renúncia a foro especial e submissão à
lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
* Consulte também:
Rectificação
Artigo 25.º
Cartão de identificação pessoal
Os administradores, principais empregados e colaboradores
dos promotores de jogo que sejam sociedades comerciais, bem
como os promotores de jogo que sejam empresários comerciais,
pessoas singulares, seus principais empregados e
colaboradores, e, ainda, todas as pessoas que desempenhem
funções, a título principal ou acessório, junto de promotor
de jogo são obrigados a usar dentro dos casinos, no
exercício das suas funções, um cartão de identificação
pessoal, com fotografia, emitido pela concessionária junto à
qual se encontrem registados, cujo modelo é aprovado pela
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Artigo 26.º
Impossibilidade do exercício da actividade de promoção
de jogos
1. Sempre que os promotores de jogo, por algum motivo, se
encontrem impossibilitados de cumprir, total ou parcialmente,
as obrigações a que se encontram adstritos, devem comunicar
tal facto de imediato à concessionária onde se encontrem
registados.
2. Recebida a comunicação referida no número anterior, a
concessionária deve suspender de imediato a actividade do
respectivo promotor de jogo, dando disso imediato
conhecimento à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Artigo 27.º
Limitação das comissões e remunerações
1. O Secretário para a Economia e Finanças pode fixar,
por despacho, o limite máximo das comissões ou outras
remunerações que podem ser pagas pelas concessionárias aos
promotores de jogo, e regular a referida forma de pagamento.
2. Para efeitos do presente artigo, presume-se que têm
carácter remuneratório, quaisquer bónus, liberalidades,
serviços ou outras vantagens susceptíveis de avaliação
pecuniária que sejam oferecidas ou proporcionadas ao
promotor de jogo pela concessionária, na Região
Administrativa Especial de Macau ou no exterior, quer seja
por forma directa ou indirectamente, através de sociedade
participada pela concessionária ou com a qual a mesma esteja
em relação de grupo.
3. O despacho previsto no n.º 1 aplica-se a todas as
comissões ou remunerações futuras, ainda que pagas ao abrigo
de contratos já existentes à data da sua entrada em vigor, e
para tal é concedido um prazo aos interessados para
apresentarem na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
novos contratos redigidos de acordo com os limites
remuneratórios nele estabelecidos.
Artigo 28.º
Listas relativas aos promotores de jogo
1. As concessionárias são obrigadas a submeter anualmente,
até 31 de Outubro, à Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos uma lista nominativa dos promotores de jogo com os
quais pretendam operar no ano seguinte.
2. O número máximo e a identificação dos promotores de
jogo autorizados a operar junto de cada concessionária são
determinados anualmente pelo Governo, até 30 de Novembro,
através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos fixa.
3. As concessionárias são obrigadas a elaborar e a manter
actualizada uma lista nominativa de todos os promotores de
jogo junto dela registados, seus administradores, principais
empregados e colaboradores, bem como de todas as pessoas que
desempenhem funções, a título principal ou acessório, junto
dos promotores de jogo.
Artigo 29.º
Responsabilidade das concessionárias
As concessionárias são responsáveis solidariamente com os
promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos
pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores
destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das
normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 30.º
Obrigações das concessionárias
Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento
administrativo e em demais legislação complementar,
constituem obrigações das concessionárias:
1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada
relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou
outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo,
bem como dos montantes de imposto retidos na fonte,
acompanhada de toda a informação necessária à verificação
dos respectivos cálculos;
2) Enviar, em cada ano civil, de 3 em 3 meses, à Direcção
de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista referida no n.º
3 do artigo 28.º;
3) Comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de
Jogos qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos
promotores de jogo;
4) Manter em dia a escrita comercial existente com os
promotores de jogo;
5) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo,
nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações
legais, regulamentares e contratuais;
6) Comunicar às autoridades competentes qualquer facto
que possa indiciar a prática de actividade criminosa,
designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos
promotores de jogo;
7) Proporcionar um relacionamento são entre os promotores
de jogo junto dela registados;
8) Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações
acordadas com os promotores de jogo;
9) Cumprir pontualmente as suas obrigações fiscais.
Artigo 30.º - A
Subconcessionárias
O disposto no presente regulamento administrativo
relativamente às concessionárias, nomeadamente em matéria de
obrigações e infracções administrativas, é aplicável, com as
devidas adaptações, às respectivas subconcessionárias.
Artigo 31.º
Responsabilidade dos promotores de jogo
Os promotores de jogo são responsáveis solidariamente com
os seus empregados e com os seus colaboradores pela
actividade desenvolvida nos casinos por estes, bem como pelo
cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Artigo 32.º
Obrigações dos promotores de jogo
Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento
administrativo e em demais legislação complementar,
constituem obrigações dos promotores de jogo:
1) Sujeitar-se à supervisão e fiscalização da Direcção de
Inspecção e Coordenação de Jogos;
2) Cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições
legais e regulamentares aplicáveis bem como as circulares e
instruções emitidas pela Direcção de Inspecção e Coordenação
de Jogos;
3) Sujeitar-se às auditorias da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças;
4) Manter à disposição da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Finanças
todos os livros e documentos da sua escrituração mercantil e
facultar-lhes todos os elementos e informações que sejam
solicitados;
5) Cumprir todas as obrigações contratuais assumidas,
nomeadamente com jogadores;
6) Respeitar as instruções da concessionária que não
ponham em causa a sua autonomia;
7) Cumprir as obrigações emergentes do contrato celebrado
com a concessionária;
8) Entregar à concessionária os documentos referidos no
n.º 2 do artigo 17.º
CAPÍTULO IV
Infracções administrativas
Artigo 32.º - A
Sanções principais
1. É punida com multa de 100 000 a 500 000 patacas a
concessionária que pagar, por forma directa ou indirecta, a
promotor de jogo comissões ou outras remunerações em valor
superior ao limite máximo fixado pelo despacho referido no
n.º 1 do artigo 27.º, ou que não cumprir as normas sobre
formas de pagamento nele estabelecidas.
2. Com igual multa é punido o promotor de jogo que
receber comissões ou outras remunerações em valor superior
ao limite máximo mencionado no número anterior ou que
aceitar pagamentos sob a forma não autorizada pelo despacho
referido no número anterior.
3. É punida com multa de 50 000 a 250 000 patacas a
concessionária que não entregar à Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos, dentro do respectivo prazo, a
informação referida na alínea 1) do artigo 30.º
4. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever,
a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu
cumprimento, caso este ainda seja possível.
Artigo 32.º - B
Sanções acessórias
1. Cumulativamente com a pena de multa, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
1) Aos promotores de jogo, suspensão da licença por um
período máximo de 6 meses ou cancelamento da licença;
2) Às concessionárias e aos promotores de jogo,
publicação de extracto da decisão sancionatória em dois
jornais diários da Região Administrativa Especial de Macau,
um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, durante
cinco dias seguidos, a expensas do infractor, bem como
publicação na página internet da Direcção de Inspecção e
Coordenação de Jogos durante seis meses.
2. As sanções acessórias referidas no número anterior
podem ser aplicadas cumulativamente.
Artigo 32.º - C
Competência sancionatória
1. Cabe à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
instaurar e instruir os procedimentos relativos às
infracções administrativas previstas no presente regulamento
administrativo.
2. A competência para a aplicação das sanções previstas
no presente regulamento administrativo é do Chefe do
Executivo.
3. O Chefe do Executivo pode delegar as competências
previstas no número anterior no Secretário para a Economia e
Finanças.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Principais empregados dos promotores de jogo
1. O Governo, através de despacho do Secretário para a
Economia e Finanças, determina as funções correspondentes a
principais empregados dos promotores de jogo para efeitos do
disposto no presente regulamento administrativo e do
previsto em demais normas que sejam aplicáveis aos
principais empregados dos promotores de jogo.
2. O Governo pode conceder um prazo especial para os
candidatos a licença de promotor de jogo submeterem a
indicação das pessoas que pretendem designar como principais
empregados, bem como o respectivo «Formulário relativo à
revelação de dados pessoais dos principais empregados do
promotor de jogo» referido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2
do artigo 9.º
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no
presente regulamento administrativo, aplica-se
subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime
jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino
aprovado pela Lei n.º 16/2001 e demais regulamentação
complementar desta, nomeadamente o Regulamento
Administrativo n.º 26/2001.
Artigo 35.º
Início do processo de licenciamento
O Governo, através da Direcção de Inspecção e Coordenação
de Jogos, determina a data do início do processo de
licenciamento dos promotores de jogo.
Artigo 36.º
Entidades exercendo funções de promotor de jogo à data
da entrada em vigor deste Regulamento Administrativo
As entidades exercendo funções de promotor de jogo à data
da entrada em vigor do presente regulamento administrativo
podem, temporariamente, continuar a exercer a actividade de
promoção de jogos, até à conclusão do primeiro processo de
licenciamento dos promotores de jogo ao abrigo do presente
regulamento administrativo.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no
dia da sua publicação.