Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 60/2004
Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Roleta», aprovado pelo Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003;
Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É aprovado o regulamento oficial da «Roleta», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003.
3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Maio de 2004.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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REGULAMENTO OFICIAL DA «ROLETA»
Artigo 1.º
Material e divisão do prato
1. O material da «roleta» compõe-se de um cilindro de madeira com 32 polegadas (81,2 cm), aproximadamente, de diâmetro, no interior do qual se encontra um prato móvel assente sobre um «pivot» ou rolamento de esfera.
2. O prato, cuja parte superior apresenta superfície lisa ou com ressaltos, ligeiramente côncava, é dividido em trinta e sete pequenos compartimentos, separados por uma parede metálica fixa.
3. A cada compartimento corresponde um número, incluindo o zero.
4. Os números diferentes do zero são inscritos alternadamente sobre fundo encarnado e preto.
5. O zero não pode estar inscrito sobre nenhuma das cores mencionadas no número anterior.
Artigo 2.º
Lançamento da bola e golpe nulo
1. O lançamento da bola tanto pode ser feito da esquerda para a direita como da direita para a esquerda, girando o prato da roleta sempre em sentido contrário ao da bola.
2. Se, durante o movimento da bola, alguma ficha ou outro objecto cair no prato da roleta, o «croupier» deve parar o jogo, anunciando, em voz alta, que o golpe é nulo.
3. Retirada a ficha ou o objecto caído no prato, o «croupier» coloca a bola no compartimento correspondente ao número saído no golpe anterior e lança-a novamente.
Artigo 3.º
Apostas
1. As apostas só podem ser feitas após o procedimento de perda e ganho da jogada anterior.
2. Pode ser adoptado um dos seguintes procedimentos de aposta:
1) Feitas as apostas ou findo o tempo definido pelo regulador de tempo, quando este exista, o «croupier» toca a campainha e lança a bola, não sendo permitidas, a partir deste momento, novas apostas nem a alteração das já feitas;
2) Os jogadores podem fazer as apostas enquanto a bola continuar a girar e até que o «croupier» anuncie, em voz alta, que não há mais apostas, momento a partir do qual não são permitidas novas apostas nem a alteração das já feitas.
Artigo 4.º
Número vencedor
Quando a bola estiver definitivamente parada num dos trinta e sete compartimentos, o «croupier» anuncia, em voz alta, o número e a cor da «chance» simples correspondente e coloca o indicador no número vencedor marcado no tabuleiro.
Artigo 5.º
Pagamento das apostas
1. Decidido o golpe, o «croupier» recolhe as fichas respeitantes às apostas vencidas e paga as apostas vencedoras pela ordem seguinte: colunas e dúzias, sectores, se os houver, «chances» simples, linhas, ruas, quadros, cavalos e, em último lugar, os plenos.
2. Sempre que o mesmo jogador tenha feito mais do que uma aposta o pagamento dos ganhos desse jogador pode também fazer-se simultaneamente.
3. Quando, por qualquer motivo, o «croupier» desmarque as fichas respeitantes às apostas vencedoras, reconstituem-se as apostas de harmonia com as indicações dadas pelo jogador ou jogadores intervenientes na jogada ou com recurso às gravações vídeo, se não for possível ao supervisor da banca fazê-lo com segurança.
Artigo 6.º
«Chances» das apostas
As apostas podem fazer-se nas seguintes «chances»:
1) Em um número — pleno;
2) Em dois números — cavalo;
3) Em três números — rua;
4) Em quatro números — quadro;
5) Em seis números — linha;
6) Em nove números — sector;
7) Em sector de doze números: 1, 3, 5, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 32, 34, 36 ou 2, 4, 6, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 31, 33 e 35;
8) Em coluna de doze números — coluna;
9) No pequeno — números 1 a 12;
10) No médio — números 13 a 24;
11) No grande — números 25 a 36;
12) No par — números pares;
13) No ímpar — números ímpares;
14) No menor — números 1 a 18;
15) No maior — números 19 a 36;
16) No encarnado — números encarnados;
17) No preto — números pretos.
Artigo 7.º
Prémios
Ao jogador que ganha pertencem o valor da aposta e os seguintes prémios:
1) Um número — pleno: 35 vezes o seu valor;
2) Dois números — cavalo: 17 vezes o seu valor;
3) Três números — rua: 11 vezes o seu valor;
4) Quatro números — quadro: 8 vezes o seu valor;
5) Seis números — linha: 5 vezes o seu valor;
6) Nove números — sector: 3 vezes o seu valor;
7) Doze números — sector de doze números, coluna de números, pequeno, médio e grande: 2 vezes o seu valor;
8) Dezoito números — par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto: 1 vez o seu valor.
Artigo 8.º
Zero
Quando a bola cair no «zero», ganha quem tiver jogado no «zero» como pleno. Todas as restantes apostas perdem a favor da casa.
Artigo 9.º
Autorização
A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, estão sujeitas a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.