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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 60/2004

Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Roleta», aprovado pelo Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o regulamento oficial da «Roleta», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003.

3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2004.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO OFICIAL DA «ROLETA»

Artigo 1.º

Material e divisão do prato

1. O material da «roleta» compõe-se de um cilindro de madeira com 32 polegadas (81,2 cm), aproximadamente, de diâmetro, no interior do qual se encontra um prato móvel assente sobre um «pivot» ou rolamento de esfera.

2. O prato, cuja parte superior apresenta superfície lisa ou com ressaltos, ligeiramente côncava, é dividido em trinta e sete pequenos compartimentos, separados por uma parede metálica fixa.

3. A cada compartimento corresponde um número, incluindo o zero.

4. Os números diferentes do zero são inscritos alternadamente sobre fundo encarnado e preto.

5. O zero não pode estar inscrito sobre nenhuma das cores mencionadas no número anterior.

Artigo 2.º

Lançamento da bola e golpe nulo

1. O lançamento da bola tanto pode ser feito da esquerda para a direita como da direita para a esquerda, girando o prato da roleta sempre em sentido contrário ao da bola.

2. Se, durante o movimento da bola, alguma ficha ou outro objecto cair no prato da roleta, o «croupier» deve parar o jogo, anunciando, em voz alta, que o golpe é nulo.

3. Retirada a ficha ou o objecto caído no prato, o «croupier» coloca a bola no compartimento correspondente ao número saído no golpe anterior e lança-a novamente.

Artigo 3.º

Apostas

1. As apostas só podem ser feitas após o procedimento de perda e ganho da jogada anterior.

2. Pode ser adoptado um dos seguintes procedimentos de aposta:

1) Feitas as apostas ou findo o tempo definido pelo regulador de tempo, quando este exista, o «croupier» toca a campainha e lança a bola, não sendo permitidas, a partir deste momento, novas apostas nem a alteração das já feitas;

2) Os jogadores podem fazer as apostas enquanto a bola continuar a girar e até que o «croupier» anuncie, em voz alta, que não há mais apostas, momento a partir do qual não são permitidas novas apostas nem a alteração das já feitas.

Artigo 4.º

Número vencedor

Quando a bola estiver definitivamente parada num dos trinta e sete compartimentos, o «croupier» anuncia, em voz alta, o número e a cor da «chance» simples correspondente e coloca o indicador no número vencedor marcado no tabuleiro.

Artigo 5.º

Pagamento das apostas

1. Decidido o golpe, o «croupier» recolhe as fichas respeitantes às apostas vencidas e paga as apostas vencedoras pela ordem seguinte: colunas e dúzias, sectores, se os houver, «chances» simples, linhas, ruas, quadros, cavalos e, em último lugar, os plenos.

2. Sempre que o mesmo jogador tenha feito mais do que uma aposta o pagamento dos ganhos desse jogador pode também fazer-se simultaneamente.

3. Quando, por qualquer motivo, o «croupier» desmarque as fichas respeitantes às apostas vencedoras, reconstituem-se as apostas de harmonia com as indicações dadas pelo jogador ou jogadores intervenientes na jogada ou com recurso às gravações vídeo, se não for possível ao supervisor da banca fazê-lo com segurança.

Artigo 6.º

«Chances» das apostas

As apostas podem fazer-se nas seguintes «chances»:

1) Em um número — pleno;

2) Em dois números — cavalo;

3) Em três números — rua;

4) Em quatro números — quadro;

5) Em seis números — linha;

6) Em nove números — sector;

7) Em sector de doze números: 1, 3, 5, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 32, 34, 36 ou 2, 4, 6, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 31, 33 e 35;

8) Em coluna de doze números — coluna;

9) No pequeno — números 1 a 12;

10) No médio — números 13 a 24;

11) No grande — números 25 a 36;

12) No par — números pares;

13) No ímpar — números ímpares;

14) No menor — números 1 a 18;

15) No maior — números 19 a 36;

16) No encarnado — números encarnados;

17) No preto — números pretos.

Artigo 7.º

Prémios

Ao jogador que ganha pertencem o valor da aposta e os seguintes prémios:

1) Um número — pleno: 35 vezes o seu valor;

2) Dois números — cavalo: 17 vezes o seu valor;

3) Três números — rua: 11 vezes o seu valor;

4) Quatro números — quadro: 8 vezes o seu valor;

5) Seis números — linha: 5 vezes o seu valor;

6) Nove números — sector: 3 vezes o seu valor;

7) Doze números — sector de doze números, coluna de números, pequeno, médio e grande: 2 vezes o seu valor;

8) Dezoito números — par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto: 1 vez o seu valor.

Artigo 8.º

Zero

Quando a bola cair no «zero», ganha quem tiver jogado no «zero» como pleno. Todas as restantes apostas perdem a favor da casa.

Artigo 9.º

Autorização

A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, estão sujeitas a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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