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Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 59/2004

Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar em Macau no sentido de ser actualizado o regulamento oficial do jogo de fortuna ou azar «Peixe-camarão-caranguejo», aprovado pela Portaria n.º 21/96/M, de 12 de Fevereiro;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Peixe-camarão-caranguejo», em anexo ao presente despacho regulamentar externo e que dele faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 21/96/M, de 12 de Fevereiro, convertida por força da alínea 33) do artigo 55.º da Lei n.º 16/2001, em despacho regulamentar externo.

3. O presente despacho regulamentar externo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2004.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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REGULAMENTO OFICIAL DO «PEIXE-CAMARÃO-CARANGUEJO»

Artigo 1.º

Material

O material do jogo «peixe-camarão-caranguejo» inclui:

1) Três dados, com as seguintes faces gravadas:

Figura Cor Número

Peixe Vermelha Um

Camarão Verde Dois

Cabaço Azul Três

Moeda Azul Quatro

Figura Cor Número

Caranguejo Verde Cinco

Galo Vermelha Seis

2) Três dados com o mesmo peso, perfeitamente equilibrados e cuja soma das faces opostas é igual a sete;

3) Um copo especial que se compõe de:

(1) Uma peanha de base circular, de material opaco, cor preta e com a superfície de vidro, ligada, por baixo, a uma alavanca ou a um dispositivo de accionamento electrónico, sobre o qual se fixa uma redoma de vidro transparente dentro da qual se encontram os dados;

(2) Uma outra redoma móvel do mesmo material e com a mesma cor da peanha que cobre, de forma ajustada, a redoma de vidro e se prende por dois fechos, diametralmente opostos, fixados à peanha.

4) Um ou mais tabuleiros de jogo com todas as combinações dos três dados.

Artigo 2.º

Operação inicial

1. Antes das apostas, o «croupier» cobre a redoma de vidro com a redoma móvel, prende-a com os fechos e carrega a alavanca por três vezes consecutivas ou acciona electronicamente o mecanismo de agitação dos dados, dando, de seguida, início às apostas.

2. O accionamento da alavanca ou do mecanismo electrónico pode fazer acender, automaticamente, antes do início das apostas, um quadro colocado em frente do copo especial.

3. Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o «croupier» pode ainda anunciar, em voz alta, o início das apostas.

Artigo 3.º

Do jogo

1. As apostas terminam quando o «croupier» toca a campainha e anuncia, em voz alta, a abertura da jogada.

2. O resultado da jogada é anunciado pelo «croupier», após levantamento da redoma móvel, podendo as combinações premiadas aparecer iluminadas no tabuleiro.

3. Se, após o levantamento da redoma móvel, forem encontrados dados sobrepostos ou inclinados, o «croupier» declara a jogada nula e a operação é repetida.

4. No caso previsto no número anterior os jogadores não podem retirar as apostas mas podem fazer novas apostas.

Artigo 4.º

Pagamento dos prémios

A redoma de vidro não pode ser coberta enquanto o «croupier» não pagar todos os prémios da respectiva jogada.

Artigo 5.º

Apostas

Os jogadores podem fazer as seguintes apostas:

1) Pequeno — pontuação total nos três dados de 4 a 10 inclusive;

2) Grande — pontuação total nos três dados de 11 a 17 inclusive;

3) Quaisquer dados com figuras;

4) Um dado com a cor facial escolhida — no conjunto dos três dados um e só um dado tem a cor escolhida;

5) Dois dados com a cor facial escolhida — no conjunto dos três dados dois e só dois dados têm a mesma cor escolhida;

6) Três dados com a cor facial escolhida — os três dados têm a mesma cor escolhida;

7) Três dados com a mesma cor facial — os três dados têm a mesma cor;

8) Três dados com uma figura escolhida — os três dados têm a mesma figura escolhida;

9) Três dados com igual figura — os três dados têm a mesma figura;

10) Números — num dos números de 4 a 17, correspondentes à soma dos números faciais dos três dados.

Artigo 6.º

Prémios

Os prémios para as apostas referidas no artigo 5.º deste regulamento são os seguintes:

1) Pequeno — uma vez a importância da aposta;

2) Grande — uma vez a importância da aposta;

3) Figuras:

«Um dado com a figura escolhida» — uma vez a importância da aposta;

«Dois dados com a figura escolhida» — duas vezes a importância da aposta;

«Três dados com a figura escolhida» — três vezes a importância da aposta.

4) Um dado de uma cor escolhida — uma vez a importância da aposta;

5) Dois dados de uma cor escolhida — três vezes a importância da aposta;

6) Três dados de uma cor escolhida — vinte vezes a importância da aposta;

7) Três dados da mesma cor — sete vezes a importância da aposta;

8) Três dados com uma figura escolhida — cento e cinquenta vezes a importância da aposta;

9) Três dados de igual figura não escolhida — vinte e quatro vezes a importância da aposta;

10) Números:

4 ou 17 — cinquenta vezes a importância da aposta;

5 ou 16 — dezoito vezes a importância da aposta;

6 ou 15 — catorze vezes a importância da aposta;

7 ou 14 — doze vezes a importância da aposta;

8 ou 13 — oito vezes a importância da aposta;

9, 10, 11 ou 12 — seis vezes a importância da aposta.

Artigo 7.º

Figuras iguais

As apostas efectuadas no «Pequeno» ou no «Grande» perdem quando os três dados tiverem figuras iguais.

Artigo 8.º

Autorização

A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 1.º e 2.º estão sujeitas a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.

Portaria n.º 58/91/M

de 20 de Março

Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Oficial do «P’ai Kao», aprovado pela Portaria n.º 96/85/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º — 1. ......

2. Em todas as jogadas, o casino cobra uma comissão de 5% dos ganhos.

......

Governo de Macau, aos 15 de Março de 1991.

Publique-se.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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