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A DICJ chama a atenção para o rigoroso cumprimento da lei e reafirma o propósito de intensificar a inspecção e auditoria bem como o aperfeiçoamento do quadro legal


2015-09-21 

Origem: Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos 

Quanto ao caso publicamente divulgado do trabalhador de uma sala VIP sob suspeita de ter desviado elevada soma de dinheiro que foi confiada por particulares, a Direcção de Inspecção e Cooredenação de Jogos (DICJ) reafirma que a Polícia Judiciária já iniciou a respectiva investigação e que está totalmente disponível para prestar o apoio necessário e para continuar a acompanhar o seu desenvolvimento no âmbito da competência que lhe está legalmente atribuída.  

A DICJ esclarece, uma vez mais, que, nos termos do "Regime jurídico do sistema financeiro" só as instituições de crédito previamente autorizadas podem receber depósitos do público e que a recepção ilegal destes depósitos constitui actividade criminosa. 

Cabe observar que já em Janeiro do corrente ano, com a ajuda da Autoridade Monetária de Macau, a Polícia Judiciária detectou um caso similar de recolha de fundos por uma associação mutualista, sem autorização prévia, que foi tratado como aceitação ilegal de fundos públicos.  

A lista das instituições de créditos devidamente autorizadas para este efeito está disponibilizada no website da Autoridade Monetária de Macau (http://www.amcm.gov.mo/banking_sector/cBank.htm). 

            É oportuno sublinhar, igualmente, que os empréstimos – juridicamente contratos de mútuo - entre particulares está regulado pelos artigos 1070.° e seguintes do Código Civil. 

Nos termos deste Código, "mútuo é o contrato pelo qual uma partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade" podendo as partes “convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo". 

Todavia "é havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores ao triplo dos juros legais" - a taxa de juro legal actual é de 9,75%. 

Por outro lado, as situações de "usura", "burla" ou "falsificação de documentos", são crimes tipificados no Código Penal. 

            Em cumprimento da Lei n.° 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) e do Regulamento Administrativo n.° 7/2006 (Medidas preventivas dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo), a DICJ emitiu, em 13 de Novembro de 2006, a INSTRUÇÃO n.° 2/2006 (Medidas preventivas da prática de crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo) cujos destinatários são as concessionárias e subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em casinos, as companhias de gestão das concessionárias e subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar em casino, as concessionárias da exploração de lotarias ou apostas mútuas e os promotores de jogo.  

Esta Instrução define os deveres, regras e procedimentos mínimos obrigatórios, a observar na indústria do jogo de Macau, com vista a prevenir a prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.  

            Por forma a fazer cumprir, por parte dos promotores de jogo, as normas de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais, a DICJ tem vindo a analisar, de forma aleatória, os relatórios de operações de valor elevado (ROVE) para verificar se estão devidamente preenchidos – o que levou, por exemplo, à detecção de situações de compra de cheques de prémios de jogo emitidos pelos casinos.  

De imediato, a DICJ exigiu às concessionárias e subconcessionárias que intensificassem os procedimentos de inspecção interna por forma a garantir que os casinos só emitem cheques aos jogadores vencedores.  

Com este propósito foi emitida, em Agosto de 2014, uma instrução interna destinada às concessionárias e subconcessionárias da exploração dos jogos, na qual se exige que estas intensifiquem as respectivas medidas de controlo interno de modo a prevenir e impedir a circulação de fundos não directamente relacionados com o jogo nos casinos.            

Paralelamente, o Regulamento Administrativo n.° 6/2002 - regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos – determina que tratando-se de sociedades anónimas, as respectivas acções só podem ser nominativas e o seu capital social deve encontrar-se integralmente subscrito e realizado no momento do respectivo acto constitutivo.  

Está, pois, proibida a constituição de sociedades de promoção de jogos por subscrição pública. 

            O mesmo Regulamento Administrativo estipula ainda a obrigação destas sociedades submeterem à DICJ, relativamente a cada sócio titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital social e a cada administrador, um exemplar do «Formulário relativo à revelação de dados pessoais”, para efeitos de verificação da respectiva idoneidade. 

Sucede ainda que, de acordo com o artigo 19.° deste Regulamento Administrativo, toda e qualquer alteração na estrutura societária de uma sociedade de promoção de jogos (incluso a composição da administração ou os direitos sociais) deve ser comunicada à DICJ e qualquer administrador ou sócio titular de valor igual ou superior a 5% do capital social deve submeter à DICJ, para efeitos de reconhecimento de idoneidade, um exemplar do formulário relativo à revelação dos seus dados pessoais.  

Ou seja, a lei apenas reconhece como sócio ou administrador de uma sociedade de promoção de jogos quem tenha obtido o prévio reconhecimento da idoneidade. 

           As obrigações das concessionárias, subconcessionárias e promotores de jogo encontram-se, genericamente, previstas no Regulamento Administrativo  n.° 6/2002. 

            Prevê-se nestes artigos que as concessionárias e subconcessionárias devem comunicar à DICJ qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo, manter em dia a escrita comercial existente com os promotores de jogo, fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais e comunicar às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa, designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo.  

Por seu lado, os promotores de jogo devem cumprir, na parte que lhes diz respeito, as disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como as circulares e instruções emitidas pela DICJ, sujeitar-se às auditorias da DICJ e da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), manter à disposição da DICJ e da DSF todos os livros e documentos da sua escrituração mercantil e facultar-lhes todos os elementos e informações que sejam solicitados. 

            A DICJ vai reforçar a fiscalização e auditoria, dentro das suas competências, bem como proceder a uma análise aprofundada da legislação vigente com vista ao seu aperfeiçoamento e ao desenvolvimento sustentável do sector de jogo.  

Tendo em consideração as preocupações da sociedade sobre o aperfeiçoamento das respectivas medidas de fiscalização, a DICJ iniciará, com a maior brevidade possível, a revisão do Regulamento Administrativo n.° 6/2002  que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casinos.  

Esta revisão assentará em dois pilares de base: a introdução de novas exigências referente ao capital social e acções, caução, apresentação da escrita comercial, contabilidade e auditoria e o estudo sobre o eventual acréscimo de dados, relativos aos promotores de jogo, de publicação obrigatória, como por exemplo, a lista dos administradores, sócios, empregados principais e colaboradores, em termos que permitam a confirmação da identidade destes agentes e dos seus representantes e o aumentado a transparência do sector contribuindo, deste modo, para a regularização do exercício da promoção do jogo. 

Atendendo que o Regulamento Administrativo n.° 6/2002 prevê que o Governo pode definir quais funções que qualificam os principais empregados dos promotores de jogo, será ponderada a hipótese de integrar os empregados dos promotores de jogo que exerçam funções de natureza financeira, como principais empregados, por forma a garantir que tal função seja exercida por pessoas idóneas para prestar apoio aos promotores de jogo na criação de um regime contabilístico e de conservação de documentos  mais bem regulamentado.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
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