A DICJ chama a atenção
para o rigoroso cumprimento da lei e reafirma o propósito de
intensificar a inspecção e auditoria bem como o
aperfeiçoamento do quadro legal
2015-09-21
Origem: Direcção de Inspecção e Coordenação
de Jogos
Quanto ao
caso publicamente divulgado do trabalhador de uma sala VIP
sob suspeita de ter desviado elevada soma de dinheiro que
foi confiada por particulares, a Direcção de Inspecção e
Cooredenação de Jogos (DICJ) reafirma que a Polícia
Judiciária já iniciou a respectiva investigação e que está
totalmente disponível para prestar o apoio necessário e para
continuar a acompanhar o seu desenvolvimento no âmbito da
competência que lhe está legalmente atribuída.
A DICJ
esclarece, uma vez mais, que, nos termos do "Regime jurídico
do sistema financeiro" só as instituições de crédito
previamente autorizadas podem receber depósitos do público e
que a recepção ilegal destes depósitos constitui actividade
criminosa.
Cabe observar
que já em Janeiro do corrente ano, com a ajuda da Autoridade
Monetária de Macau, a Polícia Judiciária detectou um caso
similar de recolha de fundos por uma associação mutualista,
sem autorização prévia, que foi tratado como aceitação
ilegal de fundos públicos.
A lista das
instituições de créditos devidamente autorizadas para este
efeito está disponibilizada no website da Autoridade
Monetária de Macau (http://www.amcm.gov.mo/banking_sector/cBank.htm).
É
oportuno sublinhar, igualmente, que os empréstimos –
juridicamente contratos de mútuo - entre particulares está
regulado pelos artigos 1070.° e seguintes do Código Civil.
Nos termos
deste Código, "mútuo é o contrato pelo qual uma partes
empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a
segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e
qualidade" podendo as partes “convencionar o pagamento de
juros como retribuição do mútuo".
Todavia "é
havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam
estipulados juros superiores ao triplo dos juros legais" - a
taxa de juro legal actual é de 9,75%.
Por outro
lado, as situações de "usura", "burla" ou "falsificação de
documentos", são crimes tipificados no Código Penal.
Em cumprimento da Lei n.° 2/2006 (Prevenção e repressão do
crime de branqueamento de capitais) e do Regulamento
Administrativo n.° 7/2006 (Medidas preventivas dos crimes de
branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo),
a DICJ emitiu, em 13 de Novembro de 2006, a INSTRUÇÃO n.°
2/2006 (Medidas preventivas da prática de crimes de
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo)
cujos destinatários são as concessionárias e
subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou
azar em casinos, as companhias de gestão das concessionárias
e subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou
azar em casino, as concessionárias da exploração de lotarias
ou apostas mútuas e os promotores de jogo.
Esta
Instrução define os deveres, regras e procedimentos mínimos
obrigatórios, a observar na indústria do jogo de Macau, com
vista a prevenir a prática dos crimes de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo.
Por forma a fazer cumprir, por parte dos promotores de jogo,
as normas de prevenção e repressão dos crimes de
branqueamento de capitais, a DICJ tem vindo a analisar, de
forma aleatória, os relatórios de operações de valor elevado
(ROVE) para verificar se estão devidamente preenchidos – o
que levou, por exemplo, à detecção de situações de compra de
cheques de prémios de jogo emitidos pelos casinos.
De imediato,
a DICJ exigiu às concessionárias e subconcessionárias que
intensificassem os procedimentos de inspecção interna por
forma a garantir que os casinos só emitem cheques aos
jogadores vencedores.
Com este
propósito foi emitida, em Agosto de 2014, uma instrução
interna destinada às concessionárias e subconcessionárias da
exploração dos jogos, na qual se exige que estas
intensifiquem as respectivas medidas de controlo interno de
modo a prevenir e impedir a circulação de fundos não
directamente relacionados com o jogo nos casinos.
Paralelamente,
o Regulamento Administrativo n.° 6/2002 - regula as
condições de acesso e de exercício da actividade de promoção
de jogos de fortuna ou azar em casinos – determina que
tratando-se de sociedades anónimas, as respectivas acções só
podem ser nominativas e o seu capital social deve encontrar-se
integralmente subscrito e realizado no momento do respectivo
acto constitutivo.
Está, pois,
proibida a constituição de sociedades de promoção de jogos
por subscrição pública.
O
mesmo Regulamento Administrativo estipula ainda a obrigação
destas sociedades submeterem à DICJ, relativamente a cada
sócio titular de valor igual ou superior a 5% do seu capital
social e a cada administrador, um exemplar do «Formulário
relativo à revelação de dados pessoais”, para efeitos de
verificação da respectiva idoneidade.
Sucede ainda
que, de acordo com o artigo 19.° deste Regulamento
Administrativo, toda e qualquer alteração na estrutura
societária de uma sociedade de promoção de jogos (incluso a
composição da administração ou os direitos sociais) deve ser
comunicada à DICJ e qualquer administrador ou sócio titular
de valor igual ou superior a 5% do capital social deve
submeter à DICJ, para efeitos de reconhecimento de
idoneidade, um exemplar do formulário relativo à revelação
dos seus dados pessoais.
Ou seja, a
lei apenas reconhece como sócio ou administrador de uma
sociedade de promoção de jogos quem tenha obtido o prévio
reconhecimento da idoneidade.
As
obrigações das concessionárias, subconcessionárias e
promotores de jogo encontram-se, genericamente, previstas no
Regulamento Administrativo n.° 6/2002.
Prevê-se nestes artigos que as concessionárias e
subconcessionárias devem comunicar à DICJ qualquer facto que
possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo, manter
em dia a escrita comercial existente com os promotores de
jogo, fiscalizar a actividade dos promotores de jogo,
nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações
legais, regulamentares e contratuais e comunicar às
autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a
prática de actividade criminosa, designadamente de
branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo.
Por seu lado,
os promotores de jogo devem cumprir, na parte que lhes diz
respeito, as disposições legais e regulamentares aplicáveis
bem como as circulares e instruções emitidas pela DICJ,
sujeitar-se às auditorias da DICJ e da Direcção dos Serviços
de Finanças (DSF), manter à disposição da DICJ e da DSF
todos os livros e documentos da sua escrituração mercantil e
facultar-lhes todos os elementos e informações que sejam
solicitados.
A
DICJ vai reforçar a fiscalização e auditoria, dentro das
suas competências, bem como proceder a uma análise
aprofundada da legislação vigente com vista ao seu
aperfeiçoamento e ao desenvolvimento sustentável do sector
de jogo.
Tendo em
consideração as preocupações da sociedade sobre o
aperfeiçoamento das respectivas medidas de fiscalização, a
DICJ iniciará, com a maior brevidade possível, a revisão do
Regulamento Administrativo n.° 6/2002 que regula as
condições de acesso e de exercício da actividade de promoção
de jogos de fortuna ou azar em casinos.
Esta revisão
assentará em dois pilares de base: a introdução de novas
exigências referente ao capital social e acções, caução,
apresentação da escrita comercial, contabilidade e auditoria
e o estudo sobre o eventual acréscimo de dados, relativos
aos promotores de jogo, de publicação obrigatória, como por
exemplo, a lista dos administradores, sócios, empregados
principais e colaboradores, em termos que permitam a
confirmação da identidade destes agentes e dos seus
representantes e o aumentado a transparência do sector
contribuindo, deste modo, para a regularização do exercício
da promoção do jogo.
Atendendo que
o Regulamento Administrativo n.° 6/2002 prevê que o Governo
pode definir quais funções que qualificam os principais
empregados dos promotores de jogo, será ponderada a hipótese
de integrar os empregados dos promotores de jogo que exerçam
funções de natureza financeira, como principais empregados,
por forma a garantir que tal função seja exercida por
pessoas idóneas para prestar apoio aos promotores de jogo na
criação de um regime contabilístico e de conservação de
documentos mais bem regulamentado.