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Ordem Executiva n.º 13/2001

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo único. O anexo A-II do "Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas", aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto, e alterado pela Portaria n.º 270/95/M, de 16 de Outubro, e n.° 290/99/M, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Anexo A

II

Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas.

(1) Arsénico - 0,3 miligramas por mililitro na urina.

(2) Demetilsulfóxido - 15 microgramas por mililitro na urina ou 1 micrograma por mililitro no plasma sanguíneo.

(3) Ácido salicílico - 750 microgramas por mililitro na urina ou 6,5 microgramas no plasma sanguíneo.

(4) Teobromina - 2 microgramas por mililitro na urina.

(5) Hidrocortisona - 1 micrograma por mililitro na urina.

(6) Dióxido de Carbono Total (TCO2) - Dióxido de carbono total (TCO2) ao nível de 37 milimoles por litro no plasma sanguíneo.

(7) Testoterona - 0,02 microgramas de testoterona livre e conjugado por mililitro na urina de equinos machos castrados, ou 0,055 micrograma de testoterona livre e conjugado por mililitro na urina de poldras ou éguas (salvo se prenhes).

(8) Estranediol em equinos machos (salvo nos castrados) (também conhecido por Nandrolone) - A massa de 5 α-esrtrano-3β, 17α-diol livre e conjugado para a massa de 5(10) estrene-3β, 17α-diol livre e conjugada na urina de equinos machos (salvo nos castrados) à razão de 1.

(9) Metoxititramina - 4 microgramas de 3-metoxititramina livre e conjugado por mililitro na urina.

2 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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