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Despacho n.º 49/SAASO/98

A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas no território de Macau, requereu a exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol» cujo Regulamento entretanto apresentou à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Embora a referida lotaria desportiva não se enquadre no conceito de lotaria instantânea consagrado na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, o respectivo contrato de concessão atribui à concessionária a faculdade de organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação.

Assim, considerando o disposto no n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão, celebrado entre o território de Macau e a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., pelas escrituras públicas de 21 de Fevereiro de 1989 e de 12 de Janeiro de 1990, publicadas, respectivamente, nos Boletins Oficiais de 27 de Março de 1989 e 22 de Janeiro de 1990, e no uso da competência delegada prevista na alínea h) do n. º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, determino:

1. A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., é autorizada a organizar e explorar, no território de Macau, a «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol», pelo prazo referido no n.º 2 deste despacho e de acordo com o Regulamento submetido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

2. A autorização para organizar e explorar a «Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol» é válida até 6 de Junho de 1999.

3. A renda devida pela exploração desta lotaria será calculada com base nas percentagens fixadas na cláusula 6.ª do referido contrato de concessão, com um mínimo anual de MOP 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

4. O valor mínimo referido no número anterior poderá ser revisto, por iniciativa da concedente ou da concessionária, decorridos seis meses após o início da exploração da lotaria.

5. Os prémios não reclamados, no âmbito desta lotaria, são destinados a fins assistenciais e de beneficência da população do Território, obrigando-se a concessionária a depositar o respectivo valor em conta bancária gerida pelo Governo do Território ou por instituição que ele venha a designar.

6. Nas dúvidas ou omissões quanto à regulamentação desta lotaria atender-se-á ao regime de exploração das lotarias instantâneas, previsto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, e ao contrato de concessão da organização e exploração de lotarias instantâneas no território de Macau.

Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, em Macau, aos 5 de Junho de 1998. — O Secretário-Adjunto, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.

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