Considerando o exposto pela SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas na Região Administrativa Especial de Macau, que requereu a exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol», cujo Regulamento entretanto apresentou à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Embora a referida lotaria desportiva não se enquadre no conceito de lotaria instantânea consagrada na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, o respectivo contrato de concessão atribui à concessionária a faculdade de organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, para aprovação.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão, celebrado entre o território de Macau e a SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., pelas escrituras públicas de 21 de Fevereiro de 1989, de 12 de Janeiro de 1990 e de 13 de Dezembro de 1999, publicadas, respectivamente, nos Boletins Oficiais de 27 de Março de 1989, de 22 de Janeiro de 1990 e de 17 de Dezembro de 1999, o Chefe do Executivo manda:
1. A SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., é autorizada a organizar e explorar, na Região Administrativa Especial de Macau, a «Lotaria Desportiva— Apostas no Basquetebol», pelo prazo referido no n.º 2 deste despacho e de acordo com o Regulamento submetido à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
* 2 - A autorização para organizar e explorar a "Lotaria Desportiva - Apostas no Basquetebol" é válida por um ano, a partir da data do seu lançamento, o qual terá lugar obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2000.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2000
3. Pela exploração da «Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol» a concessionária pagará à Região Administrativa Especial de Macau, a título de renda, as percentagens previstas na tabela seguinte, com um mínimo anual de MOP 6 000 000,00 (seis milhões de patacas).
Receita bruta |
Taxa |
Renda |
Renda acumulada |
Taxa média |
0.00 até 30,000,000.00 |
20.00% |
6,000,000.00 |
6,000,000.00 |
20.00% |
30,000,001.00 até 40,000,000.00 |
22.00% |
2,200,000.00 |
8,200,000.00 |
20.50% |
40,000,001.00 até 50,000,000.00 |
24.00% |
2,400,000.00 |
10,600,000.00 |
21.20% |
50,000,001.00 até 60,000,000.00 |
26.00% |
2,600,000.00 |
13,200,000.00 |
22.00% |
60,000,001.00 até 70,000,000.00 |
28.00% |
2,800,000.00 |
16,000,000.00 |
22.86% |
70,000,001.00 até 100,000,000.00 |
30.00% |
9,000,000.00 |
25,000,000.00 |
25.00% |
Para valores da receita bruta superiores a MOP 100 000 000,00 (cem milhões de patacas) a taxa a aplicar para o cálculo da renda é de 25%.
4. O valor mínimo referido no número anterior poderá ser revisto, por iniciativa da concedente ou da concessionária, decorridos doze meses após o início da exploração da lotaria.
5. Os prémios não reclamados, no âmbito desta lotaria, são destinados a fins de assistência e de beneficência da população da Região Administrativa Especial de Macau, obrigando-se a concessionária a depositar o respectivo valor em conta bancária gerida pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela instituição que ele venha a designar.
6. Nas dúvidas ou omissões quanto à regulamentação desta lotaria atender-se-á ao regime de exploração das lotarias instantâneas, previsto na Lei n.º 12/87/M, de 17 de Agosto, e ao contrato de concessão da organização e exploração de lotarias instantâneas na Região Administrativa Especial de Macau. No entanto, sempre que dessas mesmas dúvidas ou omissões resultem prejuízos graves para o público ou prejudiquem o normal funcionamento de lotaria, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a suspensão das actividades que envolvam aquele risco.
27 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.